DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1218/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.559/2021-8
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-TI
Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Ávila Ramos (034.092.443-
87); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas
- Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); José
Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11.750/OAB-CE),
representando José Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (19. 2 5 0 / OA B - C E ) ,
representando Otília Martins Rodrigues, Francisco das Chagas Avila Ramos, Expert-TI
Comunicação
Ltda. e
José
Arnaldo Silva
dos Santos;
Andrei
Barbosa de
Aguiar
(19.250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando o Idespp;
Otília Martins Rodrigues, representando Carlos Roberto Martins Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Banco
do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor do Instituto para o Desenvolvimento de Estudos
Econômicos, Sociais e Políticas Públicas e de outros responsáveis, relativa ao Convênio
Fase 2012/083, tendo por objeto a colaboração financeira para a execução do projeto
intitulado "Desenvolvimento Regional do Nordeste - de Getúlio Vargas a Dilma Rousseff -
Impressão dos Bonecos",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento e com
fundamento nos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212 do RITCU, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do
mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no
Ceará, para as providências cabíveis, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos
responsáveis.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1218-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1219/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.557/2021-5
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-TI
Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Ávila Ramos (034.092.443-
87); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas
- Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); José
Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11.750/OAB-CE),
representando José Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (19. 2 5 0 / OA B - C E ) ,
representando Otília Martins Rodrigues, Francisco das Chagas Ávila Ramos, o Instituto
para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp e
José Arnaldo Silva dos Santos; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz
de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando a Expert-TI Comunicação Ltda.; Otília Martins
Rodrigues, representando Carlos Roberto Martins Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor do Instituto para o
Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas e de outros
responsáveis relativamente ao Convênio 2012/081, que objetivou a colaboração financeira
para a execução do projeto intitulado "Desenvolvimento Regional do Nordeste - de
Getúlio Vargas a Dilma Rousseff - Assessoria e Afinidades",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
169, inciso VI, 201, § 3º, e 212 do RITCU, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do
mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no
Ceará, para as providências cabíveis, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos
responsáveis.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1219-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1220/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.387/2015-6
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsáveis: Associação Beneficente Rato Seco (07.593.710/0001-11);
Carlos Humberto da Silva (547.665.326-00); Edite de Fátima Viana Barroso (862.116.096-
04); Geraldo da Silva Macedo (304.294.046-20); Hélio José de Souza (389.120.746-87);
Iuara Potijara Pires (101.016.176-82); Janaína Gonçalves de Araújo (102.309.086-40); José
Raimundo Godinho Filho (196.956.166-15); Juliana Maria Santos (981.704.906-00); Júlio
César Godinho (076.898.396-73); Luiz Carlos Rocha (065.198.426-21); Luiz Nepomuceno
Costa (981.142.046-72); Márcia Betânia Oliveira Horta (547.745.436-91); Maria Rita Porto
Silva (417.673.656-91); Rodrigo Otacílio da Cunha (084.598.466-79); Ildeu Júnior Costa
Ribeiro - ME - Styllos Produções & Eventos (10.523.612/0001-12); Thiago Assumpção
Orsetti (096.119.236-43); Tiago Fernandes Franca de Miranda (077.177.736-19); Warilson
das Dores Lourenço de Siqueira (053.901.296-36).
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Recorrentes: Geraldo da Silva Macedo (304.294.046-20); Márcia Betânia
Oliveira Horta (547.745.436-91).
