DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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183
Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, por meio do Convênio
BNB/FUNDECI 2010/196, para a referida associação, tendo por objeto a execução de
"sistemas de informações para apoiar a elaboração e análise financeira de projetos
produtivos",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e
57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Associação Técnico-Científica Engenheiro
Paulo de Frontin e de José de Paula Barros Neto, condenando-os solidariamente ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem
perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco do
Nordeste do Brasil S.A.:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 21/9/2010
14.825,00
. 8/12/2011
19.510,00
. 9/3/2012
20.110,00
9.2. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento
das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, e o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e
consecutivas, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira
parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a
cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.4. alertá-los de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no
Ceará, para adoção das medidas cabíveis, ao Banco do Nordeste do Brasil e aos
responsáveis para ciência.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1213-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1214/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.077/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Francisco
das Chagas Ávila Ramos (034.092.443-87); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos
Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva
dos Santos (059.577.613-20); José Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11.750/OAB-CE),
representando José Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (19. 2 5 0 / OA B - C E )
e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando Otília Martins Rodrigues, o
Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas -
Idespp e a Expert-TI Comunicação Ltda.; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE),
representando Francisco das Chagas Ávila Ramos e José Arnaldo Silva dos Santos; Otília
Martins Rodrigues, representando Carlos Roberto Martins Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor do Instituto para o
Desenvolvimento de
Estudos Econômicos,
Sociais e
Políticas Públicas,
Expert-TI
Comunicação Ltda., José Arnaldo Silva dos Santos, Carlos Roberto Martins Rodrigues,
Francisco das Chagas Ávila Ramos e de José Sydrião de Alencar Júnior em razão da
ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do
Convênio FASE 2012/106,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
169, inciso VI, 201, § 3º, e 212 do RITCU, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do
mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no
Ceará, para as providências cabíveis, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos
responsáveis.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1214-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1215/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.373/2021-8
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-TI
Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Ávila Ramos (034.092.443-
87); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas
- Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); José
Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11.750/OAB-CE),
representando José Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (19. 2 5 0 / OA B - C E )
e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando Francisco das Chagas Ávila
Ramos, o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas
Públicas - Idespp e José Arnaldo Silva dos Santos; Andrei Barbosa de Aguiar (1 9 . 2 5 0 / OA B -
CE), representando a Expert-TI Comunicação Ltda.; Otília Martins Rodrigues, Andrei
Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e outros, representando Carlos Roberto Martins
Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor do Instituto para o
Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas, José Arnaldo Silva
dos Santos, Carlos Roberto Martins Rodrigues (falecido), Francisco das Chagas Avila
Ramos, Expert-TI Comunicação Ltda. e de José Sydrião de Alencar Júnior, motivada pela
ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do
Convênio FASE 2012/080, firmado entre o banco e o mencionado instituto,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
169, inciso VI, 201, § 3º, e 212 do RITCU, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do
mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no
Ceará, para as providências cabíveis, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos
responsáveis.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1215-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1216/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.374/2021-4
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-TI
Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Ávila Ramos (034.092.443-
87); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas
- Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); José
Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11.750/OAB-CE),
representando José Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (19. 2 5 0 / OA B - C E )
e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando Otília Martins Rodrigues, o
Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas -
Idespp e a Expert-TI Comunicação Ltda.; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE),
representando Francisco das Chagas Ávila Ramos e José Arnaldo Silva dos Santos; Otília
Martins Rodrigues, representando Carlos Roberto Martins Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor do Instituto para o
Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas, Carlos Roberto
Martins Rodrigues (falecido), Francisco das Chagas Ávila Ramos, José Sydrião de Alencar
Júnior e da empresa Expert-TI Comunicação Ltda. devido à ausência de comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio FASE
2012/108,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
169, inciso VI, 201, § 3º, e 212 do RITCU, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do
mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no
Ceará, para as providências cabíveis, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos
responsáveis.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1216-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1217/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.558/2021-1
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-TI
Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Ávila Ramos (034.092.443-
87); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas
- Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); José
Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11.750/OAB-CE),
representando José Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (19. 2 5 0 / OA B - C E )
e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando Francisco das Chagas Ávila
Ramos, Expert-TI Comunicação Ltda. e José Arnaldo Silva dos Santos; Andrei Barbosa de
Aguiar (19.250/OAB-CE), representando o Idespp; Otília Martins Rodrigues, Andrei Barbosa
de Aguiar (19.250/OAB-CE) e outros, representando Carlos Roberto Martins Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor do Instituto para o
Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas e de outros
responsáveis relativamente ao Convênio 2012/082, tendo por objeto colaboração
financeira para execução do projeto intitulado "Desenvolvimento Regional do Nordeste -
de Getúlio Vargas a Dilma Rousseff - Comunicação e Acontecimentos",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
169, inciso VI, 201, § 3º, e 212 do RITCU, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do
mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no
Ceará, para as providências cabíveis, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos
responsáveis.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1217-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.

                            

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