DOMCE 05/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3410 
 
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INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL 
(CTMA/AIDA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE 
MORADA NOVA - IMAMN, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Municipal n° 1.472/2009 e pela Lei Municipal nº 
1.808/2017; 
CONSIDERANDO que foi instituído o Cadastro Técnico Municipal 
sob a administração do Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova 
(IMAMN), com fulcro no artigo 33, inciso I e II, da Lei Municipal n.º 
1.844/2017. 
RESOLVE: 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Estabelecer critérios para a efetivação da inscrição de 
consultores no Cadastro Técnico Municipal de Atividades e 
Instrumentos de Defesa Ambiental (CTMA/AIDA), como condição 
para apresentação dos estudos ambientais a serem submetidos à 
análise do Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova (IMAMN). 
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, estudos 
ambientais compreendem estudos técnicos, relatórios e documentos 
técnicos complementares exigidos pelo órgão ambiental municipal. 
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS 
Art. 2º. A inscrição dos consultores, pessoas físicas ou jurídicas, 
deverá 
ser 
solicitada 
através 
de 
protocolo 
no 
Setor 
de 
atendimento/protocolo do IMAMN, devendo ser anexados os 
seguintes documentos: 
I – Para Pessoa Física: 
a) Documento de identidade profissional, ou, para profissões sem 
representação em conselho ou entidade de classe, documento de 
identidade, com foto e CPF, e diploma do curso de formação; 
b) Comprovante de endereço; 
c) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de 
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA válido, 
emitido pelo Ibama; 
d) Declaração/Certificação/Certidão Negativa de pessoa física emitida 
pelo respectivo conselho profissional informando a situação do 
profissional perante a entidade de classe. 
II – Para Pessoa Jurídica: 
a) Contrato social ou ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente 
registrado e aditivos; 
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 
c) Documento de identidade do representante legal da empresa; 
d) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de 
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA válido, 
emitido pelo Ibama. 
§1º. O cadastramento será indeferido caso não sejam cumpridas as 
exigências previstas neste artigo. 
§2º. O consultor, pessoa física ou jurídica, responsabiliza-se, na forma 
da lei, pela veracidade e atualização das informações declaradas. 
§3º. O CTMA/AIDA valerá por um ano a contar da data de sua 
emissão. 
§4º. A inclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro de que trata 
esta Instrução Normativa não implica, por parte do IMAMN, em 
certificação de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie. 
Art. 3º. Caberá ao Setor de Atendimento/Protocolo o recebimento dos 
pedidos 
de 
cadastramento 
e 
conferência 
da 
documentação 
apresentada. 
§1º. Em caso de indeferimento do cadastro por falta de documentação 
ou por qualquer outro motivo, o interessado terá o prazo máximo de 
30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, 
para se manifestar. 
§2º. Decorrido o prazo determinado no § 1º sem manifestação do 
interessado, o processo será arquivado definitivamente, não cabendo 
mais recurso. 
§3º. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 2º, 
se o interessado ainda possuir interesse em obter o CTMA/AIDA, 
deverá protocolar novo pedido de cadastro e pagar o respectivo custo. 
Art. 4º. Os profissionais e empresas regularmente inscritos no 
CTMA/AIDA terão seus dados divulgados no site eletrônico do 
IMAMN, na rede mundial de computadores, resguardados aqueles 
protegidos por lei. 
I - Para Pessoa Jurídica: 
a) Nome; 
b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 
c) Endereço; 
d) Contato; 
e) Validade do cadastro. 
II - Para Pessoa Física: 
a) Nome; 
b) Formação; 
c) Contato; 
d) Validade do cadastro. 
Art. 5º O cadastrado poderá solicitar, por escrito, a qualquer tempo e 
sem qualquer motivação, sua exclusão do CTMA/AIDA, a ser 
efetivada por ato da Comissão de Cadastro. 
CAPÍTULO III – DOS ESTUDOS 
Art. 6º. Será analisado o estudo ambiental cujo autor esteja 
devidamente cadastrado junto ao IMAMN. 
Parágrafo único. O estudo ambiental deverá ser elaborado por 
profissional ou equipe técnica multidisciplinar, com habilitação nas 
áreas estudadas. 
I - A anexação do estudo somente será validada mediante 
comprovação das seguintes documentações: 
a) Certificado de regularidade de registro no CTMA/AIDA válido; 
b) Anotação de responsabilidade técnica ou documento equivalente 
emitido pela entidade na qual o profissional ou a empresa estejam 
registrados, referente ao estudo; 
c) Comprovação do pagamento da taxa de análise do estudo. 
II - Os estudos apresentados por empresa de consultoria deverão ser 
acompanhados também da Anotação de Responsabilidade Técnica - 
ART, ou documento equivalente, de todos os profissionais que 
assinaram o estudo. 
Art. 7º O estudo ambiental apresentado ao IMAMN será considerado 
irregular ou inadequado se: 
I - Contiver omissão ou falsa descrição de informações relevantes à 
análise técnica do IMAMN destinada ao controle e/ou monitoramento, 
expedição de licença, autorização ambiental ou outro documento 
emitido pela Entidade; 
II - Consistir em reprodução total ou contiver reprodução parcial de 
obra intelectual sem autorização expressa do autor, ou de quem o 
represente; 
III - expuser caracterização/descrição de área diversa daquele sobre a 
qual deveria versar o estudo; 
IV - Contiver omissão ou apresentação de informação errônea ou de 
situações que possam expor a risco ou causar danos efetivos ao meio 
ambiente, ou à saúde pública; ou, ainda, ocasionar poluição e/ou 
degradação fora dos padrões aceitáveis, conforme estabelece a 
legislação ambiental; 
V - Prestar informações ou omitir circunstâncias objetivando 
promover ou acobertar fracionamento de obra, atividade ou 
empreendimento, em ofensa à obrigação legal de apresentação de 
estudo mais amplo e/ou submissão a procedimento mais complexo. 
Art. 8º Caso o servidor, ao analisar estudo ambiental, verifique a 
ocorrência de quaisquer das inadequações relacionadas no artigo 
anterior, deverá, obrigatoriamente, adotar as seguintes medidas: 
I - Elaborar relatório técnico simplificado descrevendo a(s) 
inadequação(ões) detectada(s); 
II - Expedir comunicação oficial ao consultor responsável pelo estudo 
(pessoa física ou jurídica) e ao empreendedor para reapresentação do 
estudo com as devidas correções ou entrega de novo estudo, sob pena 
de indeferimento do pedido de licença ou autorização ambiental; 
III - Encaminhar Comunicação Interna (em meio físico e virtual) à 
Comissão de Cadastro, acompanhada de cópias do relatório e dos 
documentos 
comprobatórios 
da(s) 
irregularidade(s), 
independentemente da apresentação de correções ao estudo previstas 
no inciso II deste artigo. 
§ 1º A comunicação oficial a que se refere o inciso II consignará prazo 
não inferior a 30 (trinta) dias, a ser concedido pelo técnico, contando a 
partir do recebimento pelo destinatário, de acordo com sua 
complexidade. 
§ 2º Caso não reapresentado o estudo, ou reapresentado sem que 
tenham sido realizadas as correções exigidas, o pedido de licença ou 
autorização ambiental será indeferido, salvo por motivo justificado, 
devendo ser expedido ofício ao empreendedor interessado para 
conhecimento da decisão. 
Art. 9º O indeferimento da licença fundamentado no art. 8º, § 2º não 
impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá 
obedecer aos procedimentos estabelecidos na legislação pertinente, 

                            

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