DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600208
208
Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1357/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal do Pará, submetido a esta Corte para fins de registro,
com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular das
parcelas remuneratórias intituladas "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e "ANUENIO-
ART.244, LEI 8112/90 AP", razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de
seu registro;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a parcela remuneratória intitulada "VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05" correspondente à parcela compensatória "Vencimento Básico Complementar
(VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei 11.091/2005, já deveria ter sido
absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei;
Considerando, ainda, que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço
(ATS) efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico" e
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05 contraria o entendimento da Corte de Contas de
que, conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base
na rubrica de "Provento Básico";
Considerando que a ex-servidora era ocupante do cargo de auxiliar de
enfermagem,
cuja
escolaridade exigida
é
o
de
nível fundamental,
segundo
as
informações do ato (peça 3, p. 1), porém foi-lhe concedido incentivo à qualificação, no
percentual de 30%, relativo à "especialização" (peça 3, p. 3), mas não há certificado de
escolaridade anexado
ao ato
que comprove a
regularidade do
recebimento da
parcela.
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Irenilda do Socorro Barra de
Souza;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Irenilda do
Socorro Barra de Souza, negando-lhe registro;
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
d) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.231/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Irenilda do Socorro Barra de Souza (282.908.102-10).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal do Pará que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Irenilda do Socorro
Barra de Souza, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1358/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal da Bahia, submetido a esta Corte para fins de
registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular das
parcelas remuneratórias intituladas "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e "ANUENIO-
ART.244, LEI 8112/90 AP", razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de
seu registro;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a parcela remuneratória intitulada "VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05" correspondente à parcela compensatória "Vencimento Básico Complementar
(VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei 11.091/2005, já deveria ter sido
absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei;
Considerando, ainda, que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço
(ATS) efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico" e
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05 contraria o entendimento da Corte de Contas de
que, conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base
na rubrica de "Provento Básico";
Considerando que a ex-servidora era ocupante do cargo de enfermeira/área,
cuja escolaridade exigida é o de nível superior, segundo as informações do ato (peça 3,
p. 1), porém foi-lhe concedido incentivo à qualificação, no percentual de 30%, relativo
à "especialização" (peça 3, p. 4), mas não há certificado de escolaridade anexado ao ato
que comprove a regularidade do recebimento da parcela.
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Miralva Santos da Silva;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Miralva
Santos da Silva, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-008.906/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Miralva Santos da Silva (134.178.785-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal da Bahia que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Miralva Santos da
Silva, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação,
nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1359/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná, submetido a esta Corte para
fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular das
parcelas remuneratórias intituladas "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e "ANUENIO-
ART.244, LEI 8112/90 AP", razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de
seu registro;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a parcela remuneratória intitulada "VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05" correspondente à parcela compensatória "Vencimento Básico Complementar
(VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei 11.091/2005, já deveria ter sido
absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei;
Considerando, ainda, que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço
(ATS) efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico" e
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05 contraria o entendimento da Corte de Contas de
que, conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base
na rubrica de "Provento Básico";
Considerando que a ex-servidora era ocupante do cargo de médico, cuja
escolaridade exigida é o de nível superior, segundo as informações do ato (peça 3, p. 1),
porém foi-lhe concedido incentivo à qualificação, no percentual de 52%, relativo a
"mestrado" (peça 3, p. 4), mas não há certificado de escolaridade anexado ao ato que
comprove a regularidade do recebimento da parcela.
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Lisia Weber Gallo;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Lisia Weber
Gallo, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-008.934/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lisia Weber Gallo (519.892.390-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Lisia Weber Gallo,
no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos
trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1360/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, submetido a esta
Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular das
parcelas remuneratórias intituladas "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e "ANUENIO-
ART.244, LEI 8112/90 AP", razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de
seu registro;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a parcela remuneratória intitulada "VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05" correspondente à parcela compensatória "Vencimento Básico Complementar
(VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei 11.091/2005, já deveria ter sido
absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei;
Considerando, ainda, que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço
(ATS) efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico" e
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05 contraria o entendimento da Corte de Contas de
que, conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base
na rubrica de "Provento Básico";
Considerando que a ex-servidora era ocupante do cargo de Enfermeira, cuja
escolaridade exigida é o de nível superior, segundo as informações do ato (peça 3, p. 1),
porém foi-lhe concedido incentivo à qualificação, no percentual de 52%, relativo à
"mestrado" (peça 3, p. 4), mas não há certificado de escolaridade anexado ao ato que
comprove a regularidade do recebimento da parcela.
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Fechar