DOE 01/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
144
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº042 | FORTALEZA, 01 DE MARÇO DE 2024
RECURSOS FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de
Ordem Bancária de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Respon-
sabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de
determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA –
DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados,
respeitando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as
condições sanitárias existentes em cada momento, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de Respon-
sabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte
Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida
no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021. CLÁUSULA OITAVA
– DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia
tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por
estar plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de igual teor e forma. 20 de Fevereiro de 2024.
Eliana Nunes Estrela - Secretária de Educação - Concedente. José Ailton de Sousa Brasil - Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS 01- MARIA
ALBANISA DOS SANTOS SOUSA, 02- AECIO DE OLIVEIRA MAIA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024.
Marjorie Dionisio Xavier Castellón
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº41/2024 - PROCESSO Nº22001.000738/2024-85 PRE-RESERVA : 1304983
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da Secretaria da Educação, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albu-
querque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentíssima Sra.
Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o MUNICÍPIO
DE CRUZ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.663.917/0001-15, representado por seu/sua Prefeito(a) JOÃO MUNIZ
SOBRINHO, portador(a) do RG Nº 20070583530 SSP -CE e CPF/MF Nº 001.294.103-49, residente na Rua Antônio Muniz, 82, Cruz, Cep: 62595-000,
resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de
Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de
2024, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-
LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final), nos termos da Resolução do Conselho Estadual de
Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei
Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo
de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com
prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada lei, segundo
o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará, prefe-
rencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei nº 18.430, de 21 de julho de 2023 (D.O.E de 24/07/2023), da Lei Complementar
Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E.
01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento
o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2024, será transferido do Programa Nacional do
Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 91.571,34 (noventa e um mil quinhentos e
setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o
Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$
558.554,45 (quinhentos e cinquenta e oito mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), que será depositado em até 06 (seis) parcelas,
na seguinte conta específica: conta corrente nº 0441-8, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 1955-0, sendo observadas as seguintes dotações orça-
mentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 22100022.12.362.433.20117.05.334041.1.5009100000.0 22100022.12.362.433.20117.05.334041.1.541920
0000.1 22100022.12.362.433.20117.05.334041.1.5509200000.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade,
na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2024, observan-
do-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se às condições sanitárias existentes
em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e
de forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2024, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de
Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial)
a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria
Municipal da Educação; II – Excepcionalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu município, para escolas da Rede Estadual de
Ensino do Estado do Ceará de outro município fronteiriço,desde que justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que
integram o presente termo de responsabilidade; III - Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos
serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para
os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; IV – Aplicar os recursos
financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2024, a ser executado de
forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente
indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado finan-
ceiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos
termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade
no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do
saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual
nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento
celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município
que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação de
serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda às exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137
e 138 do Código de Trânsito Brasileiro;IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, a
importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade solidária
ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste
termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e
financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte
de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá
estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabili-
dade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituídos, de
modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo
CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigatórios,
de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que dispõe no
artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo não
aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do veículo
notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e
coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização e o
acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no município, para o alcance do melhor padrão de
qualidade dos serviços ofertados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012. XIV – Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60
(sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30 dias após o término da
Fechar