DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GABAER Nº 700/GC4, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Autoriza a Reversão de Imóvel da União, administrado
pelo Comando da Aeronáutica, localizado no Município
de Recife/PE, à Secretaria
de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União, e dá outras
providências.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no art. 77 do
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, tendo em vista o disposto no §1º do art. 23 da
Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica (COMAER), aprovada pelo Decreto nº
11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo n°
67614.015098/2022-76, resolve:
Art. 1º Autorizar a reversão de Imóvel da União, administrado pelo COMAER,
referente ao Tombo PE.018-001, RIP 2531.00717.500-3, localizado no Município de Recife-PE,
medindo 1.349,70m², e sob a responsabilidade patrimonial do Serviço Regional de
Infraestrutura da Aeronáutica de Natal (SERINFRA-NT), à Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União.
Art. 2º Delegar competência ao Chefe do SERINFRA-NT para representar o
COMAER, a fim de efetivar a Reversão e dar provimento às ações administrativas
pertinentes, junto à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de abril de 2024.
TEN BRIG AR MARCELO KANITZ DAMASCENO
COMANDO DO EXÉRCITO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
PORTARIA - SEF/C EX Nº 259, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Cassa a autonomia administrativa plena da Diretoria de
Sistemas e Material de Emprego Militar e concede
autonomia administrativa
plena ao
Centro de
Desenvolvimento de Sistemas.
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe foi
delegada pela alínea "a" do inciso XIV do art. 7º da Portaria nº 1.571-C Ex, de 11 de agosto
de 2021, que aprova o Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças (EB10-R-08.001),
2ª Edição, 2021, em consonância com as Normas para Definição da Situação Administrativa
de Organização Militar do Comando do Exército (EB90-N-08.010), 1ª Edição, 2023,
aprovadas pela Portaria - SEF/C Ex nº 255, de 1º de dezembro de 2023, com o Regulamento
de Administração do Exército, aprovado pela Portaria - C Ex nº 1.555, de 9 de julho de
2021, e conforme as informações do Processo nº 64689.019747/2023-27, resolve:
Art. 1º Fica cassada a autonomia administrativa da Diretoria de Sistemas e Material
de Emprego Militar (DSMEM), CODOM 01567-7 - CODUG 160231 e 167231, com sede em
Brasília-DF, a contar de 30 de junho de 2024, considerando que o Decreto nº 11.775, de 9 de
novembro de 2023, excluiu a DSMEM da estrutura regimental do Exército, no contexto da
racionalização do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT).
Art. 2º
Fica concedida autonomia
administrativa plena ao
Centro de
Desenvolvimento de Sistemas (CDS), CODOM 01555-2, com sede em Brasília-DF, a contar de 1º
de julho de 2024, exclusivamente para gestão orçamentária, financeira e contábil.
Parágrafo único. A execução da atividade de pagamento de pessoal do CDS
permanece vinculada ao DCT, CODOM 03986-7, CODUG 160076.
Art. 3º Fica designado o CDS, CODOM 01555-2, com sede em Brasília-DF, como
Unidade Gestora sucessora responsável pelas atribuições e gestão de encargos da DSMEM,
referente a direitos e obrigações orçamentárias, financeiras e contábeis.
Art. 4º Fica determinado às organizações militares diretamente subordinadas à
Secretaria de Economia e Finanças que adotem, em suas áreas de competência, as providências
decorrentes.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 114 - SEF, de 20 de novembro de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex SÉRGIO DA COSTA NEGRAES
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 2, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Institui a Equipe de
Prevenção, Tratamento e
Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) do
Ministério 
do 
Desenvolvimento
Agrário 
e
Agricultura
Familiar
(MDA) 
e
dá
outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 9.637, de 26 de
dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos (ETIR) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA),
bem como definir suas atribuições, os serviços a serem prestados, modelo de implementação,
público-alvo, autonomia, estrutura organizacional, escopo de atuação e demais exigências
relacionadas ao desempenho de suas atividades, em cumprimento às disposições sobre a
criação e o funcionamento de colegiados da Administração Pública Federal.
