DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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171
Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8955610,7110; 336268,2540 8955570,0540; 336276,3760 8955573,9310; 336441,5430
8955227,9390; 336464,0510 8955180,7870; 336931,7880 8954200,9660; 336941,0630
8954182,6040; 336953,7700 8954157,2000; 336965,1240 8954131,1620; 336975,3100
8954107,8850; 337035,3870 8953980,3170; 337042,9060 8953965,0870; 337050,9820
8953950,1460; 337067,6320 8953918,2120; 337293,0300 8953448,3400; 337220,9000
8953413,7390; 336995,5020 8953883,6110; 336981,3180 8953910,8140; 336971,8380
8953928,3540; 336963,0110 8953946,2330; 336945,5180 8953983,3770; 336938,4810
8953984,9690; 336929,7530 8953982,9710; 336925,8640 8953981,5310; 336921,1080
8953979,2420; 336912,1110 8953974,8760; 336903,2240 8953993,6220; 336905,4950
8953994,7000; 336914,5250 8953998,9960; 336917,1850 8954000,2780; 336922,4020
8954003,6160; 336928,0050 8954010,2970; 336930,7130 8954014,8140; 336902,9340
8954073,8010; 336890,9760 8954101,1260; 336881,3050 8954123,3060; 336870,4800
8954144,9470; 336859,5920 8954166,5010; 336414,8260 8955098,2040; 336410,3040
8955101,4020; 336405,5830 8955104,2990; 336400,6830 8955106,8820; 336395,6260
8955109,1400; 336390,4320 8955111,0650; 336385,1240 8955112,6470; 336379,7240
8955113,8800; 336374,2560 8955114,7580; 336368,7420 8955115,2790; 336363,2050
8955115,4390; 336360,0740 8955115,5370; 336356,9570 8955115,8520; 336353,8700
8955116,3840; 336350,8270 8955117,1290; 336347,8430 8955118,0840; 336344,9330
8955119,2440; 336342,1110 8955120,6030; 336337,3920 8955120,5670; 336323,9650
8955113,2480; 336303,0010 8955151,7050; 336315,3220 8955158,4210; 336320,5120
8955179,9810; 336347,2140 8955239,8380; 336204,1810 8955539,4670; 336207,2170
8955540,9160; 336156,6110 8955661,1350; 336153,3920 8955667,4040; 336149,7590
8955673,4430; 336145,7300 8955679,2240; 336141,3220 8955684,7220; 336136,5550
8955689,9130; 336131,4500 8955694,7710; 336126,0310 8955699,2760; 336106,9150
8955710,6380; 336075,3050 8955719,2600; 336052,8900 8955725,3630; 336035,4320
8955747,9650; 336033,0600 8955765,6090; 336036,7650 8955783,9990; 336048,2520
8955798,6050; 336049,0900 8955807,2180; 336033,4640 8955848,7600; 336024,0780
8955868,6020; 336053,3620 8955882,3020; 336025,5520 8955941,2420; 335983,1290
8956031,1610; 335973,0570 8956052,4340; 335457,1820 8957139,1110; 335401,6990
8957267,2470; 335355,2090 8957398,9120; 335317,9340 8957533,4780; 335310,1540
8957565,8860; 335306,4660 8957579,2020; 335301,8670 8957592,2320; 335296,3800
8957604,9130; 335290,0300 8957617,1850; 335282,8480 8957628,9900; 335274,8680
8957640,2700; 335266,1290 8957650,9730; 335256,6710 8957661,0460; 335246,5400
8957670,4420; 335235,7850 8957679,1170; 335224,4560 8957687,0280; 335212,6090
8957694,1380; 335200,2980 8957700,4130; 335187,5840 8957705,8230; 335174,5260
8957710,3430; 335161,1880 8957713,9500; 335147,6320 8957716,6270; 334757,9130
8957779,6990; 334740,1120 8957783,2220; 334736,3350 8957784,1370; 334732,3650
8957781,0340; 334725,8470 8957775,7570; 334719,8760 8957766,5920; 334649,6760
8957770,7800; 334628,4230 8957806,0180; 334605,1920 8957839,9840; 334586,5300
8957867,4320; 334580,0210 8957877,9510; 334553,6500 8957862,1300; 334552,6260
8957857,0410; 334540,2650 8957859,5300; 334542,5840 8957871,2970; 334542,9370
8957873,0940; 334544,4880 8957890,5570; 334541,5840 8957909,6420; 334538,7480
8957917,7470; 334533,8990 8957927,7810; 334526,3170 8957946,2880; 334525,5140
8957948,2350; 334541,3280 8957956,0110; 334547,6910 8957959,1390; 334522,8150
8958014,3440; 334501,7190 8958071,0640; 334484,4830 8958129,0730; 334471,1830
8958188,1090; 334461,8810 8958247,9060; 334456,6180 8958308,1930; 334455,4190
8958368,6970; 334458,2880 8958429,1440; 334465,2130 8958489,2630; 334476,1630
8958548,7800; 334694,4890 8959545,8610. (Sistema de referência UTM Zona 24S Datum
Sirgas 2000).
