DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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19
Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 964, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Portaria MDS nº 44, de 9 de maio de 2013, do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo
único, II, da Constituição Federal, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art.
6º, §3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e o art. 2º, caput, e art. 13 do Decreto
nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 18, IX e art. 30-
A da Lei nº 8.742, de 1993, no art. 4º, I e §1º do Decreto nº 7.788, de 2012, na Resolução
nº 144, de 27 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,
publicada no Diário Oficial da União de 28/02/2024, Seção 1, página 20, resolve:
Art. 1º A Portaria MDS Nº 44, de 09 de maio de 2013, do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, publicada no Diário Oficial da União nº 93, de 16
de maio de 2013, Seção 1, páginas 85 e 86, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 1º ................................................................................................................
§1º Considera-se embarcação da Assistência Social:
I - unidades fluviais e oceânicas doadas pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - embarcações alugadas pelos municípios que atendam a oferta das equipes
volantes da assistência social; e
III - embarcações adquiridas pelos municípios que atendam a oferta das
equipes volantes da Assistência Social.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 3º Os Municípios contemplados com a Lancha da Assistência Social doada
pela União por intermédio do MDS, ou que adquiriram ou alugaram as lanchas nos moldes
no art. 1º, recebem, por meio do Piso Básico Variável - PBV, o valor mensal de até R$
7.000,00 (sete mil reais), sendo preenchidos os requisitos legais para o repasse." (NR)
"Art. 3º-A O recurso do cofinanciamento de que trata o art. 3º poderá ser
utilizado para:
I - manutenção das Lanchas da Assistência Social doadas pelo MDS;
II - manutenção de outras embarcações adquiridas pelos municípios; e
III - aluguel de embarcações que se adequem as especificidades geográficas e
climáticas de cada localidade." (NR)
"Art. 5º ............................................................................................................
Parágrafo único. As embarcações de que trata o § 1º do art. 1° desta Portaria
deverão observar os Critérios de Segurança da Navegação em consonância com as Normas
de Autoridade Marítima competente, conforme previsto na Lei nº 9.537, de 11 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob
jurisdição nacional." (NR)
"Art. 6º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata a presente
Portaria fazem parte do Bloco de Atenção Básica, no âmbito do MDS." (NR)
Art. 2º Recomenda-se aos municípios a incorporação de educadores pares nas
equipes volantes responsáveis pelo atendimento de Povos e Comunidades Tradicionais
definidas pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
§ 1º Entende-se por educador par o indivíduo pertencente a Povos e
Comunidades Tradicionais, com a função precípua de facilitar a linguagem, o vínculo e o
acesso a serviços.
§ 2º Os Povos e Comunidades Tradicionais consultados terão o direito
assegurado de definir a necessidade e a indicação do educador par a ser integrado na
equipe, sendo dispensada, quando for o caso, a exigência de escolaridade de nível médio.
Art. 3º Para as ofertas da Assistência Social de que trata esta Portaria deverá
ser realizada consulta prévia, livre e esclarecida, conforme disposto na Resolução nº
20/2020 do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 4º Caberá à Secretaria Nacional de Assistência Social produzir orientações
técnicas específicas acerca da realização das consultas prévias e da participação dos
educadores pares.
Art. 5º Fica revogado o §3º e incisos I e II do Art. 1º da Portaria MDS nº 44,
de 09 de maio de 2013.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS Nº 146, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a aprovação do Relatório Final da Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional
de Assistência Social (FNAS), exercício de 2023.
A PLENÁRIA DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em reunião ordinária realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2024, no uso da competência que lhe
conferem os incisos VIII e XIV do artigo 18 da Lei n. º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), levando em consideração que ano a ano, desde 2014,
o valor referente à gestão e aos serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS vem sendo reduzido consideravelmente em relação ao apresentado pela Secretaria Nacional de
Assistência Social - SNAS e aprovado pelo CNAS, resolve:
Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), exercício de 2023, apresentado pela Diretoria Executiva
do Fundo Nacional de Assistência Social (DEFNAS), do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), planilha anexa, conforme a Lei nº 14.535, de 17
de janeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA 2023).
Art. 2° Recomendar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que articule com o Ministério do Planejamento e Orçamento as medidas
necessárias que assegurem a regularidade dos repasses e a totalidade dos valores para o exercício de 2024, previstos na Resolução CNAS/MDS n° 109, de 19 de julho de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
ANEXO
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO 2023
Atualizado: 02/02/2024
55.901 - FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
. CÓ D
AT I V I DA D E / P R O G R A M A
CO M P O N E N T ES DOTAÇÃO INICIAL
D OT AÇ ÃO
E M P E N H A DA
%
D OT AÇ ÃO
P AG A
%
.
