DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de Eliane Maria Lima, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo
7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do
presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE
638.115/CE; e dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região/SC
1. Processo TC-030.990/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eliane Maria Lima (542.391.419-15).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1369/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), submetido à
apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
Constituição Federal.
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de
parcela judicial relativa à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) do artigo
14 da Lei 12.716/2012, no valor de R$ 1.086,29, que não foi devidamente absorvida na
forma estabelecida pelo parágrafo único do referido dispositivo, bem como de parcela
judicial referente a planos econômicos (Plano Collor 1990, índice de 84,32%), no valor
de R$ 904,19, a qual também deveria ter sido absorvida pelas alterações posteriores na
estrutura remuneratória da carreira dos servidores de origem;
Considerando que o parágrafo único do artigo 14 da Lei 12.716/2012
estabelece que a VPNI prevista em seu caput deve ser "gradativamente absorvida por
ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou
extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações
previstas na Lei 11.314/2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer
natureza" e ainda que "estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de
revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais";
Considerando que, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320-
97.2014.4.05.8100, que tramitou perante a 2ª Vara Federal do Ceará, a Associação dos
Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Assecas) obteve
decisão judicial no sentido de manter o pagamento da referida vantagem sem absorção
pelas variações de pontuação das gratificações de desempenho denominadas GDPGPE
e/ou GDACE;
Considerando que o objetivo da decisão judicial foi impedir a absorção da
VPNI em razão de aumento na parte variável das referidas gratificações, o que poderia
resultar, em momento futuro, redução da remuneração;
Considerando que a GDPGPE e a GDACE possuem uma parte fixa e outra
variável, sendo apenas esta última irredutível;
Considerando o teor dos artigos 87 e 88 da Lei 13.324/2016, que facultaram
aos servidores, aposentados e pensionistas sujeitos ao disposto nos artigos 3º, 6º ou 6º-
A da Emenda Constitucional 41/2003, ou no artigo 3º da Emenda Constitucional
47/2005, e que tiverem percebido gratificações de desempenho relativamente aos
cargos, planos e carreiras descritos na referida lei, por, no mínimo, sessenta meses
antes da data da aposentadoria ou da instituição, optar pela incorporação dessas
gratificações aos proventos de aposentadoria ou de pensão;
Considerando que, nesses casos, a gratificação incorporada aos proventos
possui caráter permanente, insuscetível de variações, e que, portanto, a sentença
proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320-97.2014.4.05.8100 não
se aplica mais ao caso, visto que a referida rubrica passaria a ser paga com base em
quantitativo fixo de pontos;
Considerando que a mencionada decisão judicial não impede, portanto, que
o Dnocs promova a absorção da VPNI ora discutida, nos termos do parágrafo único do
artigo 14 da Lei 12.716/2012, tendo em vista os aumentos ocorridos em relação ao
valor dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos, já que a parte
invariável da gratificação não possui natureza pro labore faciendo em sentido estrito;
Considerando a jurisprudência deste Tribunal consolidada nesse sentido, a
exemplo dos Acórdãos 451/2020-TCU-1ª Câmara (relator E. Ministro Benjamim Zymler),
18.594/2021-TCU-1ª Câmara (relator E. Ministro Vital do Rêgo), 6.481/2022-TCU-2 ª
Câmara (relator E. Ministro Aroldo Cedraz), 11.507/2023-TCU-2ª Câmara (relator E.
Ministro Augusto Nardes) e 47/2024 (relator E. Ministro Jorge Oliveira), entre outros;
Considerando, ainda, o pagamento irregular de parcela judicial referente a
planos econômicos (Plano Collor 1990, índice de 84,32%), que já deveria ter sido
absorvida pelas alterações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores
públicos federais;
Considerando que não infringe a coisa julgada decisão posterior desta Corte
que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo suporte
fático e jurídico de aplicação já se tenha exaurido (enunciado 279 da Súmula da
Jurisprudência do TCU);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não
se incorporam indefinidamente aos vencimentos, pois têm natureza de antecipação
salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais ocorridas até então
(enunciado 322 da Súmula do TST);
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.663/RJ,
que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "a sentença que
reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo
remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do
referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E. Ministro Marco Aurélio, redator
do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe 26/11/2014);
Considerando que, conforme jurisprudência pacífica tanto do STJ como do
STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações
posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte
fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS
13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-
D F/ S T F ) ;
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no
exemplar Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos do Acórdão
269/2012-TCU-Plenário, com a transformação da vantagem impugnada em VPNI, sujeita
apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, a qual deveria ter sido paulatinamente
absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente;
Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de
origem sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela
judicial impugnada;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte, a exemplo dos Acórdãos 1.614/2019-TCU-Plenário (relatora: E.
Ministra Ana Arraes), 7.541/2022-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti), 2.656/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Antonio Anastasia) e
484/2023-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por relação),
entre outros;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno do TCU, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Francisco de
Assis Soares de Sousa, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-041.132/2021-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco de Assis Soares de Sousa (140.848.723-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Dnocs que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos
dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de quinze dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos quinze dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
o
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao
TCU, no prazo trinta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1370/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso I, e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s)
de admissão de pessoal a seguir relacionado(s) e autorizar o(s) registro(s), de acordo
com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.462/2023-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Gilcimara Silveira da Silva (037.527.377-86).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1371/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.467/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Alfaiate (577.992.700-63).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1372/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.521/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Claudio Leitao de Melo (103.570.253-34); Eugenia Lopes
Goncalves (444.985.783-68); Evane Santos Ferreira (640.008.343-04); Glorina de Melo
Freire (432.401.863-49); Tereza Stachewski (457.580.859-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1373/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.527/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Maria Cabral de Aquino Silva (705.771.612-53); Gersilene
dos Santos Gomes (257.941.592-00); Jose Maria da Silva Valente (038.318.417-72); Maria
Jose Gomes Dias Silva (350.682.305-10); Tereza Gomes Campos (455.999.202-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1374/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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