DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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168
Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 119, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Autoriza a implantação de acesso na rodovia BR-
116/SP, sob concessão à Concessionária Autopista
Régis Bittencourt S.A.
Interessado: Luiz Fernando Tuzino Signorini.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.044682/2024-85, decide:
Art. 1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/SP, sob concessão à
Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., no km 401+000m, pista norte, no
município de Miracatu/SP, de interesse de Luiz Fernando Tuzino Signorini.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta Decisão e poderá ser
visualizada por meio do endereço (URL)
http://tinyurl.com/2y2cpa4q ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Luiz Fernando
Tuzino Signorini e a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de
projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na NOTA
TÉCNICA SEI Nº 1261/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 21858617).
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
http://tinyurl.com/2y2cpa4q
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - Luiz Fernando
Tuzino Signorini
. SISTEMA
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 23 SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
244.900,172
7.308.938,599
.
P2
246.073,299
7.309.329,594
DECISÃO SUROD Nº 120, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Autoriza a regularização de redes de fibra óptica na
rodovia BR-101/RJ, sob concessão à Concessionária
Autopista Fluminense S.A.
Interessado: Telefônica Brasil S/A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.046335/2024-97, decide:
Art. 1º Autorizar a regularização de redes de fibra óptica, relativa a Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-101/RJ, sob
concessão da Concessionária Autopista Fluminense S.A., por meio de ocupações do km
019+154m ao km 019+192m, pista norte e sul, no km 066+500m, pistas norte e sul, do km
073+975m ao km 073+995m, pista sul, no km 144+150m, pista norte, do km 190+412m ao
km 190+548m, pista sul, do km 253+000m ao km 253 +120m, pista norte, do km
297+418m ao km 297+600m, pista norte, e do km 313+200m ao km 313+209m, pista
norte, nos municípios de Campos dos Goytacazes/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Rio Bonito/RJ,
Itaboraí/RJ e São Gonçalo/RJ, de interesse de Telefônica Brasil S/A.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta Decisão e poderá ser
visualizada por meio do endereço (URL)
http://tinyurl.com/23bmkaa4 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a empresa
Telefônica Brasil S/A e a Concessionária Autopista Fluminense S.A. e que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
http://tinyurl.com/23bmkaa4
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de
Interesse de
Terceiro -
PIT -
Telefônica Brasil S/A.
. SISTEMA
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 23 SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
257.034,00
7.634.478,00
.
P2
256.998,27
7.634.440,94
.
P3
257.332,81
7.591.307,37
.
P4
256.975,71
7.590.988,19
.
P5
252.172,80
7.586.355,61
.
P6
252.163,79
7.586.330,98
.
P7
216.051,77
7.540.872,48
.
P8
216.050,01
7.540.826,02
.
P9
801.536,86
7.512.850,36
.
P10
801.418,00
7.512.922,00
.
P11
752.640,00
7.488.913,00
.
P12
752.540,00
7.488.839,00
.
P13
713.160,00
7.480.273,00
.
P14
713.264,00
7.480.426,00
.
P15
698.565,24
7.476.457,20
.
P16
698.578,33
7.476.456,86
DECISÃO SUROD Nº 121, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Autoriza a regularização de acesso na rodovia BR-
393/RJ, sob concessão à Concessionária Rodovia do
Aço S.A. - K-INFRA.
Interessado: Fibrotécnica Indústria e Comércio LTDA.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.026531/2023-64, decide:
Art. 1º Autorizar a regularização de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-393/RJ, sob concessão à
Concessionária Rodovia do Aço S.A. - K-INFRA, no km 285+080m, no município de Volta
Redonda/RJ, de interesse da Fibrotécnica Indústria e Comércio LTDA.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta Decisão e poderá ser
visualizada por meio do endereço (URL)
http://tinyurl.com/2yeb4er9 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Fibrotécnica
Indústria e Comércio LTDA e a Concessionária Rodovia do Aço S.A. - K-INFRA, que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
http://tinyurl.com/2yeb4er9
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - Fibrotécnica
Indústria e Comércio LTDA.
. SISTEMA
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 23 SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
Acesso
595.368,8373
7.511.457,6633
DECISÃO SUROD Nº 122 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Declara a utilidade pública de áreas complementares
necessárias às obras de implantação de via marginal na
BR-101/SC.
Interessado(a): Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - "CCR ViaCosteira"
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições
constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de
10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.303080/2023-94,
decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins
rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas
descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública
complementares necessárias às obras de implantação de via marginal, entre o km 288+600m e
o km 289+250m, na rodovia BR-101/SC.
Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta
"decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/24r3b8ut ou
pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Fica a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - "CCR ViaCosteira"
autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra
referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - "CCR ViaCosteira" fica
autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para
fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção
dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e
Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº
3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A,
do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
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