Polígono 2 - BR 235/BA
336678,1760
8955234,5710;
336627,0420
8955285,8860;
336563,1080
8955251,2370; 336503,2550 8955214,8180; 336485,6710 8955205,2880; 336483,0530
8955203,7590; 336480,5380 8955202,0660; 336478,1360 8955200,2160; 336475,8560
8955198,2170; 336473,7090 8955196,0760; 336471,7030 8955193,8030; 336469,8460
8955191,4060; 336468,1460 8955188,8950; 336466,6090 8955186,2820; 336465,2420
8955183,5750; 336464,0510 8955180,7870; 336441,5430 8955227,9390; 336452,3730
8955226,7690; 336469,8360 8955233,3650; 336473,0340 8955235,1420; 336477,4600
8955237,5690; 336483,7920 8955240,9650; 336501,7370 8955249,8290; 336519,8010
8955258,4720; 336537,8750 8955267,0960; 336555,7860 8955276,0230; 336557,8480
8955277,1420; 336571,9870 8955286,1610; 336585,9130 8955299,0600; 336594,6050
8955316,7830; 336595,7510 8955322,4310; 336575,1900 8955354,0330; 336568,7800
8955363,2090; 336561,7800 8955371,9430; 336554,2210 8955380,1970; 336172,4880
8955770,4370; 336053,3620 8955882,3020; 336015,1830 8955864,0320; 336005,4190
8955881,6680; 335994,5790 8955898,6640; 335982,7070 8955914,9560; 335969,8480
8955930,4810; 335956,0510 8955945,1780; 335411,5360 8956490,3170; 335411,9650
8956490,7460; 335384,2210 8956518,2580; 335374,2790 8956528,1150; 335319,1780
8956582,7530; 335305,0680 8956597,7090; 335291,9850 8956613,5700; 335232,1510
8956691,3190; 335229,5510 8956694,9790; 335227,6390 8956697,8210; 335223,4590
8956704,5410; 335198,1160 8956747,6710; 335197,8830 8956748,0660; 335162,6110
8956790,0380; 335161,7300 8956791,0160; 335160,7840 8956791,9290; 335159,7770
8956792,7760; 335158,7140 8956793,5500; 335157,5990 8956794,2490; 335156,4390
8956794,8700; 335155,2390 8956795,4080; 335154,0050 8956795,8620; 335152,7420
8956796,2300; 335151,4560 8956796,5100; 335150,1550 8956796,6990; 335148,8430
8956796,7990; 335147,5280 8956796,8070; 335146,2150 8956796,7240; 335144,9110
8956796,5510; 335143,6220 8956796,2880; 335142,3540 8956795,9360; 335141,1140
8956795,4980; 335139,9070 8956794,9740; 335138,7400 8956794,3690; 335137,6170
8956793,6840; 335136,5440 8956792,9230; 335135,5260 8956792,0900; 335134,5680
8956791,1880; 335133,6750 8956790,2220; 335132,8510 8956789,1960; 335132,1000
8956788,1170; 335131,4260 8956786,9870; 335130,8310 8956785,8140; 335130,3190
8956784,6020; 335129,8920 8956783,3580; 335129,5520 8956782,0870; 335129,3200
8956780,9190; 335129,1630 8956779,7390; 335129,0790 8956778,5510; 335129,0700
8956777,3600; 335129,1360 8956776,1710; 335132,5430 8956736,9470; 335114,0830
8956746,6020; 335110,7640 8956755,4490; 335106,8870 8956764,0670; 335058,6680
8956862,6970; 335052,3220 8956875,6800; 335034,7930 8956911,5340; 335023,5670
8956928,4120; 335003,3510 8956961,8920; 334985,0930 8956996,4770; 334895,0170
8957179,6830; 334876,7420 8957219,6570; 334860,7490 8957260,5970; 334847,0870
8957302,3730; 334835,8000 8957344,8530; 334831,8370 8957361,6610; 334821,4180
8957400,8730; 334808,8070 8957439,4360; 334794,0440 8957477,2270; 334777,1750
8957514,1260; 334668,8800 8957734,3850; 334649,6760 8957770,7800; 334719,8760
8957766,5920; 334722,7240 8957760,8580; 334831,0190 8957540,5990; 334849,2930
8957500,6250; 334865,2870 8957459,6850; 334878,9490 8957417,9090; 334890,2360
8957375,4290; 334894,1990 8957358,6210; 334904,6180 8957319,4090; 334917,2290
8957280,8470; 334931,9920 8957243,0560; 334948,8600 8957206,1560; 334950,8550
8957202,3200; 335028,3580 8957046,1930; 335037,9070 8957028,3790; 335048,5540
8957011,1980; 335060,2560 8956994,7170; 335072,9680 8956979,0020; 335114,9090
8956930,3520; 335116,4820 8956931,2170; 335118,1090 8956931,9730; 335119,7850
8956932,6180; 335121,5000 8956933,1480; 335123,2470 8956933,5600; 335125,0180
8956933,8530; 335126,8040 8956934,0250; 335128,5990 8956934,0770; 335130,3920
