DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 4º, 5º, 8º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a", do Regimento Interno do TCU, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
informar os responsáveis e o Instituto Nacional de Seguro Social acerca desta
deliberação;
arquivar os autos.
1. Processo TC-035.176/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Airton Cavalcante Rocha (640.788.418-72); Luis
Humberto Gomes de Santos (181.823.564-15); Maria Frederico dos Santos (037.929.974-
79); Maria Ines de Lima Barbosa da Silva (196.940.404-34); Maria Jose Ferreira da Silva
(854.025.324-00); Maria Jose Soares dos Santos (952.257.734-00); Maria Luiza da
Conceicao (225.568.694-53); Maria Martins da Silva Costa (425.025.434-87); Maria
Nazare de Lima (690.895.584-20); Maria Odete Pereira (251.706.784-87); Maria Regina
Silvestre Silva (826.599.314-53); Maria Soares de Oliveira (011.965.574-89); Maria Souza
Alves (236.544.904-25); Maria Suzete Vieira da Silva (274.629.274-20); Marisa Guimaraes
Chaves de Souza (026.345.184-47); Marluce Correia da Silva (109.043.014-00); Milton
Pereira da Silva (549.493.864-68); Ozelita Cristina dos Santos (805.582.914-49); Plinio
Forte Maia (027.095.894-00); Raimunda Maria da Conceicao (044.716.484-89); Raimunda
Severino de Oliveira (805.133.444-20); Rita Carreiro Oliveira (023.355.294-47); Rita
Idelfino Alves Vieira (441.638.514-53); Rita Mariana da Costa (759.620.204-72); Rivaldo
Jose Coutinho (199.802.644-20); Rivaldo Jose da Silva (250.437.574-34); Rosa Ferreira
Cacho (155.811.524-20); Saul Narciso de Azevedo (086.341.654-34); Sebastiao Inacio de
Lima (147.946.244-68); Sebastiao Joaquim de Souza (941.634.998-49); Severino Alves
Felix (343.757.754-91); Severino Antonio de Oliveira Filho (150.989.074-20); Severino
Honorio Pereira (207.857.804-59); Severino Jose dos Santos (620.016.124-00); Tereza
Cristina Lucena (150.962.544-53); Tereza Pontes Lacerda (018.465.724-52); Terezinha
Pires de Sousa (668.121.434-72); Zuleide Damiao Vieira (718.442.447-68).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - João Pessoa/pb -
Inss/mps.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1335/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Leandro Pereira da Silva, ex-
prefeito do município de Rorainópolis-RR, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2017, no valor de R$ 406.226,00.
Considerando que o fundamento para
instaurar a TCE decorreu de
irregularidades na entrega de gêneros alimentícios e na condução de processo licitatório,
além de deficiências na conciliação financeira,
totalizando prejuízos de R$ R$
201.035,51;
considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco
anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados
no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho;
considerando, ainda, o entendimento firmado
por meio do Acórdão
534/2023-Plenário acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente;
considerando que a prestação de contas do convênio foi apresentada em
15/02/2018 (peça 5, p. 22), que a primeira interrupção da prescrição ocorreu em
05/06/2019, com a expedição do Parecer n° 2265/2019/DIAPC/COECS/CGPAE/ DIRAE
(peça 6), e que o evento apuratório seguinte adveio somente em 22/09/2022, com a
emissão do Parecer Conclusivo nº 715/2022/DIAFI/COPRA/ CGAPC/DIFIN (peça 7), logo
observa-se o intervalo superior a três anos entre eventos apuratórios, configurando-se,
assim, a incidência da prescrição intercorrente;
considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e
de ressarcimento (peças 73-76);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento
Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento e arquivar o processo.
