DOMCE 05/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3410
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PRAZO RECURSAL RELATIVO A APRESENTAÇÃO DE
HABILITAÇÃO,
ONDE
NÃO
HOUVE
NENHUMA
MANIFESTAÇÃO POR PARTE DOS INTERESSADOS, O
SORTEIO DA ESCOLHA DA EQUIPE TÉCNICA DAR-SE-À NO
DIA 07 DE MARÇO DE 2024 ÀS 09:00 HORAS.
ADRIANO LUÍS LIMA GIRÃO –
Agente de Contratação.
Publicado por:
Paulo Henrique Nunes Nogueira
Código Identificador:1BE0E7A7
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE MORADA NOVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 – IMAMN, 26 DE
FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
A
REALIZAÇÃO
DE
AUDIÊNCIA PÚBLICA DOS ESTUDOS DE
IMPACTO
DE
VIZINHANÇA
–
EIV
SOLICITADOS
NO
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MORADA
NOVA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE
MORADA NOVA - IMAMN, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Municipal n° 1.472/2009 e pela Lei Municipal nº
1.808/2017;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro
de 1986;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 09, de 03 de
dezembro de 1987;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de
dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
padronização
dos
procedimentos relativos aos processos de participação social no
âmbito do licenciamento ambiental municipal,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a
realização de Audiência Pública referente aos Estudos de Impacto de
Vizinhança (EIV) apresentados no âmbito do Licenciamento
Ambiental Municipal.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se
Audiência Pública o processo de participação social, de caráter
presencial e participativo, aberto a qualquer interessado, que poderá
ser promovido pelo IMAMN, quando julgar necessário ou nas
hipóteses legais, no âmbito do licenciamento ambiental de atividades
ou empreendimentos sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV).
Parágrafo Único. São os mecanismos de participação social
indicados no caput:
I - Expor à comunidade os dados e as informações relevantes dos
empreendimentos e atividades em processo de licenciamento
ambiental, quanto a:
a) características do projeto;
b) diagnóstico elaborado;
c) extensão e magnitude dos impactos;
d) medidas mitigadoras e compensatórias e;
e) programas propostos.
II - Sanar dúvidas e recolher das comunidades interessadas ou
afetadas pelo empreendimento, sugestões, críticas e comentários que
serão registrados e analisados no processo de licenciamento
ambiental.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS.
Seção I - Da etapa preparatória
Art. 3º O IMAMN promoverá a realização de Audiência Pública
sempre que julgar necessário ou quando for solicitado por entidade
civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos.
Parágrafo Único. Caso ocorra a solicitação mencionada no caput, o
IMAMN definirá a data, o local e o horário da sua realização, bem
como o endereço eletrônico onde estarão disponíveis as instruções
relativas aos canais de transmissão e os procedimentos para acesso,
sendo observado o prazo mínimo previsto no Art. 5°.
Art. 4º A definição do local onde a Audiência Pública será realizada
considerará
os
requerimentos
recebidos,
as
sugestões
do
empreendedor, análises técnicas pertinentes e os critérios seguintes:
I - Condições adequadas de infraestrutura e segurança dos
participantes;
II - Acessibilidade ao público e, preferencialmente, próximo às
comunidades afetadas pelo empreendimento;
III - disponibilidade para o uso de equipamentos audiovisual e
informática, material de escritório e pessoal de apoio;
IV - Capacidade condizente com a expectativa de público
participante; e
V - Garantia de participação dos requerentes legítimos.
Art. 5º Com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data de
realização da Audiência Pública, o IMAMN convocá-la-á por meio de
edital a ser publicado no Diário Oficial da União e em seu site
eletrônico, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes
informações:
I – Identificação do empreendedor;
II – nome, localização e finalidade do objeto do processo de
licenciamento;
III – locais onde os estudos estarão disponibilizados aos interessados
e;
IV – a data, o horário e o local de realização da Audiência Pública.
§ 1º A Audiência Pública deve ser realizada em datas e horários que
propiciem uma maior participação social.
§ 2º O IMAMN encaminhará Ofício, indicando a data, o horário, o
local e o endereço de realização da Audiência Pública:
I - Aos requerentes, com aviso de recebimento e;
II - Aos Órgãos e Instituições que receberam cópia dos estudos, com
aviso de recebimento.
Art. 6º O empreendedor, a partir da publicação de edital convocatório
e sob a supervisão do IMAMN, deverá implementar ações de
divulgação e publicidade da Audiência Pública, observando:
I – A utilização de meios de comunicação, como informativos,
jornais, periódicos, faixas e cartazes em lugares públicos e de grande
visibilidade, entre outros, respeitadas as especificidades locais e
culturais;
II – Divulgação via sistema de radiodifusão, com um mínimo de 3
inserções diárias, em horário e programa de rádio de grande audiência
local;
III – Divulgação no setor eletrônico do empreendedor, quando
existente, e em mídias sociais na Internet e;
IV – Divulgação direta em regiões onde a população diretamente
afetada tenha difícil acesso aos meios citados anteriormente.
§ 1º Nos meios de comunicação e nos materiais utilizados nas ações
previstas neste artigo deverão constar, no mínimo:
I - Nome, localização e tipo do empreendimento objeto do
licenciamento;
II - Nome do empreendedor, em caso de Pessoa Física;
III - data, horário e o local da Audiência Pública;
IV - O IMAMN como órgão ambiental licenciador;
V - A importância do comparecimento e da participação popular na
Audiência.
§ 2º A linguagem adotada nas ações de divulgação e publicidade deve
obedecer aos critérios de imparcialidade, de clareza, objetividade e
entendimento pelo público-alvo.
§ 3º O IMAMN poderá realizar vistoria nos locais designados para
verificar a adequação da divulgação e demais condições previstas para
a Audiência Pública, preferencialmente, um dia antes de sua
realização.
Art. 7º O IMAMN poderá solicitar ao empreendedor a apresentação
do material a ser utilizado na Audiência Pública, para que seja
verificada
sua
adequação
quanto
à
clareza,
objetividade,
acessibilidade e entendimento pela população interessada.
Parágrafo Único. Após aprovação do material que será apresentado ao
público, este não poderá ser alterado sem a anuência prévia do
IMAMN.
Seção II - Da etapa de realização
Art. 8º Na Audiência Pública deverá ser assegurada a livre
participação de pessoas físicas ou jurídicas interessadas.
Art. 9º No dia e local da Audiência Pública, o empreendedor deve:
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