DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Eunice Delgado Comeron de
Souza;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Eunice
Delgado Comeron de Souza, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.008/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eunice Delgado Comeron de Souza (257.300.021-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos
dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Eunice Delgado
Comeron de Souza, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante
dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1361/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal do Paraná, submetido a esta Corte para fins de
registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular das
parcelas remuneratórias intituladas "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e "ANUENIO-
ART.244, LEI 8112/90 AP", razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de
seu registro;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando 
que
a 
parcela
remuneratória 
intitulada
"VENC.BAS.COMP.ART.15 
L11091/05" 
correspondente
à 
parcela 
compensatória
"Vencimento Básico Complementar (VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei
11.091/2005, já deveria ter sido absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei;
Considerando, ainda, que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço
(ATS) efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico" e
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05 contraria o entendimento da Corte de Contas de
que, conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base
na rubrica de "Provento Básico";
Considerando que a ex-servidora era ocupante do cargo de telefonista, cuja
escolaridade exigida é o de nível fundamental, segundo as informações do ato (peça 3,
p. 1), porém foi-lhe concedido incentivo à qualificação, no percentual de 25%, relativo
à "graduação" (peça 3, p. 4), mas não há certificado de escolaridade anexado ao ato
que comprove a regularidade do recebimento da parcela.
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Marcia Venzel Messias;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso
II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Marcia
Venzel Messias, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.018/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcia Venzel Messias (319.404.809-06).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal do Paraná que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos
dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Marcia Venzel
Messias, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1362/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal da Bahia, submetido a esta Corte para fins de
registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular das
parcelas remuneratórias intituladas "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e "ANUENIO-
ART.244, LEI 8112/90 AP", razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de
seu registro;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando 
que
a 
parcela
remuneratória 
intitulada
"VENC.BAS.COMP.ART.15 
L11091/05" 
correspondente
à 
parcela 
compensatória
"Vencimento Básico Complementar (VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei
11.091/2005, já deveria ter sido absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei;
Considerando, ainda, que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço
(ATS) efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico" e
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05 contraria o entendimento da Corte de Contas de
que, conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base
na rubrica de "Provento Básico";
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Odeval Goncalves Mattos
Filho;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso
II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Odeval
Goncalves Mattos Filho, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.064/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Odeval Goncalves Mattos Filho (113.137.735-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal da Bahia que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos
dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Odeval Goncalves
Mattos Filho, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1363/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e
relacionados estes autos de
ato de concessão
inicial de
aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, submetido a esta Corte
para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular da
rubrica "DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998", oriunda do PCCS, sem a devida absorção
pelos aumentos remuneratórios advindos de novas estruturas remuneratórias;
Considerando que a rubrica em epígrafe foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e
4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para
conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado
"PCCS" aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686, de
2/12/1988);
Considerando que,
em caso de adesão
à nova estrutura
de carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na
forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos
valores pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de
vencimento foram ajustadas para serem definitivamente implementadas em julho de
2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e
5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
Considerando que,
com as alterações
ocorridas na
remuneração da
interessada e a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei
11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser transformado
em DI da Lei 12.998/2014;
Considerando que a parcela percebida pela interessada deveria ter sido
integralmente absorvida, consoante preconizou a sua lei de criação;
Considerando 
a 
jurisprudência 
pacífica 
desta 
Corte 
de 
Contas,
consubstanciada na Súmula 279 de que "as rubricas referentes a sentenças judiciais,
enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores
nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a
sentença judicial dispuser de outra forma";
Considerando a presunção de boa-fé de Vera Lucia Lemos Nunes;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 10.837/2023-TCU-Segunda
Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo, por relação), 11.475/2023-TCU-Segunda Câmara
(relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa), 15/2024-TCU- Primeira Câmara
(relator: Ministro Benjamin Zymler), 412/2024-TCU- Primeira Câmara (relator: Ministro
Benjamin Zymler) e 679/2024-TCU-Primeira Câmara (relator: Ministro-Substituto Weder
de Oliveira, por relação), entre outros;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso
II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:

                            

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