DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Vera Lucia Lemos
Nunes, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.093/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vera Lucia Lemos Nunes (140.278.364-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos do
artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Vera Lucia Lemos
Nunes, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação,
nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 1364/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal do Pará, submetido a esta Corte para fins de registro,
com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular das
parcelas remuneratórias intituladas "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e "ANUENIO-
ART.244, LEI 8112/90 AP", razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de
seu registro;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando
que
a
parcela
remuneratória
intitulada
"VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05"
correspondente
à
parcela
compensatória
"Vencimento Básico Complementar (VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei
11.091/2005, já deveria ter sido absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei;
Considerando, ainda, que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço
(ATS) efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico" e
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05 contraria o entendimento da Corte de Contas de
que, conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base
na rubrica de "Provento Básico";
Considerando que o ex-servidor era ocupante do cargo de engenheiro-área,
cuja escolaridade exigida é o de nível superior, segundo as informações do ato (peça 3,
p. 1), porém foi-lhe concedido incentivo à qualificação, no percentual de 30%, relativo
à "especialização" (peça 3, p. 4), mas não há certificado de escolaridade anexado ao ato
que comprove a regularidade do recebimento da parcela.
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Nilton Santos Catunda;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso
II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Nilton Santos
Catunda, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.533/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nilton Santos Catunda (081.263.052-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal do Pará que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos
dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Nilton Santos
Catunda, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1365/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em
análise
se
exauriram antes
de
seu
processamento
pela Corte,
ACORDAM,
por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art.
7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-017.314/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Arnaldo Oliveira do Livramento (548.948.247-87)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1366/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal da Bahia, submetido a esta Corte para fins de
registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular das
parcelas remuneratórias intituladas "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e "ANUENIO-
ART.244, LEI 8112/90 AP", razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de
seu registro;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando
que
a
parcela
remuneratória
intitulada
"VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05"
correspondente
à
parcela
compensatória
"Vencimento Básico Complementar (VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei
11.091/2005, já deveria ter sido absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei;
Considerando, ainda, que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço
(ATS) efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico" e
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05 contraria o entendimento da Corte de Contas de
que, conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base
na rubrica de "Provento Básico";
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Nicia Cristina Rocha Riccio;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso
II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Nicia Cristina
Rocha Riccio, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-021.780/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nicia Cristina Rocha Riccio (313.907.815-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal da Bahia que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos
dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Nicia Cristina
Rocha Riccio, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1367/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em
determinar o apostilamento do Acórdão 12.656/2023-TCU-1ª Câmara, para correção de
erro material, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de
Lidjane Maria Bezerra de Lima, negando-lhe registro; dispensar a devolução"
Leia-se: "em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de
Ladjane Maria Bezerra de Lima, negando-lhe registro; dispensar a devolução"
1. Processo TC-028.166/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ladjane Maria Bezerra de Lima (292.786.274-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1368/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do RI/TCU, e no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em
determinar o apostilamento do Acórdão 11915-1ª Câmara, Sessão de 24/10/2023, Ata nº
37/2023, para corrigir os erros materiais, a seguir discriminados, mantendo-se
inalterados os seus demais termos, conforme proposta da unidade técnica, que teve a
anuência do MP/TCU:
Onde se lê:
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Eliane Maria
Lima, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro
a.1) Leia-se:
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Eliane Maria
Lima, emitido pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região/SC,
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro
Onde se lê:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria
de Lúcia de Fátima Teixeira Campos, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos
termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos
financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no
julgamento do RE 638.115/CE; e dar ciência desta deliberação à interessada e ao
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - Espírito Santo
b.1) Leia-se:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria
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