DOMCE 05/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3410 
 
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I – Disponibilizar, pelo menos, 2 (dois) exemplares dos estudos 
atualizados para consulta dos presentes; 
II – Disponibilizar, quando couber, banners, cartazes, painéis 
ilustrativos, mapas, maquetes ou outros instrumentos que propiciem 
melhor compreensão do projeto em licenciamento; 
Art. 10º No dia e local da Audiência Pública, o IMAMN deve: 
I – Disponibilizar lista de presença, na qual constarão os seguintes 
campos para preenchimento pelos participantes: nome completo, 
número do documento de identidade ou título de eleitor ou CPF, 
endereço e, quando couber, instituição que representa e; 
II – Disponibilizar fichas para questionamento, quantas forem 
necessárias; 
III - fixar, em locais distintos e de fácil visualização no recinto da 
Audiência 
Pública, 
cópias, 
quantas 
forem 
necessárias 
para 
conhecimento dos presentes e; 
Parágrafo Único. A lista de presença assinada e as fichas de 
questionamentos preenchidas devem ser anexadas ao processo de 
licenciamento. 
Art. 11 A Audiência Pública será constituída por uma Mesa Diretora 
e um Plenário. 
§ 1º A Mesa Diretora será composta pelo Presidente do Órgão, pelo 
Diretor Executivo de Fiscalização e Licenciamento e pelo Chefe do 
núcleo de Licenciamento, todos representantes do IMAMN. 
§ 2º A Audiência Pública será presidida e coordenada por um dos 
integrantes da Mesa Diretora, que mediará os debates. 
Art. 12 Caberá ao Presidente da Mesa Diretora informar ao plenário 
os procedimentos da Audiência Pública, que deverão garantir, no 
mínimo: 
I – Exposição sobre os motivos, objetivos, funcionamento e possíveis 
desdobramentos da Audiência Pública, com a leitura do Regulamento 
pela presidência da Mesa nos casos de Audiência pública; 
III – Apresentação do processo de licenciamento ambiental pelo 
IMAMN, com duração de até 15 (quinze) minutos; 
IV – Apresentação do projeto pelo empreendedor, com duração de até 
15 (quinze) minutos. 
V – Exposição do Estudo de Impacto de Vizinhança pela equipe 
responsável pela elaboração, com duração de até 40 (quarenta) 
minutos. 
VI – Manifestação do plenário com críticas, sugestões ou 
questionamentos para resposta e discussão. 
§ 1º Após exposição do projeto e dos estudos, o presidente da mesa 
anunciará aos presentes a abertura do prazo de 20 (vinte) minutos, 
para inscrição com vistas à discussão da obra, ou atividade, submetida 
ao licenciamento, devendo ser utilizadas fichas para questionamentos 
escritos ou orais disponibilizadas pelo empreendedor. 
§ 2º A mesa diretora deverá garantir a manifestação do plenário, bem 
como os debates que forem necessários, separando a discussão por 
temas ou nível técnico de discussão e divulgando previamente a 
ordem que os temas serão discutidos. 
§ 3º A critério do presidente da mesa diretora, poderá ser alterada a 
duração das apresentações ou incluídas outras que julgar pertinente. 
Art. 13 Na Audiência Pública a equipe responsável pela apresentação 
do estudo deverá obedecer aos critérios de imparcialidade, clareza, 
objetividade, acessibilidade e entendimento pelo público-alvo, 
priorizando a apresentação dos seguintes assuntos: 
I – Descrição do projeto proposto; 
II – Síntese dos resultados do Diagnóstico Ambiental, com o auxílio 
de mapas, gráficos, ilustrações e fotografias, animações, vídeos e 
demais formas de comunicação audiovisuais; 
III – Identificação e descrição dos impactos ambientais da obra, 
empreendimento ou atividade, destacando aqueles de maior relevância 
nas áreas de influência direta e indireta e os qualificando quanto à 
possibilidade de reversão e mitigação; 
IV 
– 
Apresentação 
das 
principais 
medidas 
mitigadoras 
e 
compensatórias propostas, bem como dos programas ambientais e; 
V – Análise integrada e conclusões finais. 
Art. 14 Um dos integrantes da Mesa Diretora ficará responsável por 
