DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1259/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.475/2022-8.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Carolina Nor (962.049.900-04).
4.
Órgão/Entidade:
Conselho
Nacional de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Carolina
Nor pelo descumprimento de cláusula do termo de compromisso de bolsista.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Carolina Nor, nos termos do art. 12, §
3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Carolina Nor, com fundamento no art. 16, III, "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas
especificadas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 25/9/2014
11.647,81
. 18/9/2020
157.761,42
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das
notificações, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a
responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992
9.6. informar ao interessado que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1259-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1260/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.837/2022-7.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Imperial Paracambi Cinemas Eireli (12.983.519/0001-16); Márcia
Valéria Leal Pinto (805.354.297-20).
4. Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Agência Nacional de Cinema em desfavor da empresa Imperial Paracambi Cinemas Eireli e
de Márcia Valéria Leal Pinto, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados pela União, por meio do termo de concessão de apoio financeiro 318/2015".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, a empresa Imperial Paracambi
Cinemas Eireli e a Sra. Márcia Valéria Leal Pinto, dando-se prosseguimento ao processo, com
fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, 'a' e 'c', 19 e 23, III, da Lei
8.443/1992, as contas da empresa Imperial Paracambi Cinemas Eireli e da Sra. Márcia Valéria
Leal Pinto, condenando-as, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir da data
especificada até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres da Agência Nacional de Cinema, na forma da legislação em
vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 20/6/2017
26.373,76
9.3. aplicar, individualmente, à empresa Imperial Paracambi Cinemas Eireli e à Sra.
Márcia Valéria Leal Pinto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.500,00
(sete mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU) , o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste
acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência, sobre cada
parcela, dos devidos encargos legais até o efetivo pagamento, com esclarecimento às
responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RI/TCU);
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à empresa Imperial Paracambi Cinemas
Eireli, à Sra. Márcia Valéria Leal Pinto e à Agência Nacional de Cinema;
9.7. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1260-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1261/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.139/2021-3.
2. Grupo II - Classe: VI - Assunto: Representação.
3. Responsáveis: Carlos de Orleans Guimarães Sobrinho (181.478.948-05); Cláudio
Ricardo Boutros (041.040.898-00); Johnni Hunter Nogueira (267.617.978-02); Maria Valdirene
Rodrigues da Silva Carlos (144.841.218-83); Marcelo Farnezi (128.250.158-57); Ricardo Augusto
Nascimento de Mello Araújo (113.035.098-30); Rubens Reis de Souza Júnior (637.012.358-72).
4. Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Alessandra Moraes Sá Tomarás (OAB/SP 194.911), Débora
Nobile Matos (OAB/SP 210.621) e outros, representando Companhia de Entrepostos e
Armazéns Gerais de São Paulo; Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB/SP 203.028),
representando Johnni Hunter Nogueira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada em
cumprimento ao item 9.5 do acórdão 13939/2020-1ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os responsáveis Johnni Hunter
Nogueira e Carlos de Orleans Guimarães Sobrinho;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Cláudio Ricardo
Boutros, Maria Valdirene Rodrigues da Silva Carlos, Ricardo Augusto Nascimento de Mello
Araújo e Rubens Reis de Souza Júnior;
9.3. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Marcelo
Fe r n e z i ;
9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Companhia de Entrepostos
e Armazéns Gerais de São Paulo;
9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível para
a consulta, no
dia seguinte
à sua oficialização,
no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
9.6. arquivar o processo com fundamento no art. 169, V, do RI/TCU.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1261-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1262/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.038/2023-2.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Rosemary Ferreira Marques (408.718.786-15).
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Universidade Federal de Minas Gerais.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Rosemary Ferreira Marques,
recusando-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente
de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput,
II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação
deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art.
19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1262-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1263/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.051/2023-6.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Edson Toscano Cunha (394.033.357-34).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Ministério da Saúde.
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