8956934,0060; 335132,1770 8956933,8140; 335133,9450 8956933,5020; 335134,2140
8956933,4830; 335134,4800 8956933,5360; 335134,7210 8956933,6580; 335134,9200
8956933,8410; 335135,0640 8956934,0700; 335135,1400 8956934,3290; 335135,1450
8956934,5990; 335135,0770 8956934,8610; 335131,0540 8956944,6420; 335140,3030
8956948,4450; 335207,4920 8956785,0670; 335211,6410 8956776,2510; 335214,8540
8956770,6710; 335218,4250 8956765,3150; 335222,3410 8956760,2050; 335233,4200
8956746,6890; 335258,8820 8956716,8990; 335291,8990 8956681,3810; 335313,4490
8956659,7420; 335342,3020 8956630,7690; 335394,4490 8956578,4050; 335404,0840
8956568,7300; 335451,4540 8956521,1640; 335451,4240 8956521,1350; 335991,4270
8955980,5130; 336002,2000 8955969,2700; 336012,4970 8955957,5900; 336025,5520
8955941,2430; 336182,5480 8955845,9570; 336209,9850 8955817,9080; 336597,1120
8955422,1540; 336607,3390 8955410,9860; 336616,8100 8955399,1690; 336625,4810
8955386,7550; 336636,2500 8955370,2030; 336665,2740 8955430,9340; 336687,0230
8955420,7020; 336686,4060 8955419,4110; 336677,7700 8955401,3710; 336669,1310
8955383,3330; 336661,8300 8955364,6560; 336658,5080 8955352,9570; 336657,0390
8955344,1300; 336656,9960 8955341,3940; 336656,9840 8955340,8400; 336720,6770
8955276,9220; 336678,1760 8955234,5710. (Sistema de referência UTM Zona 24S Datum
Sirgas 2000).
Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas
correspondentes à Faixa de Domínio Existente da via, assim como demais áreas pertencentes
à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública apresentada no art. 2º.
Art. 4º Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Estabelece os procedimentos para atendimento ao
previsto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,
sobre as informações classificadas e desclassificadas
no âmbito do Poder Executivo Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de
2023, no inciso VIII do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023,
no inciso VII do art. 68 e no inciso I do art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012, e o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com base no Processo
nº 00190.111928/2023-23, resolve:
Do objeto e do âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito do Poder Executivo
federal, normas e procedimentos para atendimento ao disposto nos arts. 28, 32, 36, 37 e
45 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos órgãos da
administração direta, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades
de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - classificação de informação - ato de classificar informação em ultrassecreta,
secreta ou reservada, para garantir seu sigilo, conforme previsão do Capítulo V do Decreto
nº 7.724, de 2012;
II - reavaliação de classificação - procedimento adotado para a desclassificação ou
a redução do prazo de sigilo, conforme previsão do art. 35 do Decreto nº 7.724, de 2012;
III - revisão de classificação - procedimento adotado com vistas a manutenção,
prorrogação ou reavaliação de classificação de informação, conforme previsão do art. 47
do Decreto nº 7.724, de 2012.;
IV - rol de informações classificadas e desclassificadas - rol previsto para cada
modalidade no art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012, que devem ser publicados na
internet pelos órgãos e entidades;
V - gestor de segurança e credenciamento - responsável pela segurança da
informação classificada em qualquer grau de sigilo no órgão de registro e posto de
controle, conforme art. 2º do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012; e
VI - credencial de segurança - certificado que autoriza pessoa para o
tratamento de informação classificada.