M I S S ÃO
Art. 2º A ETIR tem por missão identificar, receber, analisar e responder
notificações e atividades relacionadas a incidentes de Segurança da Informação e
Comunicação (SIC) em sistemas computacionais, atuando também de forma proativa,
com o objetivo de minimizar vulnerabilidades e ameaças, que possam comprometer a
missão da instituição, em consonância com as atividades de resposta e tratamento a
incidentes em redes, tais como recuperação de sistemas, análise de ataques e
intrusões, cooperação com outras equipes, participação em fóruns e redes nacionais e
internacionais.
DO OBJETIVO
Art. 3º A ETIR tem por objetivo prevenir a ocorrência de incidentes de SIC
e realizar ações reativas que incluem, entre outros:
I - o tratamento de notificações de incidentes cibernéticos;
II - a atuação no reparo aos danos causados;
III - o restabelecimento dos serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC) e sistemas comprometidos;
IV - a investigação e a análise das causas, danos e responsáveis; e
V - a recomendação de procedimentos a serem executados ou as medidas
de recuperação a serem adotadas durante um incidente de segurança.
Art. 4º Compete à ETIR:
I - realizar as atividades de prevenção, de tratamento e de resposta a
incidentes cibernéticos em seu âmbito de atuação;
II - priorizar a continuidade dos serviços corporativos de TIC;
III - cumprir o previsto no Plano de Gestão de Vulnerabilidades e no Plano
de Gestão de Incidentes Cibernéticos;
IV - intermediar os contatos com o Departamento de Segurança da
Informação e Comunicações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República (DSIC/GSI/PR) (para enviar nos grupos dos Estados), com o Centro de
Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo concernentes a assuntos
de
segurança cibernética
(CTIR
Gov)
e com
o
Centro
Integrado de
Segurança
Cibernética do Governo Digital (CISC Gov.br);
V - comunicar ao CTIR Gov e CISC Gov.br, imediatamente, de acordo com
seu modelo de atuação, a ocorrência de incidentes de segurança cibernética conforme
os requisitos definidos por aquele Centro;
VI - manter registro de incidentes cibernéticos;
VII - disponibilizar relatórios e painéis gerenciais em períodos previamente
definidos ou quando solicitados;
VIII - cooperar com outras Equipes de Tratamento e Resposta a Incidentes
cibernéticos ou equipes equivalentes de segurança da informação de acordo com os
protocolos de cooperação estabelecidos;
IX - participar de eventos relativos à SIC e incidentes cibernéticos; e
X - propor ações de capacitação relacionadas à SIC.
P Ú B L I CO - A LV O
Art. 5º A ETIR atenderá aos usuários que utilizam a rede de computadores
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA).
MODELO DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º A ETIR adotará o modelo de implementação proposto pelo item 7.1 da
Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, qual seja, Modelo 1 - Utilizando a equipe de
TIC, e será formada por membros das unidades da Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação (CGTI) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA),
preferencialmente servidores efetivos, que, além de suas funções regulares, desempenharão
as atividades relacionadas ao tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais.
Art. 7º A Equipe desempenhará suas atividades, geralmente de forma
reativa, sendo
desejável porém, que o
Agente Responsável pela
ETIR atribua
responsabilidades para que os seus membros exerçam atividades proativas.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º Ficam designados os seguintes representantes para compor a
ETIR:
I - Titular da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI);
II - Titular da Coordenação de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação ( C DT I ) ;
III - Titular da Coordenação de Infraestrutura de Tecnologia da Informação (COINF); e
IV - Titular da Divisão de Contratos de Tecnologia da Informação (DCTI).
Parágrafo único. O Titular da Divisão de Contratos de Tecnologia da
Informação será o Agente Responsável pela ETIR.
AU T O N O M I A
Art. 9º A ETIR tem autonomia compartilhada, ou seja, participará do resultado da
decisão recomendando os procedimentos a serem executados ou as medidas de recuperação
durante a identificação de uma ameaça e debaterá as ações a serem tomadas, seus impactos
e a repercussão caso as recomendações não forem seguidas com o Gestor de SIC.
