DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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182
Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1208/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.813/2022-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Joeli Carla Andrade Anjos (070.367.918-02)
4. Unidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal contra Joeli Carla Andrade Anjos, em razão de
movimentações financeiras irregulares na tesouraria da Agência Auriflama/SP.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e §§ 2º e 3º, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 e
nos arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 217 e 219, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. declarar Joeli Carla Andrade Anjos revel;
9.2. julgar irregulares as contas de Joeli Carla Andrade Anjos e condená-la ao
recolhimento, aos cofres da Caixa Econômica Federal, da quantia a seguir especificada,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir das datas discriminadas
até a data do pagamento:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 1/4/2021
109.770,02
Valor atualizado do débito (com juros) em 6/11/2023: R$ 139.292,07.
9.3. aplicar a Joeli Carla Andrade Anjos multa no valor de R$ 13.000,00 (treze
mil reais) a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária
calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o
vencimento do prazo abaixo estipulado;)
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação,
perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5.
autorizar a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não atendida
a
notificação;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais,
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e
alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. encaminhar cópia desta decisão à responsável e à Procuradoria da
República no Estado de São Paulo.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1208-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1209/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.753/2022-9
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Danilson dos Santos Silva (917.473.255-20).
3.1. 
Interessada:
Superintendência 
Estadual 
da 
Funasa
na 
Bahia
(26.989.350/0017-83).
3.2. Responsáveis: Construtora Souza Filho Marques Ltda (10.951.586/0001-
23); Danilson dos Santos Silva (917.473.255-20).
4. Órgão/Entidade: município de Sítio do Mato/BA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial 
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria 
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (19.647/OAB- BA ) ,
representando Danilson dos Santos Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de
reconsideração interposto contra o Acórdão 4.935/2023-TCU-1ª Câmara, que apreciou
tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde devido à não
comprovação dos recursos repassados para melhoria habitacional com vistas ao controle
da doença de Chagas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1209-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1210/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.384/2018-2
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Sônia Maria Martinez Vidal (146.333.295-53).
3.1. Interessada: Sônia Maria Martinez Vidal (146.333.295-53).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Sônia Maria Martinez Vidal contra o Acórdão 5.833/2020-TCU-1ª Câmara,
que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1210-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1211/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.417/2020-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: Humberto Pedrosa Espínola (048.510.304-44); Vetuval Martins
Vasconcelos (274.559.557-15); Eduardo Galil (186.922.907-00); José Raimundo Xavier
(003.260.381-91); Marluce Aparecida Barbosa Lima (088.962.401-15).
3.1.
Interessados: Humberto
Pedrosa
Espínola (048.510.304-44);
Vetuval
Martins Vasconcelos (274.559.557-15); Eduardo Galil (186.922.907-00); José Raimundo
Xavier (003.260.381-91); Marluce Aparecida Barbosa Lima (088.962.401-15).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Marcelo Antônio Rodrigues Viegas (18.503/OAB-DF),
representando Vetuval Martins Vasconcelos, Humberto Pedrosa Espínola, José Raimundo
Xavier, Eduardo Galil e Marluce Aparecida Barbosa Lima.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que trata aprecia pedidos de
reexame interpostos por Eduardo Galil, Humberto Pedrosa Espínola, José Raimundo
Xavier, Marluce Aparecida Barbosa Lima e Vetuval Martins Vasconcelos contra o Acórdão
7.635/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria
aos recorrentes,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e negar-lhes provimento;
9.2. informar ao órgão de origem e recorrentes que, avaliadas as situações
individualizadas, poderão permanecer os pagamentos questionados desde que cumpridos
os requisitos previstos no RE 573.232/SC para ações judiciais propostas por associações de
classe; caso seja possível o pagamento de quintos, adotar-se-ão os procedimentos
definidos pelo STF no RE 638.115/CE no que for pertinente;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes e ao Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1211-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1212/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.871/2020-2
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Maria Aparecida Gonçalves (298.598.089-53).
3.1. Interessados: Maria Aparecida Gonçalves (298.598.089-53); Antônio Carlos
Rosa de Oliveira Júnior (236.795.140-34); Benoni Silvestri Rinaldi (179.839.089-20); Brígida
Nichele (221.299.959-34); Laércio Barbosa Pereira (591.536.528-00).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Guilherme Belém Querne (12.605/OAB-SC), Luciana
Darío Meller (12.964/OAB-SC) e outros, representando Maria Aparecida Gonçalves.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Maria
Aparecida Gonçalves contra o Acórdão 9.775/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal
o ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, conferindo ao subitem 9.4.1 do Acórdão 9.775/2020-TCU-1ª Câmara a seguinte
redação:
"9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, excluindo
a rubrica judicial de hora extra dos proventos de Antônio Carlos Rosa de Oliveira Júnior,
Brígida Nichele e Maria Aparecida Gonçalves, bem assim excluindo a rubrica judicial de
incorporação de função de Laércio Barbosa Pereira, comunicando ao Tribunal, no prazo de
quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RITCU e 8º,
caput, da Resolução-TCU 206/2007, com a ressalva do decidido pela 3ª Vara Federal de
Florianópolis, em 5/10/2018, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença 5002118-
47.2017.4.04.7200, enquanto perdurar essa decisão;"
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1212-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1213/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.643/2021-1
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: Associação
Técnico-Científica
Eng.
Paulo de
Frontin
(07.778.137/0001-10); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Manuel Luís da Rocha Neto (7.479/OAB-CE), Bruno
Vasconcelos Teles (33.721/OAB-CE) e outros, representando a Associação Técnico-
Científica Eng. Paulo de Frontin e José de Paula Barros Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor da Associação Técnico-
Científica Engenheiro Paulo de Frontin e de José de Paula Barros Neto diante da não

                            

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