DOMCE 04/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3409
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educacional, planejados, executados ou condenados pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, que
compreende:
I - O planejamento, execução, coordenação e controle de todas as
atividades relativas a Educação Infantil, Ensino Médio, Educação de
Jovens e Adultos Teleensino, Educação Especial a que se refere o
Sistema Municipal de Ensino;
II - A manutenção das unidades escolares municipais em condições
adequadas de funcionamento;
III - O cumprimento dos dispositivos legais concernentes à educação,
especialmente no que se refere à obrigatoriedade escolar;
IV - A orientação técnico-pedagógica, para o pessoal do Sistema
Municipal de Ensino;
V - A elaboração e execução de projetos de interesse do Ensino
Municipal;
VI - A promoção e/ou realização de treinamento, cursos de
atualização e outros interesse do pessoal da Rede Municipal de
Ensino;
VII - A promoção e/ou realização de levantamentos para a coleta de
dados estatísticos ou gerenciais de interesse da educação local,
estadual ou federal;
VIII - A execução de todas as atividades da área informacional de
educação no que diz respeito as competênciasdoMunicípio;
IX -A orientação, coordenação e acompanhamento das atividades de
assistência a educação especialmente no que se refere à alimentação
escolar, saúde escolar, transporte escolar, material didático, bolsas de
estudo e fardamento escolar;
X - A elaboração e execução de programas de educação sanitária;
XI - A coordenação e execução das atividades de ensino condizente
ao pré-escolar e adultos, desde que mantidos pelo Município e/ou
conveniados;
XII - A elaboração, coordenação e execução de programas para
formações cívicos, artísticas, culturais e recreativas do Município.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DOFUNDO
SEÇÃOI
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2° O Fundo Municipal de Educação ficará subordinado
diretamente ao Secretário de Educação, Cultura, Desporto e Turismo
de Saboeiro.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
Art. 3° Serão atribuições da Secretaria de Educação, Cultura,
Desporto e Turismo, no que se relaciona ao Fundo Municipal de
Educação:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de
aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de
Educação;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Educação;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de
aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal
de Educação, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de
acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de
utilização de recursos do orçamento da união;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações
mensais de receita e despesadofundo;
V - Encaminhar a contabilidade geral do Município às demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI
-
Subdelegar
competências
aos
responsáveis
pelos
estabelecimentos de prestação de serviços educacionais que integram
a Rede Municipal;
VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o
caso;
VIII - Ordenar empenhes e pagamentos das despesas do fundo;
IX - Com a devida deliberação do Conselho Municipal de Educação
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente
com o Prefeito Municipal, referente aos recursos que serão
administrados pelo Fundo;
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4° O coordenador do fundo Municipal de Educação tem as
seguintes atribuições:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Conselho Municipal de Educação;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e
aos recebimentos das receitas do fundo;
III - Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal de Saboeiro, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com carga ao fundo;
IV - Encaminhar a contabilidade Geral do Município;
a) Mensalmente, as demonstrações da receita e despesas;
b) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço
geral do fundo;
V - Firmar, com o responsável pelo controle da execução
orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das
ações
de
Educação,
para
serem
submetidos
ao
Conselho
MunicipaldeEducação;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município as
demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do
Fundo Municipal de Educação;
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Educação, Cultura,
Desporto e Turismo a análise e a avaliação da situação econômico-
financeira do Fundo Municipal de Educação nas demonstrações
mencionados;
IX - Manter o controle necessário sobre convênios ou contratos de
Prestação de Serviços e dos empréstimos feitos para aplicação na
Educação;
X - Encaminhar, mensalmente, a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Desporto e Turismo relatório do acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados na forma mencionada no
inciso anterior;
XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades
integrantes da Rede MunicipaldeEducação;
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUB-SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5° São Receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição
da República Federativa do Brasil;
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
IV - O produto de arrecadação da dívida ativa e de multas e juros de
mora por infração no processo de arrecadação de 25% dos impostos
arrecadados diretamentepeloMunicípio;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundos das atividades econômicas de prestação de serviços e de
outras transferências que o Município tenha direito a receber por força
de Lei e convênio ao setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este fundo;
VII - O produto de arrecadação do imposto do que trata o item I. Do
artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil quando
retido pelo Fundo;
VIII - O produto de arrecadação de receitas de serviços de
comercialização de livros, periódicos, material escolar e de
publicidade;
IX - O produto de operações internas de crédito realizadas pelo fundo;
X - Recursos provenientes da alimentação de bens móveis e imóveis
pertencentes ao patrimônio do Fundo;
XI - Recursos provenientes de alugues de bens móveis e imóveis
pertencentes ao patrimônio do Fundo;
XII - Quarta parte da contribuição do salário-educação;
XIII - Uma parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento)
dos valores referentes ao repasse do ICMS e do FPM, destinados ao
Município;
§
1°As
receitas
descritas
neste
artigo
serão
depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência
de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II - De prévia aprovação do Conselho Municipal de Educação;
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