DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600179
179
Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
001725.2023.20.000/1, 
NF-001764.2023.20.000/1, 
NF-001956.2023.20.000/0, 
NF-
001979.2023.20.000/0, 
NF-002076.2023.20.000/6, 
NF-002138.2023.20.000/9, 
NF-
002146.2023.20.000/4, 
NF-002188.2023.20.000/0, 
NF-002247.2023.20.000/7, 
NF-
002249.2023.20.000/8, 
NF-002313.2023.20.000/3, 
NF-002356.2023.20.000/5, 
NF-
002390.2023.20.000/8, 
NF-002512.2023.20.000/2, 
NF-002648.2023.20.000/1, 
IC-
000009.2023.20.001/2, 
IC-000044.2023.20.001/1, 
IC-000048.2023.20.001/0, 
IC-
000143.2023.20.001/5, 
IC-000168.2023.20.001/1, 
NF-000293.2023.20.001/0, 
NF-
000207.2024.20.000/4
- 
PRT
21ª
Região-RN
- 
IC-000410.2008.21.000/8,
IC-
000416.2015.21.000/1, 
IC-001213.2015.21.000/7, 
IC-001769.2016.21.000/0, 
IC-
000548.2017.21.000/0, 
IC-001399.2018.21.000/3, 
IC-000252.2020.21.000/9, 
IC-
000745.2020.21.000/1, 
IC-001551.2020.21.000/7, 
IC-000146.2021.21.000/1, 
IC-
000916.2021.21.000/5, 
IC-001083.2021.21.000/2, 
IC-001315.2021.21.000/0, 
IC-
000031.2022.21.000/9, 
IC-000083.2022.21.000/4, 
IC-000535.2022.21.000/3, 
IC-
000793.2022.21.000/0, 
IC-000821.2022.21.000/5, 
IC-001321.2022.21.000/7, 
IC-
000182.2022.21.001/6, 
IC-000244.2022.21.001/8, 
IC-000278.2022.21.001/5, 
IC-
000213.2023.21.000/4, 
IC-000343.2023.21.000/4, 
PP-000375.2023.21.000/9, 
IC-
000794.2023.21.000/0, 
IC-000797.2023.21.000/9, 
IC-000798.2023.21.000/5, 
IC-
000870.2023.21.000/8, 
IC-001176.2023.21.000/3, 
NF-001704.2023.21.000/1, 
NF-
001710.2023.21.000/6, 
NF-002065.2023.21.000/2, 
NF-002077.2023.21.000/0, 
NF-
002183.2023.21.000/1, 
NF-002185.2023.21.000/2, 
NF-002203.2023.21.000/8, 
NF-
002209.2023.21.000/0, 
IC-000250.2023.21.001/2, 
NF-000421.2023.21.001/3, 
NF-
000100.2023.21.002/6, 
NF-000105.2023.21.002/8, 
NF-000106.2023.21.002/4, 
NF-
000108.2023.21.002/7, 
NF-000048.2024.21.000/5 
- 
PRT
22ª 
Região-PI 
- 
IC-
000040.2020.22.000/4, 
IC-000046.2020.22.001/9, 
IC-000919.2021.22.000/5, 
IC-
000922.2021.22.000/8, 
IC-000925.2021.22.000/7, 
IC-000678.2022.22.000/0, 
IC-
000078.2022.22.001/5, 
IC-000154.2022.22.001/8, 
IC-000014.2022.22.002/8, 
IC-
000066.2022.22.002/3, 
IC-000113.2023.22.000/7, 
IC-000187.2023.22.000/3, 
IC-
000267.2023.22.000/7, 
IC-000367.2023.22.000/5, 
IC-000453.2023.22.000/0, 
IC-
000511.2023.22.000/7, 
IC-000602.2023.22.000/4, 
IC-000640.2023.22.000/0, 
PP-
000784.2023.22.000/3, 
IC-000832.2023.22.000/2, 
IC-000858.2023.22.000/5, 
IC-
001554.2023.22.000/7, 
NF-001566.2023.22.000/4, 
NF-001658.2023.22.000/6, 
NF-
001703.2023.22.000/4, 
NF-001728.2023.22.000/4, 
NF-001758.2023.22.000/3, 
NF-
001764.2023.22.000/8, 
NF-001893.2023.22.000/9, 
IC-000066.2023.22.001/6, 
IC-
000281.2023.22.001/1 
-
PRT 
23ª
Região-MT 
-
IC-000308.2021.23.000/3, 
IC-
000690.2022.23.000/5, 
IC-000062.2022.23.003/7, 
IC-000089.2022.23.003/4, 
IC-
000148.2022.23.003/3, 
IC-000249.2022.23.003/8, 
IC-000145.2023.23.000/2, 
IC-
000309.2023.23.000/5, 
NF-000538.2023.23.000/7, 
NF-000629.2023.23.000/4, 
NF-
000646.2023.23.000/0, 
NF-000705.2023.23.000/2, 
NF-000898.2023.23.000/5, 
NF-
001033.2023.23.000/0, 
IC-000240.2023.23.001/7, 
IC-000257.2023.23.001/9, 
IC-
000333.2023.23.001/7, 
NF-000354.2023.23.001/8, 
NF-000147.2023.23.002/1, 
NF-
000150.2023.23.002/4, IC-000105.2023.23.003/8, PP-000185.2023.23.003/6 - PRT 24ª
Região-MS 
-
IC-000174.2021.24.002/0, 
IC-000567.2022.24.000/0,
IC-
000037.2022.24.002/0, 
PP-000333.2023.24.000/0, 
IC-000358.2023.24.000/6, 
IC-
000414.2023.24.000/0, 
IC-000430.2023.24.000/9, 
IC-000466.2023.24.000/9, 
IC-
000472.2023.24.000/0, 
PP-000489.2023.24.000/2, 
NF-000614.2023.24.000/6, 
NF-
000681.2023.24.000/8, 
PP-000683.2023.24.000/0, 
PP-000807.2023.24.000/4, 
NF-
000812.2023.24.000/0, 
NF-000822.2023.24.000/7, 
PP-000837.2023.24.000/6, 
PP-
000838.2023.24.000/2, 
PP-000843.2023.24.000/8, 
NF-000873.2023.24.000/0, 
NF-
000874.2023.24.000/6, 
NF-000875.2023.24.000/2, 
NF-000893.2023.24.000/4, 
NF-
000905.2023.24.000/0, 
NF-000935.2023.24.000/1, 
NF-000953.2023.24.000/3, 
NF-
000971.2023.24.000/5, 
NF-000972.2023.24.000/1, 
NF-000989.2023.24.000/3, 
IC-
001008.2023.24.000/7, 
NF-001021.2023.24.000/1, 
NF-001033.2023.24.000/9, 
NF-
001082.2023.24.000/5, 
NF-001094.2023.24.000/2, 
NF-001095.2023.24.000/8, 
NF-
001105.2023.24.000/8, 
NF-001111.2023.24.000/2, 
NF-001173.2023.24.000/1, 
NF-
001180.2023.24.000/1, 
NF-001184.2023.24.000/3, 
NF-001192.2023.24.000/9, 
NF-
001225.2023.24.000/8, 
NF-001281.2023.24.000/4, 
IC-000094.2023.24.001/0, 
PP-
000149.2023.24.001/7, 
PP-000162.2023.24.001/7, 
PP-000229.2023.24.001/0, 
PP-
000274.2023.24.001/5, 
PP-000279.2023.24.001/7, 
PP-000281.2023.24.001/3, 
NF-
000285.2023.24.001/9, 
NF-000367.2023.24.001/5, 
PP-000400.2023.24.001/5, 
IC-
000192.2023.24.002/7, 
IC-000194.2023.24.002/0, 
IC-000196.2023.24.002/2, 
NF-
000032.2024.24.000/9.
Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo
18, inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a
