DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600191
191
Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1250/2024 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo TC 036.557/2023-4.
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3.Interessada: Idir Gila Lima, CPF 770.218.434-53.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II,
do Regimento Interno, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à pensão militar de Idir Gila
Lima, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso
não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, §
3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar da Sr.ª Idir
Gila Lima, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Marinha;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1250-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1251/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 036.574/2023-6
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Fabíola de Cássia Falcão de Lima da Silva, CPF 439.221.121-53,
Fátima Valéria Falcão de Lima Montenegro, CPF 025.637.597-65 e Rita de Cássia de Lima
Machado, CPF 374.919.624-91.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II,
do Regimento Interno, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à pensão militar de Fabíola
de Cássia Falcão de Lima da Silva, Fátima Valéria Falcão de Lima Montenegro e de Rita de Cássia
de Lima Machado, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência às interessadas do inteiro teor deste Acórdão, alertando-as no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso
não providos, não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, §
3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar das Sr.ªs
Fabíola de Cássia Falcão de Lima da Silva, Fátima Valéria Falcão de Lima Montenegro e de Rita
de Cássia de Lima Machado, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna
deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Marinha;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1251-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1252/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.492/2015-5.
1.1. Apenso: 024.681/2012-1.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Responsáveis/Recorrente:
3.1. Responsáveis: Gedeão Timóteo Amorim (011.968.202-87); Governo do Estado
do Amazonas (04.312.369/0001-90).
3.2. Recorrente: Governo do Estado do Amazonas (04.312.369/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Patrícia de Lima Linhares (OAB/AM 11.193), Pedro Paulo
Sousa Lira (OAB/AM 11.414) e outros, representando Gedeão Timóteo Amorim; Isaltino José
Barbosa Neto (Subprocurador-Geral Adjunto do Estado do Amazonas), Ricardo Antônio
Rezende de Jesus (OAB/DF 17.303), Yolanda Corrêa Pereira (OAB/AM 1.779), representando o
Estado do Amazonas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Estado
do Amazonas, por intermédio de seus procuradores, em face do Acórdão 5905/2023-TCU-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas, com
fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU;
9.2. no mérito, dar provimento aos embargos em razão do reconhecimento de vício
apontado pelo embargante consistente na inclusão do processo em pauta de julgamento no
Boletim do TCU nº 109, de 23 de junho de 2023, sem que fosse mencionado o nome dos
Procuradores do Estado do Amazonas que atuam na defesa do referido ente federativo neste
feito, de sorte a tornar insubsistente o Acórdão 5905/2023-TCU-1ª Câmara, e os atos
subsequentes, nos termos dos arts. 174 e 175 do Regimento Interno/TCU;
9.3. restituir o presente processo à AudTCE com vistas à:
9.3.1. inclusão, junto à Seproc/TCU, dos nomes dos Procuradores do Estado do
Amazonas identificados nestes autos no campo de "Representações Legais" deste processo
eletrônico, de maneira a evitar-se futuras ocorrências nulidades relativas às publicações e
acompanhamentos destes autos;
9.3.2. elaboração de nova instrução de mérito, considerando, nessa oportunidade,
o exame da defesa anteriormente apresentada, somada aos eventuais argumentos novos
apresentados nos embargos, especialmente no que tange a prescrição, examinada agora pela
unidade instrutiva à luz da Resolução TCU 344/2022, e os relativos ao desvio de finalidade
refutados pelo embargante, com posterior remessa dos autos ao Relator, para fins de
julgamento, após a oitiva do Ministério Público/TCU, nos termos do art. 81 da Lei
8.443/1992;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao embargante.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1252-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1253/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.587/2022-8.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Jairo Soares Mariano (810.402.021-87); José Júlio Eduardo Chagas
(149.139.171-53); Prefeitura Municipal de Pedro Afonso - TO (02.070.589/0001-20).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor dos Srs. José Julio Eduardo Chagas e Jairo
Soares Mariano, bem como do Município de Pedro Afonso/TO, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 0322652-
94/2010/MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA, firmado com a Sociedade de Apoio à Luta pela
Moradia do Tocantins,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, em:
9.1. arquivar os autos ante a ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento
Interno do TCU c/c o art. 5º, II, da IN/TCU 71/2012;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Tocantins,
para que adote, se entender pertinente, as medidas necessárias ao acompanhamento da
regularização fundiária tratada nestes autos; e
9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal, ao Município de
Pedro Afonso/TO e aos responsáveis.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1253-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1254/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.450/2022-1.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Cleide Aparecida Eduardo Scheffer, CPF 016.205.468-84.
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar submetidos à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição
Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-
Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão inicial (ato nº 18939/2022) e de
alteração (ato nº 18973/2022) da pensão militar instituída por Pedro Ernesto Scheffer em favor
de Cleide Aparecida Eduardo Scheffer, autorizando-lhes os respectivos registros, nos termos do
§ 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. considerar ilegal o ato de alteração da pensão militar instituída por Pedro
Ernesto Scheffer em favor de Cleide Aparecida Eduardo Scheffer (ato nº 24436/2022),
negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
Fechar