DOMCE 04/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3409
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§ 3° As receitas constantes do inciso XIII deste artigo serão creditados
automaticamente e obrigatoriamente, em nome do Fundo, nas contas
aludidas no § 1°, pelos próprios gerentes das respectivas agências, por
ocasião do recebimento dos créditos.
SUB-SEÇÃOII
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial
oriundos das receitas especificadas;
II - Direitos que porventura vier constituir;
III - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao
Sistema Municipal de Educação;
IV - Bens móveis e imóveis que foram destinados ao Sistema
Municipal de Educação;
V - Bens móveis e imóveis destinados à Administração do Sistema
Municipal de Educação;
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculadosaoFundo.
SUB-SEÇÃOIII
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação, as
obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a
assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema
MunicipaldeEducação.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUB-SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8° O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamental observados o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da
universalidade e da melhoria da qualidade de ensino.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da
unidade.
§ 2° O orçamento do Fundo Municipal de Educação, observará na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na
legislaçãopertinente.
SUB-SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9° A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por
finalidade evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária
do Sistema Municipal de Educação, observadas as normas e os
padrões estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitantemente e
subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos
serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
§ 1° A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive
dos custos de serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de
receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e demais
demonstrações exigidos pela Administração Municipal e pela
legislação pertinente.
§ 3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar
a Contabilidade GeraldoMunicípio.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUB-SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo do
Município aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades executadores do Sistema de Educação.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o
comportamento de sua execução.
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentária
poderão
ser
utilizados
os
critérios
adicionais
suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto
do executivo.
Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Educação, se constituirá
de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de
Educação desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimento, salários, gratificações ao pessoal dos
órgãos entidades de Administração Direta ou Indireta que participem
da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor
de educação, observando o disposto constituição República Federativa
do Brasil e Lei Orgânica do Município de Saboeiro.
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para adequação da rede física de prestação de serviços de Educação;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Educação;
VII
-
Desenvolvimento
de
programas
de
capacitação
e
aperfeiçoamento de recursos humanosemEducação;
VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável
necessários à execução das ações e serviços mencionados no Art. 1°
dapresenteLei.
SUB-SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas partes determinadas nestaLei.
CAPITULOI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro(Ce), aos 26 dias do mês
junhode1995
DR. PERBOYRE SILVA DIÓGENES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Manuel Ernani Pereira Junior
Código Identificador:1A7C8633
SETOR DE LICITAÇÕES
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19.02.001/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO-CE – AVISO DE
LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19.02.001/2024.
Objeto: Aquisição de 01 (um) veículo 0 (zero) KM, Tipo Van de Teto
Alto, para atender as necessidades da Secretaria da Saúde do
Município de Saboeiro-C, conforme especificações no Termo de
Referência. DATA DA SESSÃO: dia 14 de março de 2024, às
09h00min.
EDITAL
e
LOCAL:
https://compras.m2atecnologia.com.br/ - Travessa Senador Miguel, n°
15, Centro, Saboeiro-CE. O edital encontra-se a disposição no
endereço
acima
e
no
Portal
do
TCE,
http://www.tce.ce.gov.br/licitacoes/ -
Saboeiro, 01 de março de 2024.
PEDRO GILDÁSIO DE SOUSA -
Agente de Contratação/ Pregoeiro em Exercício.
Publicado por:
Maria Iranilda Leite
Código Identificador:17A1E413
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
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