DOMCE 05/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3410
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Decreto-Lei nº4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO as disposições do inciso II do art. 95 da referida
lei, que trata de compras de pronto pagamento,
DECRETA
Art. 1º. Será considerado válido o contrato verbal com a
administração do Município de Quixeré-CE, para a realização de
pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento,
assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze
mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) conforme dispõe
o §2º do art. 95 da Lei Federal14.133/2021, alterado pelo Decreto
Federal de nº11.871de 29 de dezembro de 2023.
§ Único – As atualizações dos valores dispostos no Decreto Federal
de nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023 serão atualizados pelos
Decretos Federais expedidos em momento posterior a publicação do
presente Decreto Municipal.
Art. 2º. Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de
serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam
subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou
inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º, nos seguintes
casos:
I - taxas em geral, relacionadas à custas judiciais e extrajudiciais,
emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas,
conselhos de classe regionais;
II - despesas referentes à inscrições em cursos, palestras e eventos que
tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o
aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Público Municipal;
III - serviços de confecção de carimbos, confecção de chaves, etc;
IV - aquisição de certificado digital;
V - inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado
ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do
respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou
nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da
prestação de serviço.
VI - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;
VII - despesas referentes à licenciamento, seguro obrigatório e demais
licenças necessárias à operacionalização dos veículos da frota
municipal;
VIII - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a
inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de
licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa;
IX - Despesas com adiantamentos e diárias pagos a servidores em
deslocamento a serviço do Município;
X - Despesas com tarifas bancárias;
XI - Despesas com alugueis;
XII - Devoluções de valores em duplicidade; e
XIII – Cumprimento de convênios e termos de cooperação técnica.
§ 1º As despesas referidas no Art. 1º, serão precedidas de empenho
nas suas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 2º Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial
os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o
conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item
de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem.
§ 3º Poderá ser considerada como pequena compra dentro do limite
estabelecido no §2º do art. 95 da Lei Federal nº14.133/2021 alterado
pelo Decreto Federal nº10.922/2021, a despesa com combustível,
desde que a necessidade de abastecimento em trânsito seja
devidamente fundamentada, observadas as determinações que
seguem:
I - O veículo oficial deverá sair do Município de Quixeré-CE, com o
tanque cheio, abastecido em posto contratado pelo Município,
devendo a nota fiscal indicar, além da quantidade de combustível, a
placa e a quilometragem do veículo;
II - Na prestação de contas, além da nota fiscal do abastecimento
ocorrido, deverá ser juntada fotocópia da nota fiscal comprovando o
abastecimento inicial conforme inciso I, bem como a rota percorrida
pelo veículo abastecido.
Art. 3º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com seus efeitos retroativos a 01º de fevereiro de 2024.
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE QUIXERÉ, Estado do Ceará ao 01º dia do mês de fevereiro de
2024.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:280D632E
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 008.01.03.2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe a Lei
Complementar de N.º 001/1997, de 28 de novembro de 1997,
Capítulo III, artigo 12, Inciso II, RESOLVE exonerar a Sra.
NICAELE LIMA ALVES, do cargo de SECRETÁRIA DE
ADMINISTRAÇÃO cargo criado pela Lei Complementar N.º
026/2017, de 29 de setembro de 2017, publicada em 02 de outubro de
2017. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos financeiros retroativos aos 01.03.2024.
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, ao 01 dia do mês de março de
2024.
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:7889BB34
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 001.04.03.2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe a Lei
Complementar de N.º 001/1997, de 28 de novembro de 1997,
Capítulo III, artigo 12, Inciso II, RESOLVE designar a Sra. JESUÍNA
MENEZES DE ARAUJO OLIVEIRA cargo Chefe de Gabinete, para
assumir o cargo de SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, até
ulterior deliberação, cargo criado pela Lei Complementar N.º
026/2017, de 29 de setembro de 2017, publicada em 02 de outubro de
2017. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos financeiros retroativos aos 02.03.2024.
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, aos 04 dias do mês de março de
2024.
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:CEA786CB
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N.º 002.04.03/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições, e em conformidade com a Lei Complementar n°
026/2017, de 29 de setembro de 2017, Capítulo II, Seção III, artigos
16 a 21, R E S O L V E delegar competência a SECRETÁRIA DE
ADMINISTRAÇÃO,
JESUÍNA
MENEZES
DE
ARAUJO
OLIVEIRA, para gerir as questões de sua pasta e ainda praticar os
atos administrativos nos moldes do disposto no artigo 20, 21 e seus
incisos, como instrumento de descentralização das atividades
administrativas, de modo que as decisões tomadas guardem
compatibilidade com o grau de habilitação do gestor, capaz de formar
melhor juízo sobre os fatos ou problemas ocorridos em sua pasta. Esta
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