DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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195
Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
das 
demais 
parcelas, 
devendo 
incidir, 
sobre 
cada 
valor 
mensal, 
atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Acre, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas
cabíveis;
9.9. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação (FNDE) e aos responsáveis;
9.10. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1265-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1266/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.325/2023-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Pensão Civil.
3. Interessado: Carlos Roberto Ribeiro dos Santos (443.504.811-68).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída em favor de Carlos
Roberto Ribeiro dos Santos, recusando-lhe o registro;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-
o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1266-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1267/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.985/2023-1.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Gislayne Gonzaga Machado (328.478.741-00).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Senado Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III
e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, VIII, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992,
no art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria de Gislayne Gonzaga
Machado, negando-lhe o registro;
9.2.
dispensar a
reposição das
importâncias indevidamente
recebidas,
presumidamente de
boa-fé, com fundamento no
enunciado 106 da
Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso
os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a
comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1267-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1268/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.055/2023-4.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sérgio Murilo Gomes Dada (227.389.321-34).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Senado Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III
e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, VIII, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992,
no art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria de Sérgio Murilo Gomes
Dada, negando-lhe o registro;
9.2.
dispensar a
reposição das
importâncias indevidamente
recebidas,
presumidamente de
boa-fé, com fundamento no
enunciado 106 da
Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-
o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1268-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1269/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.789/2019-5.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: 2º Batalhão de
Engenharia de Construção - MD/CE
(07.549.168/0001-08).
3.2. Responsável: Denilson Sousa Cunha (045.850.553-63).
4. Entidade: 2º Batalhão de Engenharia de Construção - MD/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: João Paulo de Oliveira Morais (OAB/PI 17.237),
representando Denilson Sousa Cunha.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de requerimento
apresentado pelo Sr. Denilson Sousa Cunha para o parcelamento do débito e da multa
impostos por meio do acórdão 6084/2022-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92, em caráter excepcional,
o pagamento do débito e da multa imputados ao Sr. Denilson Sousa Cunha por meio dos
itens 9.2. e 9.3. do acórdão 6084/2022-TCU-1ª Câmara em 150 (cento e cinquenta)
parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável que a falta de
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1269-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1270/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.519/2021-8.
2. Grupo II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alice Hoineff (156.418.067-06); Comunicação Alternativa
Ltda (31.399.272/0001-30); Nelson Hoineff (261.606.847-87), falecido.
4. Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Deborah Sztajnberg (86824/OAB-RJ), representando
Comunicação Alternativa Ltda; Deborah Sztajnberg (86824/OAB-RJ), representando Alice
Hoineff; Deborah Sztajnberg (86824/OAB-RJ), representando Nelson Hoineff.

                            

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