DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Edson Toscano Cunha, recusando-
lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente
de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput,
II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação
deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art.
19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não
o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1263-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1264/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.980/2021-1.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ciro do Carmo Alonso (041.838.156-90); Farmácia Len Ltda.
(00.822.181/0001-31); José de Almeida Moraes Júnior (033.931.336-67); Júlio Cézar Almeida de
Oliveira (105.909.396-02); Marcelo Silva (104.688.526-03); Roberta Rodrigues Pitanga Tostes
(041.859.336-14).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do estabelecimento
comercial Farmácia Len Ltda., em solidariedade com os Srs. Ciro do Carmo Alonso,
Roberta Rodrigues Pitanga Tostes, Marcelo Silva, José de Almeida Moraes Júnior e Júlio
Cézar Almeida de Oliveira, por irregularidades ocorridas no período de 14/3/2013 a
2/10/2014, relacionadas à execução do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia (PFPB), custeado com recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Farmácia Len Ltda., Ciro do
Carmo Alonso, Roberta Rodrigues Pitanga Tostes, Marcelo Silva e José de Almeida Moraes
Júnior, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei e com arts. 1º, I, 209, II e III, 210 e 214, III, do RI/TCU,
julgar irregulares as contas de Farmácia Len Ltda., Ciro do Carmo Alonso, Roberta
Rodrigues Pitanga Tostes, Marcelo Silva e José de Almeida Moraes Júnior;
9.2.1. condenar Farmácia Len Ltda., Ciro do Carmo Alonso, Roberta Rodrigues
Pitanga Tostes e José de Almeida Moraes Júnior, solidariamente, ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento das dívidas
aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 14/3/2013
162,66
. 8/4/2013
38,40
. 31/5/2013
465,93
. 4/6/2013
489,65
. 2/7/2013
543,60
. 25/7/2013
782,40
. 30/8/2013
709,16
. 30/8/2013
55,80
. 1º/10/2013
412,80
. 12/11/2013
222,30
. 30/12/2013
373,41
. 7/2/2014
666,90
. 7/2/2014
186,80
. 28/2/2014
630,90
. 28/2/2014
305,52
. 16/4/2014
752,22
. 16/4/2014
528,50
. 12/5/2014
2.064,67
. 12/5/2014
498,92
. 30/5/2014
2.470,98
. 30/5/2014
601,87
9.2.2. condenar Farmácia Len Ltda., Marcelo Silva, Ciro do Carmo Alonso e
José de Almeida Moraes Júnior, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data dos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 7/7/2014
9.395,37
. 7/7/2014
1.456,59
. 31/7/2014
5.758,80
. 31/7/2014
12,00
. 31/7/2014
318,70
. 1º/8/2014
9.641,94
. 1º/8/2014
81,69
. 1º/9/2014
7.282,50
. 1º/9/2014
510,90
. 9/9/2014
12.684,55
. 9/9/2014
129,25
. 1º/10/2014
7.243,30
. 1º/10/2014
314,20
. 2/10/2014
16.700,60
. 2/10/2014
13,46
9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Farmácia Len Ltda. e aos Srs. Ciro do
Carmo Alonso e José de Almeida Moraes Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais),
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos
efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. aplicar ao Sr. Marcelo Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos,
se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. aplicar à Sra. Roberta Rodrigues Pitanga Tostes a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos
recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.9.
enviar cópia
deste
acórdão
ao Fundo
Nacional
de
Saúde e
aos
responsáveis;
9.10. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1264-
05/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1265/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.294/2017-3.
1.1. Apensos: 036.037/2016-8; 035.201/2023-1.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Secretaria de Controle
Externo do TCU/AC (00.414.607/0027-57).
3.2. Responsáveis: Cláudio Amim de Moura (011.587.832-72); Construtora
Vitória Com. e Rep. Ltda. - Me (02.677.444/0001-91); José Hildo Coelho de Sousa
(466.017.162-00); Marilete Vitorino de Siqueira (096.733.502-72).
4. Entidade: Município de Tarauacá/AC.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB/AC 3.686),
representando José Hildo Coelho de Sousa, Cláudio Amim de Moura e Marilete Vitorino
de Siqueira; Everton José Ramos da Frota (OAB/AC 3.819), representando o município de
T a r a u a c á / AC .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em face da determinação constante no item 9.2. do acórdão 1139/2017-
Plenário, em razão de irregularidades constatadas na execução dos recursos transferidos
pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) por meio do termo de
compromisso 02501/2012.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Marilete Vitorino de
Siqueira, José Hildo Coelho de Souza, Cláudio Amim de Moura e pela Construtora Vitória
Com. e Rep. Ltda.;
9.2. julgar irregulares as contas de Marilete Vitorino de Siqueira, José Hildo
Coelho de Souza, Cláudio Amim de Moura e da Construtora Vitória Com. e Rep. Ltda.,
com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", e 23, III, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
202, § 6º, do Regimento Interno do TCU;
9.3. dar quitação à Construtora Vitória Com. e Rep. Ltda e a Marilete Vitorino
de Siqueira, José Hildo Coelho de Souza e Cláudio Amim de Moura, tendo em vista o
recolhimento, aos cofres do FNDE, do débito apurado neste processo;
9.4. aplicar a Marilete Vitorino de Siqueira a multa prevista no art. 58, II, da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão
até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. aplicar, individualmente, aos Srs. José Hildo Coelho de Souza e Cláudio
Amim de Moura a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
atualizadas monetariamente
desde a data deste
acórdão até a
dos efetivos
recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos
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