DOMCE 04/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3409 
 
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educacional, planejados, executados ou condenados pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, que 
compreende: 
I - O planejamento, execução, coordenação e controle de todas as 
atividades relativas a Educação Infantil, Ensino Médio, Educação de 
Jovens e Adultos Teleensino, Educação Especial a que se refere o 
Sistema Municipal de Ensino; 
II - A manutenção das unidades escolares municipais em condições 
adequadas de funcionamento; 
III - O cumprimento dos dispositivos legais concernentes à educação, 
especialmente no que se refere à obrigatoriedade escolar; 
IV - A orientação técnico-pedagógica, para o pessoal do Sistema 
Municipal de Ensino; 
V - A elaboração e execução de projetos de interesse do Ensino 
Municipal; 
VI - A promoção e/ou realização de treinamento, cursos de 
atualização e outros interesse do pessoal da Rede Municipal de 
Ensino; 
VII - A promoção e/ou realização de levantamentos para a coleta de 
dados estatísticos ou gerenciais de interesse da educação local, 
estadual ou federal; 
VIII - A execução de todas as atividades da área informacional de 
educação no que diz respeito as competênciasdoMunicípio; 
IX -A orientação, coordenação e acompanhamento das atividades de 
assistência a educação especialmente no que se refere à alimentação 
escolar, saúde escolar, transporte escolar, material didático, bolsas de 
estudo e fardamento escolar; 
X - A elaboração e execução de programas de educação sanitária; 
XI - A coordenação e execução das atividades de ensino condizente 
ao pré-escolar e adultos, desde que mantidos pelo Município e/ou 
conveniados; 
XII - A elaboração, coordenação e execução de programas para 
formações cívicos, artísticas, culturais e recreativas do Município. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO DOFUNDO 
SEÇÃOI 
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO 
Art. 2° O Fundo Municipal de Educação ficará subordinado 
diretamente ao Secretário de Educação, Cultura, Desporto e Turismo 
de Saboeiro. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO 
Art. 3° Serão atribuições da Secretaria de Educação, Cultura, 
Desporto e Turismo, no que se relaciona ao Fundo Municipal de 
Educação: 
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de 
aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de 
Educação; 
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas no Plano Municipal de Educação; 
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de 
aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal 
de Educação, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 
acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de 
utilização de recursos do orçamento da união; 
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações 
mensais de receita e despesadofundo; 
V - Encaminhar a contabilidade geral do Município às demonstrações 
mencionadas no inciso anterior; 
VI 
- 
Subdelegar 
competências 
aos 
responsáveis 
pelos 
estabelecimentos de prestação de serviços educacionais que integram 
a Rede Municipal; 
VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o 
caso; 
VIII - Ordenar empenhes e pagamentos das despesas do fundo; 
IX - Com a devida deliberação do Conselho Municipal de Educação 
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente 
com o Prefeito Municipal, referente aos recursos que serão 
administrados pelo Fundo; 
SEÇÃO III 
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO 
Art. 4° O coordenador do fundo Municipal de Educação tem as 
seguintes atribuições: 
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem 
encaminhadas ao Conselho Municipal de Educação; 
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do 
Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e 
aos recebimentos das receitas do fundo; 
III - Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura 
Municipal de Saboeiro, os controles necessários sobre os bens 
patrimoniais com carga ao fundo; 
IV - Encaminhar a contabilidade Geral do Município; 
a) Mensalmente, as demonstrações da receita e despesas; 
b) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço 
geral do fundo; 
V - Firmar, com o responsável pelo controle da execução 
orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente; 
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das 
ações 
de 
Educação, 
para 
serem 
submetidos 
ao 
Conselho 
MunicipaldeEducação; 
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município as 
demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do 
Fundo Municipal de Educação; 
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, 
Desporto e Turismo a análise e a avaliação da situação econômico-
financeira do Fundo Municipal de Educação nas demonstrações 
mencionados; 
IX - Manter o controle necessário sobre convênios ou contratos de 
Prestação de Serviços e dos empréstimos feitos para aplicação na 
Educação; 
X - Encaminhar, mensalmente, a Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Desporto e Turismo relatório do acompanhamento e 
avaliação da produção de serviços prestados na forma mencionada no 
inciso anterior; 
XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades 
integrantes da Rede MunicipaldeEducação; 
SEÇÃO IV 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
SUB-SEÇÃO I 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 5° São Receitas do Fundo: 
I - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição 
da República Federativa do Brasil; 
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; 
III - O produto de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras; 
IV - O produto de arrecadação da dívida ativa e de multas e juros de 
mora por infração no processo de arrecadação de 25% dos impostos 
arrecadados diretamentepeloMunicípio; 
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundos das atividades econômicas de prestação de serviços e de 
outras transferências que o Município tenha direito a receber por força 
de Lei e convênio ao setor; 
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este fundo; 
VII - O produto de arrecadação do imposto do que trata o item I. Do 
artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil quando 
retido pelo Fundo; 
VIII - O produto de arrecadação de receitas de serviços de 
comercialização de livros, periódicos, material escolar e de 
publicidade; 
IX - O produto de operações internas de crédito realizadas pelo fundo; 
X - Recursos provenientes da alimentação de bens móveis e imóveis 
pertencentes ao patrimônio do Fundo; 
XI - Recursos provenientes de alugues de bens móveis e imóveis 
pertencentes ao patrimônio do Fundo; 
XII - Quarta parte da contribuição do salário-educação; 
XIII - Uma parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) 
dos valores referentes ao repasse do ICMS e do FPM, destinados ao 
Município; 
§ 
1°As 
receitas 
descritas 
neste 
artigo 
serão 
depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência 
de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação; 
II - De prévia aprovação do Conselho Municipal de Educação; 

                            

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