DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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200
Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que nos autos do processo judicial 0500907-48.2017.4.05.8405
o interessado obteve decisão judicial favorável a não incidência da contribuição
previdenciária sobre o percentual da GDAFAZ que não se incorporar à aposentadoria;
considerando que nos proventos do interessado consta a rubrica "01113-DEC
JUD N TRAN JUG IS/PSS - AT (Decisão judicial - PSS) - Decisão judicial (Anexo "Processo
05009074820174058405 (PSS SOBRE GDAFAZ)" no valor de R$ 95,75, o que está sendo
pago até o presente momento;
considerando que o art. 88 da Lei 13.324, de 2016, estabeleceu que, a partir
de 1º de janeiro de 2019, a GDAFAZ seria passível de integral incorporação a partir da
média dos pontos da gratificação de desempenho nos últimos sessenta meses de
atividade;
considerando que a tabela de remuneração e o contracheque de janeiro do
corrente ano dão conta de que o interessado recebe o valor integral da GDAFAZ (R$
2.875), o que também já ocorreria em novembro de 2022 (R$ 2.638,00), de modo que
não subsiste motivação para a compensação de R$ 95,75 pela aludida decisão judicial e,
dessa forma, é irregular o seu pagamento;
considerando que é entendimento pacífico da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF que não há direito
adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público,
de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de
decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (e.g., MS 11.145-DF/STJ, MS 13.721-DF/STJ, MS 26.980-DF/STF, MS 35.303-
DF/STF, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, RE 596.663-RJ/STF);
considerando que decisão adotada pelo STF no RE 596.663-RJ ficou assente
que a cessação de pagamentos decorrente de decisão judicial, independentemente de
ação rescisória ou revisional, não representa ofensa à sentença judicial, mas efetiva
obediência aos limites da coisa julgada, porquanto a força do aresto não pode impedir
que fatos novos produzam as consequências que lhes são próprias, não se admitindo que
a coisa julgada material signifique imunidade à alteração dos pressupostos fáticos e
jurídicos que regem a questão;
considerando que a Corte de Contas vem se posicionando há tempos contra
a incorporação
ad aeternum de valores
decorrentes de sentenças
judiciais que
reconheceram o direito à percepção de determinados percentuais relativos a planos
econômicos, a exemplo dos Acórdão 1614/2019-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana
Arraes; 9.110/2021-1ª
Câmara, relator
Ministro Benjamin
Zymler; 18.849/2021-1ª
Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro; 49/2022-1ª Câmara, relator Ministro Walton
Alencar Rodrigues; 1.807/2022-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; Acórdão
8614/2023-TCU-Primeira 
Câmara,
relator 
Ministro-Substituto
Weder 
de
Oliveira;
8.925/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira; 2.656/2022-2ª Câmara, de
minha relatoria; 2.690/2022-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes; 2.702/2022-2ª
Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; 13/2024-2ª Câmara, relator Ministro Augusto
Nardes; entre outros;
considerando que não cabe mais o pagamento da rubrica judicial, pois ao
receber o valor integral da GDAFAZ não subsiste a motivação para a compensação de R$
95,75 determinada na ação judicial em favor do interessado, sendo nessa linha o
Acórdão 19012/2021-TCU-2ª Câmara (Rel. Ministro-Substituto André de Carvalho);
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 09/12/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Oldanir
Gomes de Andrade;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-001.671/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Oldanir Gomes de Andrade (156.351.984-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal
em função da indevida percepção da vantagem como "DEC JUD N TRAN JUG IS/PSS - AT
- R$ 95,75" ante a inadequada ausência do necessário substrato material, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1311/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Auro Haruki Arake, emitido pelo Tribunal
Superior do Trabalho e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do
artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas após a 8/4/1998, propondo a ilegalidade e
negativa de registro do ato, embora o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) não
discorde dessa constatação fez proposta em sentido contrário quanto ao desfecho da
apreciação do ato pelo Tribunal;
considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido
de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001,
ante a carência de fundamento legal";
considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação (plano a eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da
validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado
até a referida data;
considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame,
decorre de decisão judicial que transitou em julgado em 12/07/2010, proferida nos autos
da Ação Ordinária 2005.34.012112-9/DF, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) em
face da União;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.187/2021, 8.124/2021,
8.492/2021, 8.684/2021, 8.178/2021, 8.611/2021, todos da 1ª Câmara; e Acórdãos
7.999/2021, 
7.816/2021, 
8.318/2021, 
8.254/2021, 
13.963/2020, 
8.319/2021 
e
8.224/2021, todos da 2ª Câmara;
considerando que, por meio
do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno, na
hipótese que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de solução
já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 10/10/2022,
há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando que após a manifestação da unidade instrutora nos autos foi
editada a Resolução-TCU nº 353, de 22 de março de 2023, que prevê, no inciso II do art.
