DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CE/ENEC Nº 1, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
O COMITÊ EXECUTIVO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE ESCOLAS CONECTADAS no uso
das competências que lhe confere o Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Executivo da Estratégia
Nacional de Escolas Conectadas, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IZOLDA CELA
Coordenadora do Comitê
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ EXECUTIVO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE ESCOLAS
CONEC TADAS
Art. 1º O Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas - Enec,
instituído pelo Decreto nº 11.731, de 26 de setembro de 2023, terá seu funcionamento
regido pelo presente regimento interno.
Art. 2º O Comitê Executivo da Enec é composto por:
I - dois representantes dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
b) Casa Civil da Presidência da República; e
c) Ministério das Comunicações;
II - um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
b) Ministério de Minas e Energia;
c) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
d) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
e) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras;
f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
g) Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Comitê Executivo da Enec será
exercida pelo Ministério da Educação.
Art. 3º Compete ao Comitê Executivo:
I - articular as políticas, os planos, os programas, as iniciativas e a
disponibilização de recursos relacionados à conectividade de estabelecimentos de ensino
da rede pública da educação básica;
II - estabelecer metas para a consecução dos objetivos da Enec;
III - definir e publicizar parâmetros técnicos para contratação, gestão e
manutenção dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de acesso à internet;
IV - definir e publicizar referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para
distribuição do sinal de internet nos estabelecimentos de ensino da rede pública da
educação básica;
V - definir critérios e mecanismos de monitoramento da qualidade da conexão
nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;
VI - monitorar as iniciativas e avaliar os resultados das ações da Enec; e
VII - monitorar a conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública
da educação básica.
Art. 4º São atribuições do Coordenador do Comitê Executivo:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - presidir as reuniões, ordenar discussões, conduzir processos de votação e
computar os votos;
IV - convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados,
e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a
voto, quando aprovado pelo Comitê Executivo;
V - solicitar informações de outros órgãos e entidades;
VI - coordenar as atividades da Secretaria Executiva do Comitê Executivo;
VII - representar o Comitê Executivo perante órgãos e entidades em ações de
competência institucional, podendo haver delegação específica para outros membros do comitê;
VIII - designar membros para a coordenação de grupos de trabalho;
IX - decidir ad referendum, em casos de justificada urgência, com comunicação
imediata da decisão aos demais membros do Comitê Executivo; e
X - articular demais ações necessárias à consecução dos objetivos previstos no
Decreto nº 11.713, de 2023.
Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso IX entrará automaticamente na
pauta da reunião seguinte do Comitê Executivo, para ser homologada.
Art. 5º São atribuições da Secretaria-Executiva do Comitê Executivo:
I - assistir o Comitê Executivo na consecução de suas atividades;
II - secretariar e organizar as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como
o fluxo de matérias e de demais informações no escopo do Comitê Executivo;
III - lavrar a ata das reuniões do Comitê Executivo e publicar no sítio eletrônico
do Ministério da Educação;
IV - submeter minutas de instrumentos relativos às matérias aptas à
deliberação do Comitê Executivo;
V - receber matérias para deliberação do Comitê Executivo e garantir-lhes o
encaminhamento adequado;
VI - estabelecer demais procedimentos, bem como atividade de apoio e
assessoramento à Coordenação do Comitê Executivo;
Art. 6º O Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e,
em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e
convocação do seu Coordenador.
§ 1º A convocação e a pauta para as reuniões serão enviadas, por correio
eletrônico, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para as reuniões ordinárias
e de 1 (um) dia útil para as extraordinárias.
§ 2º As reuniões poderão ser remarcadas por ato do Coordenador.
Art. 7º O quórum de reunião do Comitê Executivo é de maioria absoluta,
observada a obrigatoriedade de presença de um representante dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério das Comunicações; e
III - Ministério da Educação.
§ 1º Aberta a sessão e não havendo o quórum mínimo previsto no caput deste
artigo, o Coordenador aguardará pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos a existência de
número legal e, findo esse prazo, sem que isso se verifique, será a sessão encerrada.
§ 2º Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo
anterior, será convocada nova reunião com a mesma pauta, a realizar-se no prazo de 1
(um) dia útil daquela data.
Art. 8º O quórum de deliberação do Comitê Executivo é de maioria simples.
Art. 9º As reuniões do Comitê Executivo obedecerão ao seguinte trâmite:
I - aprovação da ata da última reunião;
II - apresentação e deliberação das matérias constantes da pauta; e
III - apresentação e deliberação de eventuais matérias não constantes da pauta.
§ 1º A ordem de trabalho prevista neste artigo poderá ser alterada pelo
Coordenador do Comitê Executivo para exame de matéria urgente ou para a qual se
solicite preferência.
