DOMCE 05/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3410
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INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL
(CTMA/AIDA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE
MORADA NOVA - IMAMN, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Municipal n° 1.472/2009 e pela Lei Municipal nº
1.808/2017;
CONSIDERANDO que foi instituído o Cadastro Técnico Municipal
sob a administração do Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova
(IMAMN), com fulcro no artigo 33, inciso I e II, da Lei Municipal n.º
1.844/2017.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Estabelecer critérios para a efetivação da inscrição de
consultores no Cadastro Técnico Municipal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental (CTMA/AIDA), como condição
para apresentação dos estudos ambientais a serem submetidos à
análise do Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova (IMAMN).
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, estudos
ambientais compreendem estudos técnicos, relatórios e documentos
técnicos complementares exigidos pelo órgão ambiental municipal.
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS
Art. 2º. A inscrição dos consultores, pessoas físicas ou jurídicas,
deverá
ser
solicitada
através
de
protocolo
no
Setor
de
atendimento/protocolo do IMAMN, devendo ser anexados os
seguintes documentos:
I – Para Pessoa Física:
a) Documento de identidade profissional, ou, para profissões sem
representação em conselho ou entidade de classe, documento de
identidade, com foto e CPF, e diploma do curso de formação;
b) Comprovante de endereço;
c) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA válido,
emitido pelo Ibama;
d) Declaração/Certificação/Certidão Negativa de pessoa física emitida
pelo respectivo conselho profissional informando a situação do
profissional perante a entidade de classe.
II – Para Pessoa Jurídica:
a) Contrato social ou ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente
registrado e aditivos;
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Documento de identidade do representante legal da empresa;
d) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA válido,
emitido pelo Ibama.
§1º. O cadastramento será indeferido caso não sejam cumpridas as
exigências previstas neste artigo.
§2º. O consultor, pessoa física ou jurídica, responsabiliza-se, na forma
da lei, pela veracidade e atualização das informações declaradas.
§3º. O CTMA/AIDA valerá por um ano a contar da data de sua
emissão.
§4º. A inclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro de que trata
esta Instrução Normativa não implica, por parte do IMAMN, em
certificação de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie.
Art. 3º. Caberá ao Setor de Atendimento/Protocolo o recebimento dos
pedidos
de
cadastramento
e
conferência
da
documentação
apresentada.
§1º. Em caso de indeferimento do cadastro por falta de documentação
ou por qualquer outro motivo, o interessado terá o prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação,
para se manifestar.
§2º. Decorrido o prazo determinado no § 1º sem manifestação do
interessado, o processo será arquivado definitivamente, não cabendo
mais recurso.
§3º. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 2º,
se o interessado ainda possuir interesse em obter o CTMA/AIDA,
deverá protocolar novo pedido de cadastro e pagar o respectivo custo.
Art. 4º. Os profissionais e empresas regularmente inscritos no
CTMA/AIDA terão seus dados divulgados no site eletrônico do
IMAMN, na rede mundial de computadores, resguardados aqueles
protegidos por lei.
I - Para Pessoa Jurídica:
a) Nome;
b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) Endereço;
d) Contato;
e) Validade do cadastro.
II - Para Pessoa Física:
a) Nome;
b) Formação;
c) Contato;
d) Validade do cadastro.
Art. 5º O cadastrado poderá solicitar, por escrito, a qualquer tempo e
sem qualquer motivação, sua exclusão do CTMA/AIDA, a ser
efetivada por ato da Comissão de Cadastro.
CAPÍTULO III – DOS ESTUDOS
Art. 6º. Será analisado o estudo ambiental cujo autor esteja
devidamente cadastrado junto ao IMAMN.
Parágrafo único. O estudo ambiental deverá ser elaborado por
profissional ou equipe técnica multidisciplinar, com habilitação nas
áreas estudadas.
I - A anexação do estudo somente será validada mediante
comprovação das seguintes documentações:
a) Certificado de regularidade de registro no CTMA/AIDA válido;
b) Anotação de responsabilidade técnica ou documento equivalente
emitido pela entidade na qual o profissional ou a empresa estejam
registrados, referente ao estudo;
c) Comprovação do pagamento da taxa de análise do estudo.
II - Os estudos apresentados por empresa de consultoria deverão ser
acompanhados também da Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART, ou documento equivalente, de todos os profissionais que
assinaram o estudo.
Art. 7º O estudo ambiental apresentado ao IMAMN será considerado
irregular ou inadequado se:
I - Contiver omissão ou falsa descrição de informações relevantes à
análise técnica do IMAMN destinada ao controle e/ou monitoramento,
expedição de licença, autorização ambiental ou outro documento
emitido pela Entidade;
II - Consistir em reprodução total ou contiver reprodução parcial de
obra intelectual sem autorização expressa do autor, ou de quem o
represente;
III - expuser caracterização/descrição de área diversa daquele sobre a
qual deveria versar o estudo;
IV - Contiver omissão ou apresentação de informação errônea ou de
situações que possam expor a risco ou causar danos efetivos ao meio
ambiente, ou à saúde pública; ou, ainda, ocasionar poluição e/ou
degradação fora dos padrões aceitáveis, conforme estabelece a
legislação ambiental;
V - Prestar informações ou omitir circunstâncias objetivando
promover ou acobertar fracionamento de obra, atividade ou
empreendimento, em ofensa à obrigação legal de apresentação de
estudo mais amplo e/ou submissão a procedimento mais complexo.
Art. 8º Caso o servidor, ao analisar estudo ambiental, verifique a
ocorrência de quaisquer das inadequações relacionadas no artigo
anterior, deverá, obrigatoriamente, adotar as seguintes medidas:
I - Elaborar relatório técnico simplificado descrevendo a(s)
inadequação(ões) detectada(s);
II - Expedir comunicação oficial ao consultor responsável pelo estudo
(pessoa física ou jurídica) e ao empreendedor para reapresentação do
estudo com as devidas correções ou entrega de novo estudo, sob pena
de indeferimento do pedido de licença ou autorização ambiental;
III - Encaminhar Comunicação Interna (em meio físico e virtual) à
Comissão de Cadastro, acompanhada de cópias do relatório e dos
documentos
comprobatórios
da(s)
irregularidade(s),
independentemente da apresentação de correções ao estudo previstas
no inciso II deste artigo.
§ 1º A comunicação oficial a que se refere o inciso II consignará prazo
não inferior a 30 (trinta) dias, a ser concedido pelo técnico, contando a
partir do recebimento pelo destinatário, de acordo com sua
complexidade.
§ 2º Caso não reapresentado o estudo, ou reapresentado sem que
tenham sido realizadas as correções exigidas, o pedido de licença ou
autorização ambiental será indeferido, salvo por motivo justificado,
devendo ser expedido ofício ao empreendedor interessado para
conhecimento da decisão.
Art. 9º O indeferimento da licença fundamentado no art. 8º, § 2º não
impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá
obedecer aos procedimentos estabelecidos na legislação pertinente,
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