7º, o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros, o que se amolda ao presente caso; e
considerando, por fim, a impossibilidade de acolhimento da proposta
formulada pelo MPTCU no tocante à parte de considerar legal o ato, embora, como
sugerido, pode ser registrado, tendo em vista que contraria a jurisprudência pacífica do
Tribunal acerca da matéria em questão e das disposições da Resolução-TCU 353/2023.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU
e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU nº 353/2023 em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Auro Haruki Arake e,
excepcionalmente, conceder-lhe registro;
b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a
emissão de novo ato, em atenção ao decidido no RE 638.115/CE;
c) expedir a determinação consignada no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-001.768/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Auro Haruki Arake (266.823.201-59).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão de origem que informe esta deliberação ao
interessado, no prazo de 15 dias,
comprovando essa notificação nos 30 dias
subsequentes ao Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 1312/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I
e II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º, 2º e 4º, do Regimento
Interno/TCU, em considerar desnecessária a revisão de ofício do Acórdão 2628/2021-
TCU-1ª Câmara em relação ao ato concessório de aposentadoria da ex-servidora Analucia
Thompson, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.141/2021-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adelmo de Carvalho (151.282.451-87); Analucia Thompson
(710.250.497-72); Antonio das Neves Gameiro (320.487.938-00); Jorge Luiz Cantarelli
Sahione (500.555.347-91); Joyce Carolina Moreira Kurrels Pena (606.982.097-53); Maria
Augusta do Amaral Campos (277.128.426-04); Patricia Goes Barbosa Parisi (371.675.616-
49); Regina Coeli Pinheiro da Silva (483.409.447-20); Rinaldo Peixoto Canha (126.435.484-
34); Vania Avelar de Albuquerque (084.015.864-53).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Instituto
do 
Patrimônio
Histórico 
e
Artístico
Nacional/Iphan.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1313/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 520/2024-TCU-1ª Câmara,
Sessão de 30/01/2024, Ata 2/2024, conforme pareceres exarados nos autos, mantendo-
se inalterados os demais termos da referida deliberação:
Onde se lê: (...) "considerar legal a concessão de aposentadoria em favor de
Cesar Boschetti e ordenar registro ao correspondente" (...)
Leia-se: (...) considerar legal a concessão de aposentadoria em favor de
Guaraci Jose Erthal e ordenar registro ao correspondente (...)
1. Processo TC-003.027/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Guaraci Jose Erthal (887.611.268-53).
1.2. 
Órgão/Entidade:
Ministério 
da 
Ciência, 
Tecnologia,
Inovações 
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1314/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 10.841/2023-TCU-1ª
Câmara, Sessão de 17/10/2023, Ata 36/2023, conforme pareceres exarados nos autos,
mantendo-se inalterados os demais termos da referida deliberação:
1ª parágrafo do Acórdão 10.841/2023-TCU-1ª Câmara:
Onde se lê: "VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de
aposentadoria a Marilena Dias de Camargos, emitido pelo" (...)
Leia-se: VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de
aposentadoria a Marilena Dias de Camargo, emitido pelo (...)
4º considerando do Acórdão 10.841/2023-TCU-1ª Câmara:
Onde se lê: "considerando que o instituidor da pensão implementou,
conjuntamente, os requisitos definidos no" (...)
Leia-se: considerando que a interessada implementou, conjuntamente, os
requisitos definidos no (...)
Item "a" do Acórdão 10.841/2023-TCU-1ª Câmara:
Onde se lê: "a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria
(alteração) a Marilena Dias de Camargos, emitido pelo" (...)
Leia-se: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria (alteração)
a Marilena Dias de Camargo, emitido pelo (...)
1. Processo TC-009.012/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Marilena Dias de Camargo (023.433.638-20); Marilena Dias
de Camargo (023.433.638-20).
1.2. 
Órgão/Entidade: 
Tribunal 
Regional
do 
Trabalho 
da 
15ª
Região/Campinas/SP.

                            

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