Art.3º O Sistema para Tratamento de Informações Classificadas será o sistema
utilizado pelos órgãos e entidades indicados no parágrafo único do art. 1º para:
I - registro das decisões de classificação da informação, de reavaliação ou de
desclassificação, formalizadas por meio de termo de classificação da informação - TCI;
II - registro e análise de pedidos de desclassificação ou de reavaliação de
informação, previstos nos arts. 36 e 37 do Decreto nº 7.724, de 2012; e
III - publicação centralizada dos
róis de informações classificadas e
desclassificadas previstos no art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Parágrafo único. O Sistema para Tratamento de Informações Classificadas será
disponibilizado e mantido pela Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, exercida pela Casa Civil da Presidência da República, conforme estabelecido
no art. 4º da Resolução CMRI nº 7, de 20 de fevereiro de 2024.
Do registro das informações do Termo de Classificação da Informação
Art. 4º A decisão de classificação da informação, de reavaliação ou de desclassificação
deverá ser registrada pelos órgãos e entidades no sistema de que trata o art. 3º.
§ 1º O registro previsto no caput deverá ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data da decisão, formalizada por meio de TCI.
§ 2º As informações a serem registradas são aquelas elencadas no caput do
art. 31 do Decreto nº 7.724, de 2012, com exceção do campo razões de classificação.
Art. 5º O gestor de segurança e credenciamento dos órgãos ou entidades será
o responsável por zelar pelo atendimento tempestivo do previsto no art. 3º, tendo em
vista as atribuições definidas em normas estabelecidas pelo Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
Da notificação quando da expiração do prazo de classificação
Art. 6º A Controladoria-Geral da União - CGU notificará o órgão ou entidade
para que adote providências, no prazo de trinta dias, para viabilizar o acesso público às
informações com prazo de classificação expirado.
§ 1º A CGU utilizará os róis de informações classificadas e desclassificadas para
identificar as informações com prazo de classificação expirado.
§ 2º A notificação prevista no
caput será enviada à autoridade de
monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que
deverá cientificar a autoridade máxima sobre as providências a serem adotadas.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, o órgão ou entidade não poderá
alegar a desproporcionalidade ou a exigência de trabalhos adicionais para negar acesso à
informação desclassificada.
Art. 7º As providências a serem adotadas para viabilizar o acesso público às
informações desclassificadas incluem:
I - análise da informação para identificar a eventual existência de partes que devem
permanecer sob sigilo com base em outras hipóteses previstas na Lei nº 12.527, de 2011;
II - tratamento da informação, quando necessário, para produção de certidão,
extrato ou cópia com ocultação das partes que permanecerem sob sigilo com base em
outras hipóteses previstas na Lei nº 12.527, de 2011; e
III - registro da decisão de desclassificação no sistema de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. A viabilização do acesso público à informação desclassificada
visa a garantir a sua disponibilização em resposta a pedido de acesso à informação,
podendo os órgãos e as entidades avaliarem a conveniência e oportunidade da publicação
em transparência ativa.
Art. 8º O órgão ou entidade que receber a notificação de que trata o art. 6º
e houver pedido de prorrogação da classificação de informação ultrassecreta enviado à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, ainda não julgado, deverá:
I - compartilhar cópia do pedido de prorrogação de classificação com a CGU;
II - atualizar a informação no sistema de que trata o art. 3º, seja para
desclassificá-la ou para registrar a prorrogação de prazo, no prazo de trinta dias, contados
da data da decisão da CMRI; e
III - dar ciência à CGU sobre a decisão proferida pela CMRI.
Parágrafo único. Na omissão de atuação do órgão ou entidade quanto ao
disposto no caput, a CGU emitirá nova notificação para a adoção de providências para
tornar a informação de acesso público.
Da identificação de indícios de erros na classificação da informação
Art. 9º. A CGU notificará o órgão ou entidade quando identificar, no exame dos
elementos públicos que compõem o TCI, indícios de erro na classificação da informação,
especialmente, quanto:
I - ao não enquadramento do assunto de que trata o inciso VII-A do caput do
art. 31 do Decreto nº 7.724, de 2012, nas hipóteses legais de sigilo; e
II - à não adequação do grau de sigilo.
§ 1º O órgão ou entidade que receber a notificação prevista no caput decidirá
sobre a reavaliação da classificação no prazo de trinta dias, devendo cientificar a CGU
sobre sua decisão.
§ 2º A identificação de indícios de erros de classificação será informada à CMRI
pela CGU, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, para fins
do disposto no inciso I do caput do art. 47 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 10. A CGU analisará as informações para identificação de indícios de erros
de classificação, conforme o art. 9º, nas seguintes situações:
I - de ofício, no desempenho das competências previstas no art. 68 do Decreto
nº 7.724, de 2012;
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