DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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207
Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.459/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria Moreira Rhein (280.919.737-72); Jorge Rocha
Pecanha (554.468.507-00); Pedro Julio Costa (208.657.834-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1354/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS
e relacionados
estes autos
de
ato de
concessão inicial
de
aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, submetido a esta Corte
para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular da
parcela judicial de 3,17%;
Considerando que a Portaria Interministerial 26/1995 fixou o reajuste dos
vencimentos dos servidores em 22,07%, embora o correto, segundo a Lei 8.880/1994,
seria o percentual de 25,94%;
Considerando que o percentual de 3,17% resulta da divisão do percentual de
125,94% 
(remuneração
reajustada 
em 
25,94%)
pelo 
percentual
de 
122,07%
(remuneração reajustada em 22,07%);
Considerando
que, 
inicialmente,
inúmeros
servidores 
conseguiram
o
pagamento desse resíduo de 3,17% mediante decisões judiciais favoráveis, como no caso
ora apreciado;
Considerando que o artigo 8º da Medida Provisória (MP) 2.225/2001
reconheceu o erro e estendeu a todos os servidores civis do Poder Executivo o reajuste
de 25,94%, deduzido o percentual já recebido de 22,07%;
Considerando que o artigo 9º da aludida MP estabeleceu que a incorporação
mensal do reajuste ocorreria a partir de 1/1/2002, momento em que a situação de
todos os servidores, quanto ao percentual de 3,17%, passou a ser a mesma,
independentemente de haver sentença judicial determinando o pagamento;
Considerando que o artigo 10 da referida MP dispôs que o percentual
complementar de reajuste de 3,17% seria devido somente até a ocorrência de
reorganização de
cargos e carreiras ou
concessão de adicionais
ou vantagens,
excepcionando apenas as parcelas incorporadas até dezembro de 1994 a título de
vantagem pessoal e dos chamados quintos e décimos;
Considerando que com a vigência posterior de nova estrutura remuneratória
criada para determinada carreira os servidores nela enquadrados não mais fariam jus à
parcela de 3,17%;
Considerando o entendimento pacífico desta Corte de que os pagamentos
dos percentuais relativos a planos econômicos, a exemplo da denominada URV (3,17%),
não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas
no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o
Enunciado nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho (TST);
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de
que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E.
Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe
26/11/2014);
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Vera Lucia Casqueiro Pires;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Vera Lucia
Casqueiro Pires, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.620/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vera Lucia Casqueiro Pires (334.101.000-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos do
artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Vera Lucia
Casqueiro Pires, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1355/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal de Juiz de Fora, submetido a esta Corte para fins de
registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular das
parcelas remuneratórias intituladas "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e "ANUENIO-
ART.244, LEI 8112/90 AP", razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de
seu registro;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a parcela remuneratória intitulada "VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05" correspondente à parcela compensatória "Vencimento Básico Complementar
(VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei 11.091/2005, já deveria ter sido
absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei;
Considerando, ainda, que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço
(ATS) efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico" e
"VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" contraria o entendimento da Corte de Contas de
que, conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base
na rubrica de "Provento Básico";
Considerando que a ex-servidora era ocupante do cargo de assistente de
laboratório, cuja escolaridade exigida é o de nível médio, segundo as informações do ato
(peça 3, p. 1), porém foi-lhe concedido incentivo à qualificação, no percentual de 30%,
relativo à "especialização" (peça 3, p. 5), mas não há certificado de escolaridade anexado
ao ato que comprove a regularidade do recebimento da parcela;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Marize Aparecida Bastos
Freesz;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Marize
Aparecida Bastos Freesz, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.120/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marize Aparecida Bastos Freesz (656.515.456-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Marize Aparecida
Bastos Freesz, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 1356/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal da Bahia, submetido a esta Corte para fins de
registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular das
parcelas remuneratórias intituladas "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e "ANUENIO-
ART.244, LEI 8112/90 AP", razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de
seu registro;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a parcela remuneratória intitulada "VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05" correspondente à parcela compensatória "Vencimento Básico Complementar
(VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei 11.091/2005, já deveria ter sido
absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei;
Considerando, ainda, que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço
(ATS) efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico" e
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05 contraria o entendimento da Corte de Contas de
que, conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base
na rubrica de "Provento Básico";
Considerando que a ex-servidora era ocupante do cargo de farmacêutica, cuja
escolaridade exigida é o de nível superior, segundo as informações do ato (peça 3, p. 1),
porém foi-lhe concedido incentivo à qualificação, no percentual de 52%, relativo a
"mestrado" (peça 3, p. 3), mas não há certificado de escolaridade anexado ao ato que
comprove a regularidade do recebimento da parcela;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Jucara Magalhaes Simoes;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Jucara
Magalhaes Simoes, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.134/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jucara Magalhaes Simoes (388.077.855-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal da Bahia que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Jucara Magalhaes
Simoes, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo

                            

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