4. Órgão/Entidade: município de Diamantina/MG.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Mariana Andrade Cristianismo (190.154/OAB-MG),
representando Márcia Betânia Oliveira Horta, Geraldo da Silva Macedo e Maria Rita Porto
Silva; Carla Fernanda de Araújo (139.000/OAB-MG) e Joyce Maria Aparecida de Jesus
Coelho (124.290/OAB-MG), representando Júlio César Godinho; Rodrigo Vasconcelos Vieira
(168.065/OAB-MG), representando Juliana Maria Santos; Joyce Maria Aparecida de Jesus
Coelho (124.290/OAB-MG), representando Tiago Fernandes Franca de Miranda, Carlos
Humberto da Silva, José Raimundo Godinho Filho, Hélio Jose de Souza, Luiz Carlos Rocha,
Iuara Potijara Pires, Janaína Gonçalves de Araújo e Warilson das Dores Lourenço de
Siqueira; Guilherme Dias Bruce (128.614/OAB-MG), representando Edite de Fátima Viana
Barroso; Carla Fernanda de Araújo (139.000/OAB-MG) e Joyce Maria Aparecida de Jesus
Coelho (124.290/OAB-MG), representando Rodrigo Otacílio da Cunha.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Geraldo
da Silva Macedo e Márcia Betânia Oliveira Horta contra o Acórdão 4.830/2022-TCU-1ª
Câmara, retificado pelo Acórdão 7.759/2022-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1 conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
9.1.1. tornar insubsistentes os subitens 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do Acórdão
4.830/2022-TCU-1ª Câmara;
9.1.2. julgar regulares as contas de Márcia Betânia Oliveira Horta, Maria Rita
Porto Silva e da empresa Ildeu Júnior Costa Ribeiro - ME (Styllos Produções & Eventos) com
fulcro no art. 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena;
9.1.3 julgar regulares com ressalva as contas de Geraldo da Silva Macedo com
base no art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação.
9.2. informar os recorrentes, os demais responsáveis arrolados nos autos e o
Ministério do Turismo quanto ao teor desta decisão;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1220-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1221/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.643/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Maria Jacy Tabosa Barros (396.935.892-20); Vivaldo Mendes
da Conceição (370.959.602-59).
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
4. Órgão/Entidade: município de Anajás/PA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Livian Lorenz de Miranda (20.290/OAB-PA), Júlio Cezar
Nascimento de Souza e outros, representando Maria Jacy Tabosa Barros; Manuela Freitas
Santos (16.400/OAB-PA), Mauro César Lisboa dos Santos (4.288/OAB-PA) e outros,
representando Vivaldo Mendes da Conceição.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de
Compromisso 9485/2014, firmado entre aquela autarquia e o município de Anajás/PA e
que teve por objeto a construção de três quadras esportivas escolares cobertas,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "a", 19 e 23, III, da Lei
8.443/1992, as contas de Maria Jacy Tabosa Barros, sem imputação de débito;
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268,
I, do RI/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art.
214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a
data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da
dívida a seguir, sob responsabilidade de Vivaldo Mendes da Conceição, em 36 (trinta e
seis) prestações, abatendo-se o valor já ressarcido:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Identificador
. 21/8/2014
305.950,53
D1
. 31/12/2016
6.781,40
C1
9.4. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação do acórdão, e o vencimento das demais a cada 30 (trinta) dias,
incidindo sobre cada uma os encargos legais devidos;
9.5. alertar Vivaldo Mendes da Conceição de que:
9.5.1. a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos dos arts. 26, parágrafo único, e 59
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.5.2. a liquidação tempestiva do débito parcelado atualizado monetariamente,
com a incidência de juros moratórios a partir da data de autorização do parcelamento,
apenas saneará o processo se o Tribunal vier a reconhecer a boa-fé dos responsáveis, no
subsequente julgamento definitivo do feito, além da inexistência de outras irregularidades
nas contas.
9.6. sobrestar o julgamento das contas de Vivaldo Mendes da Conceição, nos
termos do art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, até o pagamento da última parcela do
débito em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE ou até o
eventual vencimento antecipado do saldo devedor caso ocorra a interrupção do aludido
pagamento;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
prestações, incidindo sobre cada parcela corrigida monetariamente os correspondentes
acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30
(trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.9. informar o teor desta deliberação ao FNDE e aos responsáveis para
conhecimento.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1221-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
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