DOMCE 05/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3410
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I – Disponibilizar, pelo menos, 2 (dois) exemplares dos estudos
atualizados para consulta dos presentes;
II – Disponibilizar, quando couber, banners, cartazes, painéis
ilustrativos, mapas, maquetes ou outros instrumentos que propiciem
melhor compreensão do projeto em licenciamento;
Art. 10º No dia e local da Audiência Pública, o IMAMN deve:
I – Disponibilizar lista de presença, na qual constarão os seguintes
campos para preenchimento pelos participantes: nome completo,
número do documento de identidade ou título de eleitor ou CPF,
endereço e, quando couber, instituição que representa e;
II – Disponibilizar fichas para questionamento, quantas forem
necessárias;
III - fixar, em locais distintos e de fácil visualização no recinto da
Audiência
Pública,
cópias,
quantas
forem
necessárias
para
conhecimento dos presentes e;
Parágrafo Único. A lista de presença assinada e as fichas de
questionamentos preenchidas devem ser anexadas ao processo de
licenciamento.
Art. 11 A Audiência Pública será constituída por uma Mesa Diretora
e um Plenário.
§ 1º A Mesa Diretora será composta pelo Presidente do Órgão, pelo
Diretor Executivo de Fiscalização e Licenciamento e pelo Chefe do
núcleo de Licenciamento, todos representantes do IMAMN.
§ 2º A Audiência Pública será presidida e coordenada por um dos
integrantes da Mesa Diretora, que mediará os debates.
Art. 12 Caberá ao Presidente da Mesa Diretora informar ao plenário
os procedimentos da Audiência Pública, que deverão garantir, no
mínimo:
I – Exposição sobre os motivos, objetivos, funcionamento e possíveis
desdobramentos da Audiência Pública, com a leitura do Regulamento
pela presidência da Mesa nos casos de Audiência pública;
III – Apresentação do processo de licenciamento ambiental pelo
IMAMN, com duração de até 15 (quinze) minutos;
IV – Apresentação do projeto pelo empreendedor, com duração de até
15 (quinze) minutos.
V – Exposição do Estudo de Impacto de Vizinhança pela equipe
responsável pela elaboração, com duração de até 40 (quarenta)
minutos.
VI – Manifestação do plenário com críticas, sugestões ou
questionamentos para resposta e discussão.
§ 1º Após exposição do projeto e dos estudos, o presidente da mesa
anunciará aos presentes a abertura do prazo de 20 (vinte) minutos,
para inscrição com vistas à discussão da obra, ou atividade, submetida
ao licenciamento, devendo ser utilizadas fichas para questionamentos
escritos ou orais disponibilizadas pelo empreendedor.
§ 2º A mesa diretora deverá garantir a manifestação do plenário, bem
como os debates que forem necessários, separando a discussão por
temas ou nível técnico de discussão e divulgando previamente a
ordem que os temas serão discutidos.
§ 3º A critério do presidente da mesa diretora, poderá ser alterada a
duração das apresentações ou incluídas outras que julgar pertinente.
Art. 13 Na Audiência Pública a equipe responsável pela apresentação
do estudo deverá obedecer aos critérios de imparcialidade, clareza,
objetividade, acessibilidade e entendimento pelo público-alvo,
priorizando a apresentação dos seguintes assuntos:
I – Descrição do projeto proposto;
II – Síntese dos resultados do Diagnóstico Ambiental, com o auxílio
de mapas, gráficos, ilustrações e fotografias, animações, vídeos e
demais formas de comunicação audiovisuais;
III – Identificação e descrição dos impactos ambientais da obra,
empreendimento ou atividade, destacando aqueles de maior relevância
nas áreas de influência direta e indireta e os qualificando quanto à
possibilidade de reversão e mitigação;
IV
–
Apresentação
das
principais
medidas
mitigadoras
e
compensatórias propostas, bem como dos programas ambientais e;
V – Análise integrada e conclusões finais.
Art. 14 Um dos integrantes da Mesa Diretora ficará responsável por
lavrar Ata Sucinta, a qual deverá ser assinada por ele, pelo Presidente
da Mesa Diretora e por representante do empreendedor, ao final da
Audiência Pública.
Parágrafo Único. A Ata Sucinta deve conter o registro conciso das
apresentações realizadas e da quantidade das questões apresentadas
em plenário, respondidas e não respondidas.
Art. 15 Todos os documentos apresentados à mesa, com identificação
do autor e devidamente assinados, serão recebidos e juntados ao
respectivo processo de licenciamento, devendo ser citado seu
recebimento e registrado em Ata Sucinta.
Art. 16 O encerramento da Audiência Pública será realizado pelo
Presidente da Mesa Diretora.
Seção III - Da etapa pós Audiência Pública
Art. 17 Os questionamentos que não forem possíveis de serem
atendidos durante a Audiência Pública, terão um prazo de até 30
(trinta) dias para serem respondidos aos interessados, podendo ser
prorrogado, desde que justificado.
§ 1º O IMAMN definirá o responsável pelas respostas de acordo com
o tema abordado, devendo zelar pelo prazo de retorno aos
interessados.
§ 2º O IMAMN poderá apresentar aos interessados resposta única
para os questionamentos de mesma natureza.
§ 3º As respostas aos questionamentos serão encaminhadas por meio
de correspondência, quando o endereço for devidamente informado
pelo interessado, ou disponibilizados para consulta no Portal do
IMAMN.
Art. 18 No prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da
Audiência Pública, os interessados podem encaminhar manifestações
e documentos decorrentes da audiência ao IMAMN, os quais devem
ser anexados ao processo de licenciamento ambiental e considerados
na análise técnica do órgão.
Art. 19 No prazo de 30 (quinze) dias após a realização da Audiência
Pública, o empreendedor deverá encaminhar ao IMAMN, para serem
anexados ao processo de licenciamento ambiental a comprovação da
divulgação prevista no Art. 6º desta Instrução Normativa,
acompanhada de cópia dos materiais utilizados.
Parágrafo Único. Se comprovada a ausência ou a inobservância do art.
6º na divulgação de Audiência Pública, o IMAMN poderá determinar
a realização de nova sessão.
Art. 20 O IMAMN emitirá parecer técnico após a realização da
Audiência Pública contemplando:
I – Descrição e análise das contribuições realizadas ou documentos
entregues pelos participantes, em observância ao Art. 15 desta
Instrução Normativa;
II – Descrição e análise dos documentos e manifestações recebidos,
em observância ao Art. 18 desta Instrução Normativa;
III – Análise da documentação apresentada pelo empreendedor, em
observância ao Art. 19 desta Instrução Normativa e;
IV – Indicação das contribuições que foram acolhidas;
V - Indicação de necessidade ou não de solicitação de esclarecimentos
ou complementações aos estudos ambientais em decorrência da
Audiência Pública, com possibilidade de reiteração motivada do
pedido.
Parágrafo único. A análise referida no caput deste artigo poderá ser
realizada em parecer específico ou incluída no parecer técnico que
avalia o licenciamento ambiental do empreendimento.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 É vedada a utilização de material ostensivo de propaganda da
empresa na execução de qualquer dos mecanismos de participação
social.
Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se. Publique-se.
Morada Nova/CE, em 26 de fevereiro de 2024.
ROSINEUDO GOMES MARTINS LIMA
Presidente do IMAMN
Portaria nº 0201-AY/2023-GAB
Publicado por:
Samilly Brito Nobre
Código Identificador:95AB44DE
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE MORADA NOVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 – IMAMN, 26 DE
FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO NO CADASTRO
TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES E
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