lavrar Ata Sucinta, a qual deverá ser assinada por ele, pelo Presidente 
da Mesa Diretora e por representante do empreendedor, ao final da 
Audiência Pública. 
Parágrafo Único. A Ata Sucinta deve conter o registro conciso das 
apresentações realizadas e da quantidade das questões apresentadas 
em plenário, respondidas e não respondidas. 
Art. 15 Todos os documentos apresentados à mesa, com identificação 
do autor e devidamente assinados, serão recebidos e juntados ao 
respectivo processo de licenciamento, devendo ser citado seu 
recebimento e registrado em Ata Sucinta. 
Art. 16 O encerramento da Audiência Pública será realizado pelo 
Presidente da Mesa Diretora. 
Seção III - Da etapa pós Audiência Pública 
Art. 17 Os questionamentos que não forem possíveis de serem 
atendidos durante a Audiência Pública, terão um prazo de até 30 
(trinta) dias para serem respondidos aos interessados, podendo ser 
prorrogado, desde que justificado. 
§ 1º O IMAMN definirá o responsável pelas respostas de acordo com 
o tema abordado, devendo zelar pelo prazo de retorno aos 
interessados. 
§ 2º O IMAMN poderá apresentar aos interessados resposta única 
para os questionamentos de mesma natureza. 
§ 3º As respostas aos questionamentos serão encaminhadas por meio 
de correspondência, quando o endereço for devidamente informado 
pelo interessado, ou disponibilizados para consulta no Portal do 
IMAMN. 
Art. 18 No prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da 
Audiência Pública, os interessados podem encaminhar manifestações 
e documentos decorrentes da audiência ao IMAMN, os quais devem 
ser anexados ao processo de licenciamento ambiental e considerados 
na análise técnica do órgão. 
Art. 19 No prazo de 30 (quinze) dias após a realização da Audiência 
Pública, o empreendedor deverá encaminhar ao IMAMN, para serem 
anexados ao processo de licenciamento ambiental a comprovação da 
divulgação prevista no Art. 6º desta Instrução Normativa, 
acompanhada de cópia dos materiais utilizados. 
Parágrafo Único. Se comprovada a ausência ou a inobservância do art. 
6º na divulgação de Audiência Pública, o IMAMN poderá determinar 
a realização de nova sessão. 
Art. 20 O IMAMN emitirá parecer técnico após a realização da 
Audiência Pública contemplando: 
I – Descrição e análise das contribuições realizadas ou documentos 
entregues pelos participantes, em observância ao Art. 15 desta 
Instrução Normativa; 
II – Descrição e análise dos documentos e manifestações recebidos, 
em observância ao Art. 18 desta Instrução Normativa; 
III – Análise da documentação apresentada pelo empreendedor, em 
observância ao Art. 19 desta Instrução Normativa e; 
IV – Indicação das contribuições que foram acolhidas; 
V - Indicação de necessidade ou não de solicitação de esclarecimentos 
ou complementações aos estudos ambientais em decorrência da 
Audiência Pública, com possibilidade de reiteração motivada do 
pedido. 
Parágrafo único. A análise referida no caput deste artigo poderá ser 
realizada em parecer específico ou incluída no parecer técnico que 
avalia o licenciamento ambiental do empreendimento. 
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 21 É vedada a utilização de material ostensivo de propaganda da 
empresa na execução de qualquer dos mecanismos de participação 
social. 
Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Registre-se. Publique-se. 
  
Morada Nova/CE, em 26 de fevereiro de 2024. 
  
ROSINEUDO GOMES MARTINS LIMA 
Presidente do IMAMN 
Portaria nº 0201-AY/2023-GAB  
Publicado por: 
Samilly Brito Nobre 
Código Identificador:95AB44DE 
 
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE MORADA NOVA 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 – IMAMN, 26 DE 
FEVEREIRO DE 2024. 
 
DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO NO CADASTRO 
TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES E 

                            

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