DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Especificação
1 - Experiência necessária
Possuir graduação em Psicologia, inscrição profissional junto ao CRP-12 e, no
mínimo, 03 (três) anos de efetiva atuação profissional na área de gestão de pessoas e
recursos humanos.
2 - Complexidade
Complexidade considerável, com ações baseadas em normas vagas.
3 - Iniciativa
A supervisão é feita periodicamente pelos integrantes da Diretoria do CRP-12.
4 - Esforço visual
Exige esforço visual acentuado devido ao uso do computador, leitura e escrita.
5 - Esforço mental
A concentração mental é acentuada, pois devido aos detalhes é exigida muita atenção.
6 - Esforço físico
O esforço físico exigido é leve e ocasional.
7- Condições de trabalho
São reduzidas possibilidades de acidentes ou doenças.
8 - Responsabilidade por numerários
Não há responsabilidade por numerários.
9 - Responsabilidade por máquinas e equipamentos
Os equipamentos utilizados para o cargo são: materiais de escritório gerais,
livros, computador, fotocopiadora, arquivo de aço, impressora.
10 - Responsabilidade por contatos
O contato com o público interno será constante, mas há também o contato
com autoridades, comissão de gestores, com empresas e órgãos públicos.
11 - Responsabilidade por informações confidenciais
O cargo possui responsabilidade por assuntos confidenciais. Se ocorrer
divulgação inadvertida das informações as consequências são: poderá interferir no
andamento destes procedimentos e na eficácia das atividades realizadas; O CRP poderá
sofrer ação judicial ou poderá ser fiscalizado por outras instituições como Ministério
Público e o Conselho Federal de Psicologia diretamente ou por meio de sua
Auditoria/Ouvidoria.
12 - Efeitos de erros
As
consequências dos
erros
seriam
consideradas graves,
pois
estão
diretamente relacionadas a questões sigilosas e representação legal.
13 - Supervisão
Será supervisionado pela Diretoria do CRP-12.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 12ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRESS Nº 2, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio de
representação, 
ressarcimentos
e 
transporte
a
conselheiras/os, assessoras/es,
empregadas/os e
convidadas/os, que receberem a incumbência ou
missão do Conselho Regional de Serviço Social -
CRESS 12ª Região, no País ou no estrangeiro.
A Presidente do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 12ª Região, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário
Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão
de Assistente Social e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os
Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão de
diárias e auxílios de representação;
Considerando a Resolução CFESS nº 1.005, de 29 de agosto de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 165, de 30 de agosto de 2022, Seção 1, que dispõe sobre a
concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte a conselheiras/os,
assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os, que receberem a incumbência ou missão do
Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no País ou no estrangeiro;
Considerando a Resolução CFESS nº 1.025, de 27 de março de 2023, publicada
no Diário Oficial da União nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023, Seção 1, página 122,
que altera a Resolução CFESS nº 1.005, de 29 de agosto de 2022;
Considerando a Resolução CFESS nº 1.041, de 01 de setembro de 2023,
publicada o Diário Oficial da União, nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023, Seção 1,
página 173, que altera a Resolução CFESS nº 1.005/2022, de 29 de agosto de 2022;
Considerando a Resolução CFESS nº 1.044, de 09 de outubro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União, Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023, Seção 1, página 15.
Considerando a Resolução CRESS-SC n° 053/2022 de 20 de dezembro de 2022,
que dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e
transporte a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os, que receberem
a incumbência ou missão do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 12ª Região;
Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno
do CRESS/SC, realizado no dia 26 de janeiro 2024; resolve:
Art. 1º - A emissão de passagens, concessão de diárias, ressarcimento, auxilio
representação e
utilização de
transporte locado
ou fretado
no CRESS-SC
ficam
regulamentados por esta Resolução.
Art. 2º - Fixar em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) o valor da diária a
ser concedida a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os do
CRESS/SC, para cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos
urbanos por ocasião de afastamento:
I - da sede da entidade, quando se tratar de empregadas/os;
II - do domicílio do beneficiário, quando se tratar de conselheiras/os,
assessoras/es, e convidadas/os.
Parágrafo primeiro - A diária não configura gratificação ou retribuição pelo
exercício de atividade, e não será concedida por afastamento dentro da mesma região
metropolitana,
aglomeração
urbana
ou microrregião,
constituídas
por
municípios
limítrofes e regularmente instituídas.
Parágrafo segundo - A diária será paga pela metade de seu valor nos seguintes casos
I - o afastamento não exige pernoite;
II - houver custeio da hospedagem pelo CRESS-SC ou outra instituição;
III - no dia de retorno.
Parágrafo terceiro - a diária ou meia diária, conforme o caso, será acrescida
de parcela única no valor de R$ 100,00, para o pagamento de despesas relativas a
traslados para aeroporto, rodoviária, terminal hidroviário e estação ferroviária.
Parágrafo quarto - Os valores que excederem à parcela única prevista no
parágrafo anterior poderão ser ressarcidos, desde que apresentados os comprovantes em
até 5 dias úteis.
