DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1232/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.618/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Marcia Maria Mendonça (240.839.336-15); Marcio Cunha
Fatureto (000.861.218-80); Marcio Cunha Fatureto (000.861.218-80); Marcos Antonio Lopes
(100.468.918-70); Marcos Antonio Lopes (323.204.506-53).
3.2. Recorrentes: Marcos Antonio Lopes (323.204.506-53); Marcio Cunha
Fatureto (000.861.218-80).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Luiz Arthur de Paiva Correa (OAB-MG 49.015); José Elias
de Rezende Júnior (OAB-MG 98.665), José Elias de Rezende (OAB-MG 98.938).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos
pelos Srs. Marcio Cunha Fatureto e Marcos Antônio Lopes contra o Acórdão 6.313/2020-
TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame;
9.2. dar provimento ao pedido de reexame interposto pelo Sr. Marcos Antônio
Lopes;
9.3. dar provimento parcial ao pedido de reexame interposto pelo Sr. Marcio
Cunha Fatureto;
9.4. tornar sem efeitos os subitens 9.1 e 9.3.2 do Acórdão 6.313/2020-TCU-1ª
Câmara, apenas em relação ao interessado Marcos Antônio Lopes;
9.5. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Marcos Antônio
Lopes, concedendo-lhe registro;
9.6. esclarecer à Universidade Federal do Triângulo Mineiro que é possível a
contagem ponderada de tempo insalubre posteriormente à edição da Lei 8.112/1990,
desde que preenchidos os demais requisitos, como a apresentação do laudo pericial, em
observância ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
1.014.286/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 942);
9.7. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes e à entidade de
origem.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1232-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1233/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.364/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Enedina Antonia Magalhaes (305.198.371-34).
3.2.
Recorrente:
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
17ª
Região/ES
(02.488.507/0001-61).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES contra o Acórdão 5.255/2022-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 5.255/2022-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar ilegais os atos de aposentadoria (inicial e alteração) da Sra.
Enedina Antônia Magalhaes, concedendo-lhes registro, excepcionalmente, nos termos do
artigo 7º, inciso II, e do artigo da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos
financeiros dos presentes atos julgados ilegais, em observância ao decidido pelo STF no
julgamento do RE 638.115/CE; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
R e g i ã o / ES .
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1233-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1234/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.294/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsável: Puranci Barcelos dos Santos (584.967.930-87).
3.3. Recorrente: Puranci Barcelos dos Santos (584.967.930-87).
4. Órgão/Entidade: Município de Santo Antônio das Missões - RS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Fabiano Barreto da Silva (OAB-RS 57.761), Roberto
Chiele (OAB-RS 37.591) e outros, representando Puranci Barcelos dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Puranci Barcelos dos Santos, contra o Acórdão 10.441/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente, à Procuradoria da República no
Estado do Rio Grande do Sul e aos demais interessados.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1234-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1235/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.973/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Rui Borges da Costa (161.700.164-34).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em
favor do Sr. Rui Borges da Costa pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido
em favor do Sr. Rui Borges da Costa;
9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para
a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de
aposentadoria do Sr. Rui Borges da Costa; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1235-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1236/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.965/2016-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Sérgio Sampaio Sessim (743.871.977-49).
3.2. Recorrente: Sérgio Sampaio Sessim (743.871.977-49).
4. Órgão/Entidade: Município de Nilópolis - RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Sergio Lopes Jund Filho (OAB-RJ 179.265), Gabriel
Barbosa Rocha (OAB-DF 15.808E) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Sérgio Sampaio Sessim contra o Acórdão 8.378/2019-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência da deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1236-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1237/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.928/2019-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recursos de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Aida Gomes Magalhaes Ehbrecht (544.496.693-04); Angela
Brenna Calixto Pereira (009.067.753-61); Bruna da Silva Bezerra (021.868.113-59); Dinamica
- Cooperativa de Profissionais da Saúde Ltda. (09.014.231/0001-29); Livia Mara Bezerra
Pinto (015.243.963-38); Selene de Melo Bandeira (210.592.683-53).
3.3. Recorrentes: Bruna da Silva Bezerra (021.868.113-59); Aida Gomes
Magalhaes Ehbrecht (544.496.693-04).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal da Saúde de Quixadá/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Antônio Carlos Fernandes Pinheiro (OAB-CE 22.941),
Fernando Caio de Queiroz Pinheiro (OAB-CE 31.637), Adelia Araujo Buriti (OAB-CE 31.475)
e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos pelas Sras. Aida Gomes Magalhães Ehbrecht e Bruna da Silva Bezerra, contra o
Acórdão 18.587/2021-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-as
em débito e multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992 e diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência deste Acórdão às recorrentes, à Procuradoria da República no
Estado do Ceará e aos demais interessados e responsáveis.
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