DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-022.772/2023-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Joao Maria Camara Bezerra (010.940.094-15);
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1329/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Andrey Pereira Lage, em razão
de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio de Termo de Aceitação de
Apoio Financeiro a Proposta de Natureza Científica, Tecnológica e/ou de Inovação e que
tinha por objeto o instrumento descrito como "Caracterização da resposta imunológica
induzida na imunização de fêmeas bovinas com as vacinas de Brucella abortus B19 e
RB51".
Considerando que houve reconhecimento da correção da documentação
financeira e validação do documento faltante que impedia a análise definitiva da
prestação de contas do responsável, qual seja, a avaliação de desempenho dos bolsistas
envolvidos na pesquisa;
considerando os pareceres uníssonos emitidos pela AudTCE no sentido de
acolher as alegações de defesa do responsável, uma vez que foram suficientes para sanar
as irregularidades a ele atribuídas e afastar o débito apurado (peças 87-89);
considerando que, diferentemente do entendimento manifestado pelo MPTCU
à peça 90, a postergação do envio de um dos elementos que deveriam compor a
prestação de contas, especificamente a avaliação de desempenho dos bolsistas
envolvidos na pesquisa, não é impropriedade capaz de ensejar o julgamento das contas
como regulares com ressalvas;
considerando as conclusões da AudTCE no sentido de que as contas do
responsável devem ser julgadas regulares, dando-lhe quitação plena (peças 87-89);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, ACORDAM julgar regulares as contas de Andrey Pereira Lage,
dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso
I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso
I, do Regimento Interno, bem como informar o responsável quanto ao teor desta
decisão.
1. Processo TC-005.415/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Andrey Pereira Lage (810.257.186-15).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Leonardo Alves da Silva Cancado (73170/OAB-MG),
representando Andrey Pereira Lage.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1330/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do
Desenvolvimento Regional em desfavor de João Abnir Pinho de Souza, Rildo Carvalho da
Cunha e Conleste Construções Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos do Termo de Compromisso 172/2012 (Siafi 672745), firmado com o
município
de Santa
Efigênia
de
Minas/MG, visando
à
"execução
de obras
de
reconstrução e recuperação de danos causados por enxurradas e inundações bruscas, no
município".
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 132-134) e
do Ministério Público de Contas (peça 135) pelo reconhecimento da prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que as pretensões punitiva e de ressarcimento prescrevem em
três anos se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º
da Resolução-TCU 344/2022);
considerando que decorreu prazo superior a três anos, sem que ocorresse
qualquer
evento
interruptivo
da
prescrição
intercorrente,
entre
o
Ofício
1709/SEDEC/CGAA, de 23/8/2017 (peça 85), expedido pelo órgão concedente em
resposta à diligência da Procuradoria da República no Município de Governador
Valadares/MG (peça 84), e o Parecer Técnico Conclusivo 186/2020, de 22/12/2020 (peça
70, p. 3), que deu seguimento ao processo, conforme destacado pela unidade técnica
(§§ 19.1 e 23 da instrução de peça 132);
considerando que a ocorrência da prescrição enseja o arquivamento da
tomada de contas especial sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento regular do processo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os
arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e o art. 212 do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) informar esta deliberação aos responsáveis e à Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-005.463/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Conleste Construções Ltda. (12.924.565/0001-44); João Abnir
Pinho de Souza (CPF 528.861.906-91); Rildo Carvalho da Cunha (CPF 566.094.776-04).
1.2. Entidade: Município de Santa Efigênia de Minas - MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1331/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em face de Antônio dos
Reis da Silva Figueredo e Wesley da Silva Lima, ex-Prefeitos de Centenário/TO, em razão
da omissão do dever de prestar contas do Convênio 657172/2009, firmado entre o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a citada municipalidade.
