DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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166
Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 232, DE 5 DE MARÇO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, bem
como considerando o constante dos autos do Processo nº 50000.002995/2024-05, resolve:
Art. 1º Alterar a denominação de 1 (um) Cargo Comissionado Executivo de
Assessor Técnico, código CCE 2.10, para 1 (uma) Função Comissionada Executiva de
Assessor Técnico, código FCE 2.10, na Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário.
Art. 2º Alterar a denominação de 1 (uma) Função Comissionada Executiva de
Assessor Técnico, código FCE 2.10, para 1 (um) Cargo Comissionado Executivo de Assessor
Técnico, código CCE 2.10, na Secretaria-Executiva.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias úteis após a data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 97, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1113830-38.2023.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.226791/2023-10, e considerando o que consta no processo nº
50500.159839/2023-95, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela 
empresa 
VILA 
ADYANA 
TRANSPORTE 
DE 
PASSAGEIROS 
LTDA., 
CNPJ 
nº
44.416.335/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução
ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 98, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1101111-24.2023.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.199030/2023-88, e considerando o que consta no processo nº
50500.159812/2023-01, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela 
empresa 
VILA 
ADYANA 
TRANSPORTE 
DE 
PASSAGEIROS 
LTDA., 
CNPJ 
nº
44.416.335/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução
ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 99, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1062438-59.2023.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.114967/2023-91, e considerando o que consta no processo nº
50500.038319/2022-69, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela 
empresa 
VILA 
ADYANA 
TRANSPORTE 
DE 
PASSAGEIROS 
LTDA., 
CNPJ 
nº
44.416.335/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução
ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 100, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1113781-94.2023.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.225295/2023-49, e considerando o que consta no processo nº
50500.159800/2023-78, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela 
empresa 
VILA 
ADYANA 
TRANSPORTE 
DE 
PASSAGEIROS 
LTDA., 
CNPJ 
nº
44.416.335/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução
ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 101, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1110257-89.2023.4.01.3400,
processo administrativo nº 00424.114967/2023-91, e considerando o que consta no
processo nº 50500.159822/2023-38, decide:
Art. 1º
Indeferir o pedido de
autorização para operar
os mercados
pleiteados pela empresa VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº
44.416.335/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução
ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 102, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1048389-28.2023.4.01.0000, processo
administrativo nº 00424.233231/2023-11, e considerando o que consta no processo nº
50500.159792/2023-60, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela 
empresa 
VILA 
ADYANA 
TRANSPORTE 
DE 
PASSAGEIROS 
LTDA., 
CNPJ 
nº
44.416.335/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução
ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 106, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1120942-58.2023.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.003469/2024-03, e considerando o que consta no processo nº
50500.295689/2023-82, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela empresa CATARINENSE TURISMO LTDA - ME, CNPJ nº 08.336.161/0001-62, por
inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 107, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
5035456-31.2023.4.03.6100, processo
administrativo nº 01032.658986/2023-00, e considerando o que consta no processo nº
50500.159848/2023-86, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela 
empresa 
VILA 
ADYANA 
TRANSPORTE 
DE 
PASSAGEIROS 
LTDA., 
CNPJ 
nº
44.416.335/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução
ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 108, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1081166-51.2023.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.155656/2023-82, e considerando o que consta no processo nº
50500.105255/2023-08, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela empresa
VIAÇÃO MATOGROSSENSE
EIRELI, CNPJ
nº 37.429.232/0001-70,
por
inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 109, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1057303-03.2022.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.238074/2022-50, e considerando o que consta no processo nº
50500.029853/2020-12, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela empresa TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, por
inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 110, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.057022/2024-64, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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