Art. 3º - Fixar em U$ 300,00 (trezentos dólares) a diária para viagens
internacionais.
Parágrafo primeiro - O pagamento será feito no valor equivalente em moeda
nacional, considerando a taxa de câmbio do fechamento do dia anterior calculada pelo
Banco Central do Brasil, aferida na data de depósito da diária.
Parágrafo segundo - O CRESS-SC custeará Seguro Viagem para os beneficiários
das viagens internacionais.
Art. 4º - Fixar em R$ 160,00 (cento e sessenta reais) o valor do auxílio de
representação a ser concedido a conselheiras/os e convidadas/os do CRESS-SC, para
cobertura de custos incorridos para a execução de atividades presenciais de interesse do
conselho, não acumulável com diária ou ressarcimento.
Parágrafo primeiro - Poderá ser concedido o auxílio de representação a que
se refere o caput a integrante de instância de processamento ético/disciplinar, inclusive
quando a atividade se realizar por videoconferência.
Parágrafo segundo - O valor será pago integral quando a duração da atividade for
igual ou superior a 6h, e será de R$ 100,00 (cem reais) quando a atividade for inferior a 6h.
Parágrafo terceiro - O auxílio de representação não configura gratificação ou
retribuição pelo exercício de atividade.
Art. 5º - Os valores de diária, meia diária e auxílio de representação serão creditados
na conta bancária da/do beneficiária/o até 48 horas antes da realização da atividade.
Parágrafo primeiro - A/O beneficiária/o deverá apresentar a comprovação da efetiva
realização das atividades autorizadas em até 5 (cinco) dias úteis da conclusão dos trabalhos.
Parágrafo
segundo -
Os valores
de diária,
meia diária
e auxílio
de
representação recebidos e não utilizados, em decorrência da não realização da atividade
planejada, deverão ser devolvidos ao CRESS-SC, no prazo de 48 horas do recebimento ou
da
interrupção
do trabalho,
não
sendo
permitido
lançamento de
crédito
ou
compensação.
Art. 6º - Fica estabelecido o direito de ressarcimento das seguintes despesas
a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os do CFESS, quando
realizadas a serviço deste:
I - correspondências;
II - cópia de documentos;
III - taxas cartoriais;
IV - alimentação;
V - transporte.
Parágrafo primeiro - Poderão ser ressarcidas despesas com alimentação em
atividades realizadas por meio de videoconferência.
Parágrafo segundo - Excepcionalmente, poderão ser ressarcidas despesas
extras, a critério do Conselho Pleno.
Parágrafo terceiro - O pedido de ressarcimento deverá ser apresentado por
meio de formulário específico, onde conste a justificativa da atividade, devendo ser
anexada cópia do(s) comprovante(s) da(s) despesa(s).
Parágrafo quarto - Serão considerados aptos a comprovar as despesas os
documentos fiscais expedidos pelos fornecedores ou prestadores de serviços.
Art. 7º - Estabelecer os seguintes critérios para concessão de transporte a
conselheiros, assessores, empregados e convidados:
I - Percurso superior a 100 km - uso de transporte aéreo;
II - Percurso igual ou inferior a 100 km - uso de transporte terrestre,
ferroviário, marítimo ou fluvial.
Parágrafo primeiro - O transporte a que se refere o caput é aquele
regulamentado pelas autoridades públicas.
Parágrafo segundo - as disposições quanto a concessão de transportes está
estabelecida na Portaria 08/2024.
Art. 8º - O CRESS-SC arcará com o pagamento da multa, incidente sobre o
bilhete de transporte, quando o Conselheiro, assessor, empregado ou convidado tiver que
adiar a viagem por motivo de doença, por manifesto interesse ou necessidade do CRESS-
SC, ou outro impedimento grave que justifique a medida.
Parágrafo único - O CRESS-SC custeará a marcação de assento especial de
bilhete de transporte para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de
forma permanente ou temporária, quando a/o beneficiária/o requerer antecipadamente
com a devida justificativa.
Art. 9º - As/os Conselheiras/os do CRESS-SC não receberão jetons em razão do
cumprimento do mandato.
Art. 10 - Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CRESS-SC.
Art. 11 - Aplica-se o disposto nesta Resolução a pessoa que acompanhar
conselheira/o, assessor/a, empregada/o e convidada/o
com deficiência ou com
mobilidade reduzida a serviço do CRESS-SC.
Parágrafo primeiro - A autorização da autoridade competente dependerá de
justificativa, que será apresentada antecipadamente pela/o beneficiária/o por meio de
declaração própria.
Parágrafo segundo - A/O beneficiária/o com deficiência ou com mobilidade
reduzida
poderá indicar
a/o
sua/seu
acompanhante, fornecendo
as
informações
necessárias ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas.
Art. 12 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, surtindo seus efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2024, revogando
integralmente a Resolução CRESS 12ª REGIÃO Nº 053/2022 de 20 de dezembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União em 02 de janeiro de 2023, Edição 1, Seção 1, página 151.
CHEYENNE VIEIRA MARQUES

                            

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