§ 2º A inclusão de matéria na pauta da reunião, conforme previsão constante
do inciso III do caput, deverá ser aprovada pelo Coordenador.
§ 3º A critério do Coordenador, as matérias sujeitas à discussão e eventual
deliberação poderão ser apresentadas em reunião por membro previamente designado dos
grupos de trabalho temporários de que trata o art. 10.
§ 4º Para as reuniões ordinárias, os documentos para discussão das matérias
em pauta serão distribuídos a todos os membros, preferencialmente por cópia eletrônica,
com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da realização da reunião.
§5º Para reuniões extraordinárias, os documentos para discussão das matérias
em pauta serão distribuídos juntamente à convocação para a reunião. Opina-se pela
manutenção do prazo de 1 dia útil, conforme art. 8º, §1º (documentos seriam
encaminhados juntamente com a pauta).
Art. 10. O Comitê Executivo poderá instituir grupos de trabalho temporários
com o objetivo de:
I - analisar e articular soluções para assuntos específicos relacionados à matéria; e
II - desenvolver projetos e atividades acerca da conectividade por qualquer um
de seus membros.
§ 1º
Os membros
do Comitê Executivo
poderão indicar
servidores e
colaboradores para integrar os grupos de trabalho temporários, em quantidade a ser
definida e respeitado o equilíbrio de indicações por parte dos membros.
§ 2º Os membros dos grupos de trabalho temporários poderão participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias para apresentação e discussão de temas específicos.
§ 3º Os grupos de trabalho serão coordenados por um membro designado pelo
Coordenador do Comitê Executivo, que definirá o prazo para conclusão dos trabalhos.
§ 4º A atuação dos grupos de trabalho será pautada pelo diálogo, agilidade e
flexibilidade, para avaliação técnica das matérias de sua competência ou que lhe forem
atribuídas, cabendo a decisão ao Comitê Executivo.
Art. 11. A critério do Coordenador, poderão ser convidados a participar das
discussões nos grupos de trabalho ou nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê
Executivo colaboradores dos órgãos que fazem parte do Comitê Executivo.
Art. 12. Os casos omissos ou não previstos neste Regimento Interno serão
resolvidos pelo Comitê Executivo.
RESOLUÇÃO CENEC Nº 2, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece os parâmetros de conectividade para fins
pedagógicos nos estabelecimentos de ensino da rede
pública de educação básica.
O COMITÊ EXECUTIVO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE ESCOLAS CONECTADAS no
uso das competências que lhe confere o Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade de universalizar a conectividade significativa
para uso pedagógico e administrativo nos estabelecimentos de ensino da rede pública da
educação básica do país;
CONSIDERANDO o papel de articulação exercido pela Estratégia Nacional de
Escolas Conectadas na conectividade dos estabelecimentos de ensino da rede pública da
educação básica;
CONSIDERANDO que é imprescindível a fixação de referenciais técnicos que
possibilitem a padronização dos valores de velocidade da conexão à internet dos
estabelecimentos de ensino, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os patamares mínimos de
velocidade de download a serem observados como parâmetro para conexão à internet dos
estabelecimentos de ensino da rede pública de educação básica.
Art. 2º Na conexão à internet realizada por meio de redes terrestres, a
velocidade mínima de download recomendada por estabelecimento de ensino é:
I - para estabelecimento com ensino fundamental ou médio:
a) de 50 Mbps para estabelecimento com até 50 alunos no turno mais movimentado;
b)
igual
à quantidade
de
alunos
no
turno mais
movimentado
para
estabelecimento com mais de 50 e até 1.000 alunos no turno mais frequentado; e
c) de 1 Gbps para estabelecimento com mais de 1.000 alunos no turno mais frequentado.
II - para estabelecimento exclusivamente de educação infantil:
a) de 50 Mbps para estabelecimento com até 50 profissionais da educação; e
b) igual à quantidade de profissionais da educação para estabelecimento com
mais de 50 profissionais da educação.
Parágrafo
único. 
Excepcionalmente,
os
referenciais 
mínimos
por
estabelecimento de ensino, fixados no inciso I, alínea a, e no inciso II, alínea a, podem ser
flexibilizados com base em considerações de custo-benefício, desde que não comprometam
os referenciais mínimos por alunos e profissionais da educação de que tratam o inciso I,
alíneas b e c, e o inciso II, alínea b, respectivamente.
Art. 3º Na conexão à internet realizada via satélite, independente das
características do estabelecimento de ensino, a velocidade mínima de download
recomendada por estabelecimento é de 20 Mbps.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
IZOLDA CELA
Coordenadora do Comitê

                            

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