DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 399, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Altera a Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020,
que disciplina o atendimento presencial no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de
2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.2º ......................................................................................................................
...................................................................................................................................
VIII - senha de atendimento: código gerado para atendimento presencial;
IX - envelopamento: entrega física de documentos sem a conferência prévia do
atendente; e
X - autoatendimento orientado: serviço em que o próprio interessado inicia
atendimento eletrônico em unidade de atendimento da RFB, mediante a utilização de
dispositivo pessoal ou fornecido pela unidade, sendo preferencialmente auxiliado por
empregado terceirizado ou empregado público, vinculados à RFB conforme instrumentos
jurídicos respectivos." (NR)
"Art.11........................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - emissão, recepção e cópia de documentos, requerimentos, defesas e
recursos cujos protocolos por meio da internet sejam facultativos ou inexistentes, ou cujo
interessado esteja impossibilitado de obter o acesso a que se refere o art. 3º da Instrução
Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; e
............................................................................................................................."(NR)
"Art. 11-A. As unidades de atendimento presencial adotarão os seguintes
procedimentos na prestação dos serviços de que trata o art. 11:
I
- verificação
do potencial
de resolução
da demanda
por meio
do
autoatendimento orientado e, se for o caso, encaminhamento do interessado para esse
tipo de atendimento;
II - recepção e digitalização, por empregado público ou empregado terceirizado,
dos documentos apresentados pelo interessado ou seu representante, caso não seja
possível o encaminhamento previsto no inciso I; e
III - encaminhamento pelos atendentes mencionados no inciso II, por meio de
processo digital, dos documentos digitalizados à equipe regional de atendimento
responsável pela análise da demanda.
§ 1º Além do disposto no §1º do art. 11, a critério do chefe da unidade,
poderão ser prestados de maneira conclusiva por servidor estatutário, observadas as
competências estabelecidas para cada cargo:
I - os serviços dos quais decorra a entrega de documentos protegidos por sigilo
fiscal, exclusivamente para pessoa física e MEI; e
II - excepcionalmente, os serviços a que se refere o inciso I do caput do art. 11.
§ 2º Os procedimentos previstos no caput serão executados sob supervisão
presencial de servidor estatutário.
§ 3º Os servidores estatutários lotados em unidades de atendimento presencial
deverão ser realocados nas equipes regionais de atendimento, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º e ressalvada a troca de lotação do servidor.
§ 4º As equipes regionais de atendimento poderão solicitar e recepcionar
documentação complementar para conclusão do serviço requerido na forma do inciso III
do caput por meio de:
I - endereço eletrônico corporativo;
II - processo digital; ou
III - outros meios autorizados pela Cogea.
§ 5º Ato complementar da Cogea:
I - definirá o cargo de contratação dos empregados terceirizados para a
prestação de serviços de que trata o caput; e
II - regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que se refere à
adequação da prestação dos serviços a situações específicas ou não previstas nesta
Portaria."(NR)
Art. 2º As unidades de atendimento deverão adotar o modelo de prestação de
serviços a que se refere o art. 11-A no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data
de publicação desta Portaria.
Art. 3º Ficam revogados os incisos II, IV e V do caput do art. 11 da Portaria RFB
nº 4.261, de 2020.
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor na data de sua publicação.
ADRIANA GOMES RÊGO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
A instalação de equipamento decorrente de sua venda, bem como os materiais
utilizados e a contratação de mão de obra para referida instalação, são considerados
vinculados à venda para efeitos da apuração de créditos da Cofins, não podendo gerar para
a pessoa jurídica adquirente, créditos apurados nos termos do inciso II do caput do artigo
3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade nas
atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.
Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de
revenda de bens, porque a esta foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens
adquiridos para revenda.
É incabível a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na
modalidade aquisição de insumos em relação às seguintes despesas vinculadas à revenda
de equipamento: a) materiais em geral, inclusive elétricos, utilizados na instalação do
equipamento; b) comissionamento de vendedores; c) contratação de serviços de instalação
terceirizado; d) combustível consumido pela equipe de instaladores; e d) vendedores e
administração.
À pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep é permitida a utilização de créditos decorrentes da aquisição de bem destinado
à revenda nos termos do inciso I do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 248, DE 2019.
Dispositivos Legais: artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
A instalação de equipamento decorrente de sua venda, bem como os materiais
utilizados e a contratação de mão de obra para referida instalação, são considerados
vinculados à venda para efeitos da apuração de créditos da Cofins, não podendo gerar para
a pessoa jurídica adquirente, créditos apurados nos termos do inciso II do caput do artigo
3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade nas
atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.
Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de
revenda de bens, porque a esta foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens
adquiridos para revenda.
É incabível a apropriação de créditos da Cofins na modalidade aquisição de
insumos em relação às seguintes despesas vinculadas à revenda de equipamento: a)
materiais em geral, inclusive elétricos, utilizados na instalação do equipamento; b)
comissionamento de vendedores; c) contratação de serviços de instalação terceirizado; d)
combustível consumido pela equipe de instaladores; e d) vendedores e administração.
À pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Cofins é permitida a
utilização de créditos decorrentes da aquisição de bem destinado à revenda nos termos do
inciso I do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 248, DE 2019.
Dispositivos Legais: artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INSUMOS. BENS E SERVIÇOS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO NO
PROCESSO DE PRODUÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITO. BRINDES. R EC I C L AG E M .
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ. FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBI L I DA D E .
A imposição legal do uso de determinado bem ou serviço não afasta a
exigência de que sejam utilizados no processo de produção de bens destinados à
venda ou na prestação de serviços para que sejam considerados insumos à luz do
inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Brindes destinados a campanha de "Troca-troca" (na qual consumidores de
determinado produto trocam embalagens vazias por brindes), bem como reciclagem de
embalagens vazias de produtos não estão insertos no processo de torrefação ou de
moagem de café, ou ainda da fabricação de laticínios.
Logo, a aquisição de referidos bens e serviços não originam, para a pessoa
jurídica que os adquiriu, créditos da Cofins nos termos previstos no inciso II do caput
do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 3º, caput,
inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigo 175.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INSUMOS. BENS E SERVIÇOS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO NO
PROCESSO DE PRODUÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITO. BRINDES. R EC I C L AG E M .
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ. FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBI L I DA D E .
A imposição legal do uso de determinado bem ou serviço não afasta a
exigência de que eles sejam utilizados no processo de produção de bens destinados à
venda ou na prestação de serviços para que sejam considerados insumos à luz do
inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Brindes destinados a campanha de "Troca-troca" (na qual consumidores de
determinado produto trocam embalagens vazias por brindes), bem como reciclagem de
embalagens vazias de produtos não estão insertos no processo de torrefação ou de
moagem de café, ou ainda da fabricação de laticínios.
Logo, a aquisição de referidos bens e serviços não originam, para a pessoa
jurídica que os adquiriu, créditos da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos
previstos no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 3º, caput,
inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigo 175.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

                            

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