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 58-60) e do
Ministério
Público de
Contas
(peça 61)
pelo
reconhecimento
da prescrição
das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que as pretensões punitiva e de ressarcimento prescrevem em
cinco anos (art. 2º da Resolução-TCU 344/2022), se não ocorrer, nesse lapso, alguma das
causas interruptivas previstas na referida norma;
considerando que "desde o vencimento
da prestação de contas, em
11/2/2013 (peças 10 e 12), somente passados mais de cinco anos, em 16/2/2018, é que
o FNDE registrou no SiGPC a "Liberação para prestação de contas" (peça 57). Registra-
se, ainda, que não houve, neste interregno, qualquer ato de apuração dentre os
previstos no art. 5º da Resolução TCU 344/2022, que possa caracterizar interrupção do
prazo prescricional", como indicado no § 26 da instrução de peça 58;
considerando que "desde 11/02/2013, houve mora dos gestores municipais
em apresentar as contas e não foram tomadas providências, pelo órgão concedente,
para apurar e responsabilizar esses gestores em intervalo superior a cinco anos";
considerando que "as dificuldades técnicas havidas no órgão concedente para
receber as prestações de contas [por problemas na implantação do Sistema de Gestão
de Prestação de Contas - SigPC] não podem levar a uma dilatação demasiada do início
do prazo prescricional em prejuízo dos responsáveis", conforme destacado no parecer do
Ministério Público de Contas (peça 61);
considerando que a ocorrência da prescrição enseja o arquivamento da
tomada de contas especial sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento regular do processo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os
arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e o art. 212 do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) informar esta deliberação aos responsáveis e ao FNDE;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-012.552/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio dos Reis da Silva Figueredo (CPF 226.948.971-34);
Wesley da Silva Lima (CPF 264.286.281-04).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Roger de Mello Ottaño (2583/OAB-TO) e Maurício
Cordenonzi (2223B/OAB-TO), representando Wesley da Silva Lima.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1332/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego em desfavor de Alberto Carvalho Gomes e do Município de Zé Doca/MA, em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos pelo
município por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã
- Município de Zé Doca - MA - Siafi 299866 (peça 4), que objetivou "qualificar social-
profissionalmente os jovens do município, com vista à inserção de no mínimo 30% de
jovens no mundo do trabalho".
Considerando a manifestação da unidade técnica (peças 167-169) e do
Ministério Público de Contas (peça 170) pelo reconhecimento da prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que as pretensões punitiva e de ressarcimento prescrevem em
três anos se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º
da Resolução-TCU 344/2022);
considerando que o processo permaneceu paralisado por mais de três anos
entre (i) o Ofício 5249/2017/CGPC/SPPE/MTb, recebido em 8/1/2018, que informou ao
município sobre a não aprovação da prestação de contas (peças 128-129) e (ii) o Ofício
150509/2022/ME, recebido em 30/5/2022, que notificou o município da instauração da
TCE (peças 131 e 134), conforme destacado pela unidade técnica no § 17 da instrução
de peça 167;
considerando que a ocorrência da prescrição enseja o arquivamento da
tomada de contas especial sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento regular do processo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os
arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e o art. 212 do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) informar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e
Emprego;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-019.967/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alberto Carvalho Gomes (CPF 124.740.703-97); Prefeitura
Municipal de Zé Doca - MA (CNPJ 12.122.065/0001-99).
1.2. Entidade: Município de Zé Doca - MA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1333/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, 169 e 218 do Regimento Interno, em:
a) expedir quitação a Antônio Sérgio Ferrari Vargas e à empresa Alya
Construtora S/A (anteriormente denominada Construtora Queiroz Galvão S/A), ante o
recolhimento do débito solidário a eles imputado pelo subitem 9.5 do Acórdão
6.712/2014 - 1ª Câmara, conforme demonstrativos às peças 321 e 322;
b) expedir
quitação à empresa
Alya Construtora
S/A (anteriormente
denominada Construtora Queiroz Galvão S/A), ante o recolhimento da multa individual
a ela aplicada pelo subitem 9.6 do Acórdão 6.712/2014 - 1ª Câmara, conforme
demonstrativos às peças 323 e 324;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-028.640/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
036.085/2019-7 (COBRANÇA
EXECUTIVA);
018.170/2004-3
(RELATÓRIO DE AUDITORIA); 014.636/2011-5 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60) e Antonio
Sergio Ferrari Vargas (177.291.736-20).
1.3. Unidade: Município de Aracaju/SE.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana) e Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.7. Representação legal: Thiago Ernesto Tenorio Vilaca Rodrigues (OAB/PE
28502) e outros, representando Alya Construtora S/A; Matheus Dantas Meira ( OA B / S E
3910) e outros, representando Antonio Sergio Ferrari Vargas.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1334/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), em razão de habilitação e concessão irregular de benefícios, pagos
pelo instituto por meio de atos praticados em sua Agência da Previdência Bayeux, em
João Pessoa/PB.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
considerando que os arts. 2º, 4º e 5º dessa resolução estabelecem o prazo
quinquenal de prescrição ordinária e as regras para adoção do termo inicial de contagem
e dos marcos interruptivos;
considerando que o art. 8º do referido normativo dispõe que incide a
prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente
de julgamento ou despacho;
considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU-
Plenário acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente;
considerando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu
em 5/7/2011, quando do último pagamento efetuado, e que a primeira interrupção
dessa contagem aconteceu em 23/11/2015, com a elaboração de relatório técnico (peça
227, fl. 4);
considerando que, posteriormente, o processo ficou paralisado na fase
interna entre 28/11/2016 e 6/6/2023, caracterizando inércia durante intervalo superior
a três anos (peça 227, fl. 4);
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas propondo o reconhecimento da prescrição ordinária e intercorrente e
o consequente arquivamento dos autos (peças 227 a 230);
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