DOMCE 05/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3410 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               101 
 
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 
  
OBJETO: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVICOS NO ATENDIMENTO AOS PROGRAMAS 
COORDENADOS PELA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ. 
  
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 31 de dezembro de 2024. 
  
ASSINA PELO (A) CONTRATANTE: MARIA ELIETE FERNANDES OLIVEIRA 
  
CONTRATADO 
ENDEREÇO 
CARGO/FUNÇÃO 
VALOR GLOBAL 
PERÍODO 
SAMARA 
DA 
COSTA 
NASCIMENTO 
Rua Padre Joaquim de Menezes, S/N, 
Centro - Quixeré/CE 
ENTREVISTADOR DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS E 
PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA 
R$ 13.002,50 (treze mil e dois reais 
e cinquenta centavos) 
10 MESES 
  
Quixeré – CE, 04 de março de 2024 
  
JOSÉ EUCIMAR DE LIMA 
Presidente da Comissão de Licitação 
Publicado por: 
Jose Eucimar de Lima 
Código Identificador:4937F1EE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 425, DE 04 DE MARÇO DE 2024. 
 
LEI Nº 425, DE 04 DE MARÇO DE 2024. 
  
“ESTABELECE A FORMA DE CONCESSÃO E VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM E COMPENSAÇÃO DE PASSAGENS 
E ESTADIAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE UMARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e atualização dos valores de diárias concedidas aos servidores públicos municipais e aos 
agentes políticos, para fins de viagens oficiais a serviço do Ente Público; 
CONSIDERANDO que a lei municipal vigente, que prevê a concessão de diárias teve sua sanção em abril de 2019, e que desde a sua promulgação 
jamais obteve qualquer reajuste de valores, estando defasados pelo acumulado de 5 anos de inflação, e; 
CONSIDERANDO a necessidade de implantar um sistema de prestação de contas mais eficaz. 
  
Art. 1°. Esta Lei Complementar dispõe a respeito da concessão de diárias de viagem e compensação de passagens e estadias aos servidores 
municipais efetivos, comissionados, e contratados e aos agentes políticos, no âmbito do Poder Executivo municipal, regulamentando as condições de 
pagamento e prestação de contas. 
  
Art. 2°. O Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Procuradores, Assessores e os Servidores do Poder Executivo que se deslocarem da sede 
do Município, a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional com clara pertinência ao cargo 
que ocupa, fazem jus à percepção de diária de viagem, que servirá para fazer face às despesas com alimentação, transporte urbano taxi/uber, e 
demais gastos afins. 
  
Parágrafo Único. A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponível. 
  
Art. 3°. A diária somente é devida ao servidor público municipal ou agente político que se deslocar a outro Município por período superior a 04 
(quatro) horas, ou distância de 100 (cem) quilômetros rodados do ponto inicial ao ponto de destino, limitada a uma diária a cada período de 24 (vinte 
e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede 
do Município de Umari. 
  
Parágrafo Único. Deslocamentos por períodos inferiores a 04 (quatro) horas, ou inferiores a distância de 100 (cem) quilômetros rodados do ponto 
inicial ao ponto de destino não fazem jus a diária. 
Art. 4º. O deslocamento do servidor ou agente político, se dará, preferencialmente, em veículos oficiais do município. 
  
§1°. Havendo indisponibilidade ou sendo inviável o deslocamento em veículos oficiais em virtude da economicidade, o servidor ou agente político 
fará jus ao pagamento antecipado, ou reembolso dos valores gastos com passagens terrestres interurbanas e/ou aéreas, devendo sempre optar pela 
prestação dos serviços mais econômicos e, comprová-los mediante notas fiscais do serviço prestado, recibos de pagamento, cartões de embarque, ou 
afins. 
  
§2°. Ao servidor ou agente político será concedido reembolso de numerário de valores arcados para aquisição de combustível, quando, por 
excepcionalidade, utilizar para a viagem veículo próprio, devendo comprovar o gasto mediante nota fiscal ou recibo de pagamento devidamente 
preenchido, acompanhados de relatório justificativo e indicativo do percurso rodado. 
  
Art. 5º. As despesas referentes a hospedagem serão suportadas pelo sistema de adiantamento ou reembolso de valores, sendo exigível sua 
comprovação mediante nota fiscal ou recibo de pagamento timbrado, devidamente fornecido pela hotelaria que hospedar o servidor. 
  

                            

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