DOMCE 05/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3410 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               55 
 
PRAZO RECURSAL RELATIVO A APRESENTAÇÃO DE 
HABILITAÇÃO, 
ONDE 
NÃO 
HOUVE 
NENHUMA 
MANIFESTAÇÃO POR PARTE DOS INTERESSADOS, O 
SORTEIO DA ESCOLHA DA EQUIPE TÉCNICA DAR-SE-À NO 
DIA 07 DE MARÇO DE 2024 ÀS 09:00 HORAS.  
  
ADRIANO LUÍS LIMA GIRÃO –  
Agente de Contratação. 
  
Publicado por: 
Paulo Henrique Nunes Nogueira 
Código Identificador:1BE0E7A7 
 
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE MORADA NOVA 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 – IMAMN, 26 DE 
FEVEREIRO DE 2024. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
REALIZAÇÃO 
DE 
AUDIÊNCIA PÚBLICA DOS ESTUDOS DE 
IMPACTO 
DE 
VIZINHANÇA 
– 
EIV 
SOLICITADOS 
NO 
LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MORADA 
NOVA. 
  
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE 
MORADA NOVA - IMAMN, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Municipal n° 1.472/2009 e pela Lei Municipal nº 
1.808/2017; 
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro 
de 1986; 
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 09, de 03 de 
dezembro de 1987; 
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de 
dezembro de 1997; 
CONSIDERANDO a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 
CONSIDERANDO 
a 
necessidade 
de 
padronização 
dos 
procedimentos relativos aos processos de participação social no 
âmbito do licenciamento ambiental municipal, 
RESOLVE: 
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a 
realização de Audiência Pública referente aos Estudos de Impacto de 
Vizinhança (EIV) apresentados no âmbito do Licenciamento 
Ambiental Municipal. 
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS 
Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se 
Audiência Pública o processo de participação social, de caráter 
presencial e participativo, aberto a qualquer interessado, que poderá 
ser promovido pelo IMAMN, quando julgar necessário ou nas 
hipóteses legais, no âmbito do licenciamento ambiental de atividades 
ou empreendimentos sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV). 
Parágrafo Único. São os mecanismos de participação social 
indicados no caput: 
I - Expor à comunidade os dados e as informações relevantes dos 
empreendimentos e atividades em processo de licenciamento 
ambiental, quanto a: 
a) características do projeto; 
b) diagnóstico elaborado; 
c) extensão e magnitude dos impactos; 
d) medidas mitigadoras e compensatórias e; 
e) programas propostos. 
II - Sanar dúvidas e recolher das comunidades interessadas ou 
afetadas pelo empreendimento, sugestões, críticas e comentários que 
serão registrados e analisados no processo de licenciamento 
ambiental. 
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. 
Seção I - Da etapa preparatória 
Art. 3º O IMAMN promoverá a realização de Audiência Pública 
sempre que julgar necessário ou quando for solicitado por entidade 
civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos. 
Parágrafo Único. Caso ocorra a solicitação mencionada no caput, o 
IMAMN definirá a data, o local e o horário da sua realização, bem 
como o endereço eletrônico onde estarão disponíveis as instruções 
relativas aos canais de transmissão e os procedimentos para acesso, 
sendo observado o prazo mínimo previsto no Art. 5°. 
Art. 4º A definição do local onde a Audiência Pública será realizada 
considerará 
os 
requerimentos 
recebidos, 
as 
sugestões 
do 
empreendedor, análises técnicas pertinentes e os critérios seguintes: 
I - Condições adequadas de infraestrutura e segurança dos 
participantes; 
II - Acessibilidade ao público e, preferencialmente, próximo às 
comunidades afetadas pelo empreendimento; 
III - disponibilidade para o uso de equipamentos audiovisual e 
informática, material de escritório e pessoal de apoio; 
IV - Capacidade condizente com a expectativa de público 
participante; e 
V - Garantia de participação dos requerentes legítimos. 
Art. 5º Com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data de 
realização da Audiência Pública, o IMAMN convocá-la-á por meio de 
edital a ser publicado no Diário Oficial da União e em seu site 
eletrônico, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes 
informações: 
I – Identificação do empreendedor; 
II – nome, localização e finalidade do objeto do processo de 
licenciamento; 
III – locais onde os estudos estarão disponibilizados aos interessados 
e; 
IV – a data, o horário e o local de realização da Audiência Pública. 
§ 1º A Audiência Pública deve ser realizada em datas e horários que 
propiciem uma maior participação social. 
§ 2º O IMAMN encaminhará Ofício, indicando a data, o horário, o 
local e o endereço de realização da Audiência Pública: 
I - Aos requerentes, com aviso de recebimento e; 
II - Aos Órgãos e Instituições que receberam cópia dos estudos, com 
aviso de recebimento. 
Art. 6º O empreendedor, a partir da publicação de edital convocatório 
e sob a supervisão do IMAMN, deverá implementar ações de 
divulgação e publicidade da Audiência Pública, observando: 
I – A utilização de meios de comunicação, como informativos, 
jornais, periódicos, faixas e cartazes em lugares públicos e de grande 
visibilidade, entre outros, respeitadas as especificidades locais e 
culturais; 
II – Divulgação via sistema de radiodifusão, com um mínimo de 3 
inserções diárias, em horário e programa de rádio de grande audiência 
local; 
III – Divulgação no setor eletrônico do empreendedor, quando 
existente, e em mídias sociais na Internet e; 
IV – Divulgação direta em regiões onde a população diretamente 
afetada tenha difícil acesso aos meios citados anteriormente. 
§ 1º Nos meios de comunicação e nos materiais utilizados nas ações 
previstas neste artigo deverão constar, no mínimo: 
I - Nome, localização e tipo do empreendimento objeto do 
licenciamento; 
II - Nome do empreendedor, em caso de Pessoa Física; 
III - data, horário e o local da Audiência Pública; 
IV - O IMAMN como órgão ambiental licenciador; 
V - A importância do comparecimento e da participação popular na 
Audiência. 
§ 2º A linguagem adotada nas ações de divulgação e publicidade deve 
obedecer aos critérios de imparcialidade, de clareza, objetividade e 
entendimento pelo público-alvo. 
§ 3º O IMAMN poderá realizar vistoria nos locais designados para 
verificar a adequação da divulgação e demais condições previstas para 
a Audiência Pública, preferencialmente, um dia antes de sua 
realização. 
Art. 7º O IMAMN poderá solicitar ao empreendedor a apresentação 
do material a ser utilizado na Audiência Pública, para que seja 
verificada 
sua 
adequação 
quanto 
à 
clareza, 
objetividade, 
acessibilidade e entendimento pela população interessada. 
Parágrafo Único. Após aprovação do material que será apresentado ao 
público, este não poderá ser alterado sem a anuência prévia do 
IMAMN. 
Seção II - Da etapa de realização 
Art. 8º Na Audiência Pública deverá ser assegurada a livre 
participação de pessoas físicas ou jurídicas interessadas. 
Art. 9º No dia e local da Audiência Pública, o empreendedor deve: 

                            

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