DOMCE 04/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3409
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO
Extrato de Contrato. Pregão Nº 2023.11.29.1. Partes: o Município de
Barro,
através do(a)
Secretaria
Municipal
de
Saude
e
a
empresa/pessoa física ALMEIDA E MACEDO CONSTRUTORA
SERVICOS LTDA. Objeto: Contratação de serviços a serem
prestados na locação de veículos destinados ao atendimento das
necessidades administrativas das diversas Secretarias do Município de
Barro/CE,
conforme
especificações
constantes
no
Edital
Convocatório. Valor Total do Contrato: R$ 1.030.667,76 (um milhão
trinta mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Vigência Contratual: de 12 (doze) meses. Signatários: Amanda
Aquino Rodrigues Feitosa e Tyberio Macedo Mangueira.
[
Data de Assinatura do Contrato: 01 de Março de 2024.
Publicado por:
Heitor Fernandes Felix
Código Identificador:E6B6B9FD
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 008, DE 01 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE
GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO
E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS
DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CAMPOS SALES, NOS TERMOS DA LEI Nº.
13.431/2017
E
DECRETO
FEDERAL
Nº.
9.603/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, ESTADO
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO N.º 235, DE 12 DE MAIO DE
2023 que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais
dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação
de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção
Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de
Violência nas suas localidades;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.069/90, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a LEI n.º 13.431/17, que estabelece o Sistema de
Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima, ou testemunha
de violência;
CONSIDERANDO o Decreto n.° 9.603/2018, de 10 de dezembro de
2018, que regulamenta a Lei n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, que
estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima, ou testemunha de violência;
CONSIDERANDO a Lei n.º 13.431/17, que define ser a escuta
especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de
proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da
segurança pública e dos direitos humanos, para assegurar o
acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de
superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito
familiar, devendo-se limitar estritamente ao necessário para o
cumprimento da finalidade de proteção;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n.° 113/2006 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CONANDA, que trata sobre os parâmetros para a institucionalização
e fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
CONSIDERANDO que a Resolução n°169/2014 do CONANDA
preconiza que o atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de crimes deverá ser realizado, sempre que possível, por
equipe técnica interprofissional respeitando-se a autonomia técnica no
manejo dos procedimentos.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e
de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência no âmbito do município de Campos Sales
– CE.
Art. 2º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas
de Violência será composto por 02 representantes, titular e suplente
dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II – Secretaria de Assistência Social e Trabalho.
III – Secretaria de Saúde.
IV – Secretaria de Educação.
V – Conselho Tutelar.
Art. 3º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas
de Violência, definirá um Coordenador e um Vice-Coordenador para
responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-
lo.
§1° A coordenação do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da
Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá ser
preferencialmente ser realizada pela Secretaria de Assistência Social e
Trabalho.
Art. 4º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de
Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou
testemunhas de violência, serão fixas, ocorrendo a cada trimestre
conforme a necessidade apresentada.
Art. 5º Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência,
conforme Art. 9 do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018:
I – Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da
rede intersetorial;
II – Definir os fluxos de escuta especializada no atendimento à criança
e ao adolescente, observados os requisitos elencados no art. 9º, II, do
Decreto nº. 9603/2018:
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira
articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os
equipamentos públicos serão priorizados;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão
estabelecidos;
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência
que o supervisionará serão definidos;
§1° Os fluxos devem apontar as obrigações de cada órgão ou entidade
envolvida e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de
assegurar que a escuta especializada seja de forma qualificada e sob as
diretrizes da não-revitimização e do respeito à condição da vítima,
incluindo a não obrigatoriedade de seu depoimento.
III
–
Criar
grupos
intersetoriais
locais
para
discussão,
acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de
confirmação de violência contra crianças e adolescentes, em conforme
o preconizado no (art. 9°, §1, da Lei 9.603/2018).
§1º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as
informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a
outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, consoante o
fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
IV – Promover campanhas de conscientização da sociedade, com
identificação das violações de direitos e garantias de crianças e
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