DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. determinar ao órgão de origem que, no que se refere ao ato nº 24436/2022:
9.4.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.4.1 a
9.4.3 deste Acórdão; e
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1254-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1255/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.625/2022-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Tania Regina Littke Correa, CPF 406.668.910-87.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (Extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição
Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-
Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Tania Regina
Littke Correa (ato nº 36904/2019), autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos do § 1º do
art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar à AudPessoal que:
9.2.1. dê ciência desta deliberação ao órgão de origem;
9.2.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1255-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1256/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.738/2021-2.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Leticia Maria Martins Pires, CPF 349.319.611-34-20.
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição
Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-
Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da aposentadoria a Leticia Maria
Martins Pires (ato nº 126913/2019), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do §
1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Leticia Maria Martins Pires no sentido de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4
supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1256-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1257/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.108/2022-7.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável/Interessado:
3.1. Responsável: José Tenório Vaz (124.551.994-87).
3.2. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco.
4. Entidade: Município de Pedra/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paula Frassinetti Galvão Vaz, representando José Tenório
Vaz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Pernambuco, relativa aos
recursos transferidos ao município de Pedra/PE no âmbito do termo de compromisso TC/PAC
572/09.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. encerrar o processo e arquivar os autos, com fundamento no art. 212 do
RI/TCU;
9.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde, conforme art. 60 da Portaria
Interministerial 424/2016, que, caso exista, na conta específica do termo de compromisso,
saldo financeiro decorrente dos repasses federais não utilizados, solicite à instituição financeira
a devolução dos valores à conta única do Tesouro Nacional, noticiando a esta Corte, no prazo
de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas;
9.3. dar ciência desta deliberação à Superintendência Estadual da Funasa no Estado
de Pernambuco e à Sra. Paula Frassinetti Galvão Vaz, representante legal do Sr. José Tenório
Vaz;
9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível 
para 
consulta 
no 
dia 
seguinte 
à 
sua 
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1257-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1258/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.669/2023-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Antônio Washington de Oliveira Santos (005.675.348-98).
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no art. 262 do
RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Antônio Washington de Oliveira
Santos;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente
de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput,
II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação
deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art.
19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não
o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1258-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).

                            

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