1. Processo TC-039.782/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Leandro Pereira da Silva (718.437.442-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rorainópolis - RR.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1336/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da
Zona Franca de Manaus (Suframa), em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos federais repassados por meio do Convênio Siafi 597228, firmado entre a
Suframa e a Fundação Universidade Federal do Acre e que tinha por objeto a execução
de programa de fortalecimento de capacitação em meio ambiente e manejo de recursos
naturais.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
considerando que o art. 8º dessa resolução dispõe que incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho;
considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU-
Plenário acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente;
considerando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu
em 10/2/2012, quando da apresentação da prestação de contas, e que a primeira
interrupção dessa contagem aconteceu em 29/3/2012, com a elaboração de parecer
técnico (peça 188, fl. 4);
considerando que, posteriormente, o processo ficou paralisado na fase
interna da tomada de contas especial entre 25/5/2018 e 11/4/2023, caracterizando
inércia durante intervalo superior a três anos (peça 188, fl. 4);
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público
de
Contas propondo
o
reconhecimento
da
prescrição intercorrente
e
o
consequente arquivamento dos autos (peças 188 a 191);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a", do Regimento Interno do TCU, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
informar os responsáveis e a Superintendência da Zona Franca de Manaus
acerca desta deliberação;
arquivar os autos.
1. Processo TC-040.309/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Camilo Lelis de Gouveia (402.966.526-87); Cleber Ibraim
Salimon (070.493.788-36); Fundação Universidade Federal do Acre (04.071.106/0001-37);
Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária no
Acre (02.646.829/0001-91); Ismar Bernardo de Araújo (188.818.902-91); Jonas Pereira de
Souza Filho (058.733.712-53); Lisandro Juno Soares Vieira (422.875.964-53); Minoru
Martins Kinpara (217.220.992-91); Olinda Batista Assmar (041.331.707-25); Renildo
Moura da Cunha (051.565.642-91); Rosenato Pontes Correa (096.351.222-68).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1337/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 15/2023, sob a responsabilidade do Conselho da Justiça Federal (CJF)
com valor total anual homologado de R$ 20.859.724,00, cujo objeto é o registro de
preços para eventual contratação de solução de backup de dados para os ambientes
computacionais, contemplando a subscrição de licenciamento de software e o
fornecimento de equipamentos, serviços de instalação e configuração, transferência de
conhecimento, serviço de suporte técnico especializado mensal e garantia, para
atendimento às necessidades do Conselho da Justiça Federal CJF e demais órgãos
partícipes (Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª e 6ª Regiões, conforme consta do
Termo de Referência.
Considerando
estarem
satisfeitos
os
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237,
VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
considerando que a representante alega, em suma: desclassificação indevida
do certame, falhas da definição do valor de referência e possível direcionamento dos
requisitos do objeto a um licitante específico;
considerando não ter sido constatada plausibilidade jurídica nas alegações do
representante e ser inconclusiva a análise sobre o perigo da demora reverso, apesar de
estar configurado o perigo da demora, o que impede a concessão da medida cautelar
pleiteada;
considerando
que a
desclassificação
da
representante foi
devidamente
fundamentada, tendo sido provocada pela falta de aderência de sua proposta a mais de
40 (quarenta) itens do termo de referência, o que inviabilizaria a manutenção do valor
da proposta;
considerando que a empresa teve oportunidade de defesa;
considerando que a representante não impugnou o edital em relação às
outras duas supostas falhas, não sendo plausível nesta fase do certame trazer a questão
ao TCU, quando deveria ter suscitado nas fases anteriores do certame;
considerando ter havido competitividade entre os participantes, haja vista
que oito empresas competiram nos nove itens do certame, não se configurando
restrição à competitividade;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, na
forma do art. 143, V, "a", 169, I, 250, V, do RI/TCU, e de acordo com o parecer da
unidade técnica emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
conhecer
da
presente
representação,
para,
no
mérito,
considerá-la
improcedente;
indeferir o pedido de concessão
de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
comunicar o teor da deliberação ao Conselho da Justiça Federal e ao
representante;
arquivar estes autos.
1. Processo TC-000.323/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Heitor Medrado
de Faria
(54005/OAB-DF),
representando Heitor Medrado de Faria.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1338/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.944/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Daniel Antonio de Almeida (247.334.746-87); Joao Carlos da
Silva (247.769.636-04); Jose Rodrigues dos Reis (474.027.416-72); Lucia Aparecida de
Souza (247.458.126-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1339/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.957/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Almir de Sousa Meneses (078.602.773-87); Carlos Roberto
Castro (222.180.844-49); Francisco Menezes Carvalho (077.735.603-15); Francisco Pereira
de Sousa (689.693.508-10); Maria Lucia da Silva Oliveira (099.822.993-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1340/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.066/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Josias Barbosa dos Anjos (733.350.457-34); Magali da Rocha
Martins (762.815.317-87).
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