DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II,
do Regimento Interno, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de Cátia
Simone Tavares Serrano da Silva, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, §
1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso
não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, §
3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar da Sr.ª
Cátia Simone Tavares Serrano da Silva, escoimado da irregularidade ora apontada, para
oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Marinha;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1245-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1246/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.473/2023-0.
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessados: Alex Adonai Espinoza de Melo e Andrade, CPF 806.825.705-59 e
Maria do Carmo Rêgo de Castro e Silva, CPF 082.960.575-49.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II,
do Regimento Interno, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de Alex
Adonai Espinoza de Melo e Andrade e de Maria do Carmo Rêgo de Castro e Silva, negando-lhe
o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência aos interessados do inteiro teor deste Acórdão, alertando-os no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso
não providos, não os eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, §
3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar Alex
Adonai Espinoza de Melo e Andrade e de Maria do Carmo Rêgo de Castro e Silva, escoimado da
irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que os interessados tiveram ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Marinha;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1246-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1247/2024 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo TC 032.707/2023-1.
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Sandra Maria Nóbrega, CPF 490.465.604-06, Selma Maria Nóbrega
Alves da Silva, CPF 673.277.024-15, Silvana Nóbrega Correia Gonçalves, CPF 326.260.374-00 e
Simone Maria Nóbrega, CPF 566.515.624-87.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II,
do Regimento Interno, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à pensão militar de Sandra
Maria Nóbrega, Selma Maria Nóbrega Alves da Silva, Silvana Nóbrega Correia Gonçalves e de
Simone Maria Nóbrega, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência às interessadas do inteiro teor deste Acórdão, alertando-as no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso
não providos, não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, §
3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar das Sr.ªs
Sandra Maria Nóbrega, Selma Maria Nóbrega Alves da Silva, Silvana Nóbrega Correia Gonçalves
e Simone Maria Nóbrega, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna
deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Marinha;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1247-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1248/2024 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo TC 033.214/2023-9.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3.Interessada: Neirides Ferreira de Amorim, CPF 080.761.997-35.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II,
do Regimento Interno, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à pensão militar de
Neirides Ferreira de Amorim, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso
não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, §
3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar da Sr.ª
Neirides Ferreira de Amorim, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna
deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Marinha;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1248-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1249/2024 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo TC 033.251/2023-1
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3.Interessadas: Adriana Almeida da Silva, CPF 082.795.447-63, Alice Almeida da
Silva, CPF 070.486.077-50 e Andreia Almeida da Silva, CPF 021.525.427-97.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II,
do Regimento Interno, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à pensão militar de Adriana
Almeida da Silva, Alice Almeida da Silva e de Andreia Almeida da Silva, negando-lhe o
respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência às interessadas do inteiro teor deste Acórdão, alertando-as no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso
não providos, não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, §
3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar das Sr.ªs
Adriana Almeida da Silva, Alice Almeida da Silva e de Andreia Almeida da Silva, escoimado da
irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Marinha;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1249-05/24-1.
13. Especificação do quórum:
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