todos os Membros da 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e
aprovação, com determinação de publicá-la no Diário Oficial da União.
Encerrou-se a sessão às 19:10 horas.
ELIANE ARAQUE DOS SANTOS
Coordenadora
IZABEL CHRISTINA BAPTISTA QUEIROZ RAMOS
Membra
GENDERSON SILVEIRA LISBOA
Membro
VIVIANE DOCKHORN WEFFORT
Membra
Suplente
ROSIVALDO DA CUNHA OLIVEIRA
Membro
Suplente
LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS
Secretário
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
CAR Presidente: Ministro Jorge Oliveira
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença do Ministro Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues, e
Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler; e do
Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausentes os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 4, referente à sessão realizada em 20
de fevereiro de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÃO (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Da Presidência:
Proposta que as sessões da Primeira Câmara previstas para os dias 5 de março
e 9 de abril sejam realizadas às 11h. Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-007.783/2013-2, TC-015.495/2020-5, TC-021.329/2020-6 e TC-040.309/2020-
7, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-008.767/2022-0, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira;
TC-013.650/2022-0, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus;
TC-021.372/2020-9 e TC-025.865/2020-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti; e
TC-032.062/2023-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1271 a 1442.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 1195 a 1270, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-008.704/2018-0, cujo relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (atuando em substituição o Ministro Walton
Alencar Rodrigues), o Dr. João Guilherme Duda não compareceu para produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de Eduardo Flavio Zardo. Acórdão
1195.
Na apreciação do processo TC-015.947/2021-1, cujo relator é o Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Francisco de Assis Moura Araripe não compareceu
para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Instituto de Estudos
Pesquisas e Projetos da UECE (Iepro). Acórdão 1196.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1195/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.704/2018-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Associação de Defesa do Meio Ambiente de Reimer
(06.303.088/0001-05); Eduardo Flavio Zardo (873.856.009-72); Vitor Jorge Woytuski Brasil
(888.495.209-30).
3.3. Recorrente: Eduardo Flavio Zardo (873.856.009-72).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Paraná.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Gabriel Cordeiro de Sales (OAB-PR 86.618), Joao
Guilherme Duda (OAB-PR 42.473), Romulo Quenehen (OAB-PR 75.113).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por interposto por Eduardo Flavio Zardo contra o Acórdão 6568/2021-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1195-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1196/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.947/2021-1.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Francisco Roberto Pinto (012.960.863-72); Instituto de
Estudos, Pesquisas e Projetos da UECE (00.977.419/0001-06); José Jackson Coelho Sampaio
(042.732.903-59); Plácido Aderaldo Castelo Neto (391.709.003-10).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Francisco de Assis Moura Araripe, representando
Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da UECE; Juliana Costa Soares (OAB/CE 23.136),
Daniel Carlos Mariz Santos (OAB/CE 14.623) e outros, representando Francisco Roberto
Pinto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União por intermédio do convênio
BNB/Fundeci 2012/263, firmado com o Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da
Fundação Universidade Estadual do Ceará.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis os Srs. Plácido Aderaldo Castelo Neto e José Jackson
Coelho Sampaio, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base
no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher
parcialmente as
alegações de
defesa apresentadas
pelo
responsável Francisco Roberto Pinto;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Instituto de Estudos,
Pesquisa e Projetos da UECE;
9.4. excluir José Jackson Coelho Sampaio da relação processual;
9.5. julgar irregulares as contas do Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da
UECE, de Francisco Roberto Pinto e de Plácido Aderaldo Castelo Neto, com base nos arts.
1º, I, 16, III, "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos
recolhimentos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil
S.A., nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:

                            

Fechar