D OT AÇ ÃO
INICIAL
CRÉDITO
D OT AÇ ÃO
AT U A L
.
(A)
(B)
(C)
( D )
E
=
(D/C)
(F)
G
=
( F/ D )
. 5031
PROTEÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
4.670.291.035
-
4.598.518.556
4.733.732.263
61%
3.924.477.321
83%
. 219E
Ações de Proteção Social Básica
PBF / PBV
1.232.277.602
236.250.896
1.468.528.498
1.468.528.498
100%
1.460.425.020
99%
. 219F
Ações de Proteção Social Especial
PFMC / PTMC
/ PAC /PVAC
816.600.000
(52.709.070)
763.890.930
763.640.930
100%
665.880.082
87%
. 219G
Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS)*
2.561.376.484
(32.005.717)
2.529.370.767
2.453.725.617
97%
1.762.724.672
72%
. 2583
Serviço de Processamento de Dados do BPC e da RMV
49.000.000
(6.560.211)
42.439.789
42.439.789
100%
30.284.916
71%
. 2589
Avaliação e Operacionalização do BPC
8.536.949
(2.600.000)
5.936.949
5.397.430
91%
5.162.631
96%
. 8893
Apoio à Organização, à Gestão e à Vigilância Social no
Território, no âmbito do SUAS
IGDSUAS
2.500.000
-
2.500.000
-
0%
-
0%
. TOTAL I (DISCRICIONÁRIAS)
4.670.291.035
-
4.598.518.556
4.733.732.263
61%
3.924.477.321
83%
. 5028
INCLUSÃO SOCIAL POR MEIO DO AUXÍLIO BRASIL E DA
ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
779.142.000
-
779.142.000
779.142.000
100%
624.713.209
80%
. 00U7
Serv. De Apoio à Gestão Descentralizada ao Programa Bolsa
Fa m í l i a
IGD PBF
779.142.000
779.142.000
779.142.000
100%
624.713.209
80%
. 5024
ATENÇÃO INTEGRAL À PRIMEIRA INFÂNCIA
430.501.500
242.402.440
430.501.500
178%
312.685.417
73%
. 217M
Desenvolvimento Integral na Primeira Infância - Criança
Fe l i z
430.501.500
-
430.501.500
430.501.500
100%
312.685.417
73%
. TOTAL I I (DISCRICIONÁRIAS)
1.209.643.500
1.209.643.500
828.797.928
69%
937.398.626
113%
. 0901
OPERAÇÕES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS
JUDICIAIS
3.427.054.512
3.834.899.836
3.834.878.150
100%
3.631.524.254
95%
. 0005
Cumprimento de Sentença Judicial Transitada em Julgado
(Precatórios) devida pela União, Autarquias, e Fundações
Públicas
190.003.451
407.845.324
597.848.775
597.848.768
100%
597.848.768
100%
. 0625
Cumprimento de Sentença Judicial Transitada em Julgado de
Pequeno Valor devida pela União, Autarquias, e Fundações
Públicas
3.237.051.061
-
3.237.051.061
3.237.029.383
100%
3.033.675.486
94%
. 5031
PROTEÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
85.457.149.410
90.316.541.636
90.315.936.167
100%
85.531.425.250
95%
. 00H5
BPC/RMV à pessoa idosa
38.370.623.836 1.614.474.910
39.985.098.746 39.984.842.905
100%
38.003.928.695 95%
. 00IN
BPC/RMV à pessoa com deficiência e invalidez
46.931.046.651 3.383.699.159
50.314.745.810 50.314.396.182
100%
47.525.372.245 94%
. 00TZ
Auxílio Inclusão as pessoas com deficiência
154.920.870
(138.223.790)
16.697.080
16.697.080
100%
2.124.311
13%
. 2 1 DT
Operacionalização Auxílio a Deficientes
558.053
-
558.053
0
0%
0
0%
. TOTAL III (BPC/RMV/SENTENÇAS)
85.457.149.410
90.317.099.689
90.315.936.167
100%
85.531.425.250
95%
. TOTAL GERAL
91.337.083.945
-
-
95.878.466.359
96%
90.393.301.197
94%
FONTE: SIAFI
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