DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 8, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Declara
a inaptidão
de
inscrição no
Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício no Serviço de
Fiscalização Aduaneira da
Alfândega da Receita Federal do
Brasil no Aeroporto
Internacional de Brasília/DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo
único do artigo 5º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, e pela alínea 'b' do inciso I
do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002; em face ao disposto no artigo
81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455, de
7 de abril de 1976, e nos artigos 38 e 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de
dezembro de 2022; e fundamentado no Despacho Decisório ALF-BSB/RFB nº 135/2023,
contido nos autos do Processo Administrativo nº 10111.721232/2023-04, declara:
Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de
WLIGHT
COMÉRCIO E
IMP. DE
MATERIAIS ELÉTRICOS
LTDA, inscrita
sob o
nº
17.715.922/0001-88,
por
irregularidades
em 
operações
de
comércio
exterior,
caracterizadas pela falta de comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva
transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SILVÉRIO MARTINS DA COSTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.011, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM FORNECIMENTO CONCOMITANTE DE MÃO DE
OBRA DE MOTORISTAS. SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. CONDICIONAN T ES .
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE.
A locação de veículos é permitida aos optantes pelo Simples Nacional,
independentemente do fornecimento concomitante da mão de obra de motoristas
necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais
à opção. Uma dessas vedações é à cessão ou locação de mão de obra. Para não incidir
nessa vedação, o fornecimento da mão de obra de condutores deve decorrer do contrato
de locação de veículos e ser meramente incidental, ou seja, não pode haver uma efetiva
cessão ou locação de mão de obra, caracterizada pela necessidade contínua por parte da
contratante, o que constitui causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de
exclusão desse regime.
Por conseguinte, sendo a atividade de locação de veículos com fornecimento de
mão de obra de motoristas tributada, no âmbito do Simples Nacional, na forma do Anexo
III (três) da Lei Complementar nº 123, de 2006, a mesma não está sujeita à retenção da
contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE
18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006; Lei nº 8.212, de 1991,
art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022,
arts. 108, 110, 166 e 167; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2007.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 7, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Atualiza 
os 
termos
do 
alfandegamento 
da
instalação
portuária 
denominada
ATU
12,
administrada pela ATU12 Arrendatária Portuária
SPE
S.A., nos
termos
e condições
normativos
vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143,
de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022,
e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 10271.130204/2023-32, declara:
Art. 1º Fica alfandegada a
instalação portuária denominada ATU 12,
administrada pela ATU12 Arrendatária Portuária SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
41.759.096/0001-53, posição georreferenciada -12.773000, -38.494400, localizada na Via
Matoim, S/N, Galpão I, sala 1, Distrito Industrial, Candeias-BA, CEP 43813-000, com área
total de 163.723,56m², observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 08/06/2047, movimentar e
armazenar granéis sólidos nas operações aduaneiras de:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo
procedente do exterior, ou a ele destinado;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou
passagem de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinados;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V - despacho de importação; e
VI - despacho de exportação.
§ 1º O recinto poderá operar o regime aduaneiro especial de Entreposto
Aduaneiro de armazenagem na importação e na exportação.
§ 2º Fica dispensada a delimitação da área destinada à armazenagem de
mercadorias ao amparo do regime de que trata o § 1º deste artigo, nos termos do parágrafo
único do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5921306 para o
recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
(ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira, podendo estabelecer as rotinas
operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o
recinto dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 14, ambos da mesma
Portaria.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 23, de 8 de
setembro de 2023.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MCR/MG Nº 41, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Atualiza as marcas comerciais relativas ao Registro
Especial de Bebidas Alcoólicas nº 06108/219.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES
CLAROS/MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III
do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e,
ainda, o que consta no processo nº 10670.721134/2015-13, declara:
Art. 1º O estabelecimento da empresa ERVA DOCE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO
E 
REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL
DE
CACHAÇA 
LTDA,
CNPJ
nº
21.446.162/0001-28, situada na Avenida Maroto Ferreira, nº 475, bairro Funcionários, CEP:
39.560-000, município de Salinas/MG; está inscrito no Registro Especial sob o nº
06108/219 como engarrafador, conforme Ato Declaratório Executivo nº 15, de 10 de
setembro de 2015 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros - MG.
Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar e
a comercializar os produtos abaixo discriminados:
. NCM
PRODUTO
MARCA COMERCIAL
REGISTRO 
NO
MAPA
. 2208.40.00
Cachaça
Erva Doce
MG 
000026-
0.000001
. 2208.40.00
Cachaça
Sensação
MG 
000026-
0.000003
. 2208.40.00
Cachaça
Sérgio e Rodrigo Só as Antigas
MG 
000026-
0.000007
. 2208.40.00
Cachaça
Tamburil Umburana
MG 
000026-
0.000008
. 2208.40.00
Cachaça
Tamburil Bálsamo
MG 
000026-
0.000009
. 2208.40.00
Cachaça
Tamburil Prata
MG 
000026-
0.000010
. 2208.40.00
Cachaça
Bella Gusta Umburana
MG 
000026-
0.000011
. 2208.40.00
Cachaça
Bella Gusta Bálsamo
MG 
000026-
0.000012
. 2208.40.00
Cachaça
Bella Gusta Prata
MG 
000026-
0.000013
. 2208.40.00
Cachaça
Don Jota Carvalho
MG 
000026-
0.000016
. 2208.40.00
Cachaça
Don Jota Bálsamo
MG 
000026-
0.000017
. 2208.40.00
Cachaça
Don Jota Umburana
MG 
000026-
0.000018
Art. 3º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso
de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a
concessão do Registro Especial.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDREY SOARES DE OLIVEIRA
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 46,
DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de USUÁRIO.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.644.444/2023-31, declara:
Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 25.449.950/0001-29
Nome Empresarial: EDITORA VITÓRIA LTDA
Endereço: Avenida Cel Joaquim de O Prata 668 - Bom Retiro
CEP: 38022-290 Uberaba - MG
Registro: UP-06109/00098
Atividade: Usuário
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 47,
DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.644.444/2023-31, declara:
Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 25.449.950/0001-29
Nome Empresarial: EDITORA VITÓRIA LTDA
Endereço: Avenida Cel Joaquim de O Prata 668 - Bom Retiro
CEP: 38022-290 Uberaba - MG
Registro: UP-06109/00104
Atividade: Gráfica

                            

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