MODELO DE COMUNICAÇÃO
Art. 10. A comunicação dos incidentes de segurança em rede de
computadores à ETIR será feita por meio de:
I - E-mail: abuse@mda.gov.br;
II - Correspondências oficiais (Ofícios);
III - Pessoalmente, em casos emergenciais; e
IV - Ferramental tecnológico, eventos detectados pelo monitoramento da ETIR.
MODELO DE ATUAÇÃO
Art. 11. As atividades da ETIR consistem na prevenção, no tratamento, na
resposta a incidentes cibernéticos e pelos seguintes serviços:
I - estudo de novas tecnologias - acompanhamento da evolução tecnológica
e da utilização de novas tecnologias, de novas técnicas de intrusão e de tendências
correlatas, para identificar novas possibilidades de ameaças;
II - emissão de orientações - informação ao público-alvo a respeito da
descoberta de novas tecnologias, de novas vulnerabilidades ou de novas ferramentas
e técnicas de intrusão, com impacto de médio a longo prazo, para permitir o
desenvolvimento de estratégias de proteção de seus ativos;
III - avaliação estratégica de segurança - revisão e análise de alto nível da
infraestrutura de segurança dos ativos de informação do Ministério; e
IV - orientação técnica - expedição de recomendações - enquanto se pode
realizar - sobre como configurar e manter, com segurança, ferramentas, aplicativos e
a infraestrutura geral de computação utilizada pelo Ministério.
Art. 12. Cabe ao Agente Responsável pela ETIR:
I - gerir as atividades da ETIR do Ministério;
II - aprovar os procedimentos de funcionamento interno da ETIR;
II - aprovar o Plano de Gestão de Incidentes Cibernéticos;
III - aprovar o Plano de Gestão de Vulnerabilidades;
IV - subsidiar o Gestor de SIC nas comunicações com o CTIR Gov;
V - apresentar, quando solicitado, os resultados das atividades da ETIR ao
Gestor de SIC do Ministério; e
VI - informar ao CGDSIC sobre a necessidade da adoção de procedimentos
legais, cíveis, disciplinares ou administrativos em razão da existência de indícios de
ilícitos criminais, abuso ou negligência no tratamento de incidentes cibernéticos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.13. Quando solicitado com antecedência mínima de 07 (sete) dias, a ETIR
deverá apresentar, nas reuniões do CGDSIC, um resumo dos incidentes de segurança
ocorridos na rede do Ministério e as medidas adotadas para solucioná-los.
Art.14. As disposições apresentadas nesta portaria adotam como terminologia o
Glossário de SIC do DSIC/GSI/PR e observam os normativos legais e regulamentares vigentes.
Art.15. Esse Plano dever ser revisado sempre que necessário de modo a
refletir as mudanças e necessidades atuais e futuras do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar (MDA).
Art.16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
PORTARIA Nº 48, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 (*)
Informa o percentual do bônus de desconto, referente ao PGPAF, a ser concedido no
pagamento de parcelas ou na liquidação das operações de crédito rural do Pronaf, para
produtos que tiveram preço de mercado inferior ao preço de garantia.
A SECRETÁRIA DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e
de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 5.053, de 15 de dezembro
de 2022 e nº 5.084, de 29 junho de 2023, do Conselho Monetário Nacional - CMN resolve:
Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que têm direito e o percentual
dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de novembro
de 2023 a 09 de dezembro de 2023, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo.
Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no Anexo desta Portaria referem-se ao mês de outubro de 2023, têm validade para o período de 10 de novembro de 2023
a 09 de dezembro de 2023, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº 5.053, de 15 de dezembro de 2022 e nº 5.084, de 29 junho de 2023, do CMN.
Art. 3º Fica revogada a PORTARIA SAF/MDA nº 41, de 06 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 10 de outubro de 2023, edição 194, seção 1, página 15.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de novembro de 2023.
PATRICIA VASCONCELOS LIMA

                            

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