DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.629/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Martha Maria Azevedo Duarte (093.228.267-97).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1387/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Fundação Nacional de Saúde em desfavor de Onacy Vieira Carneio e de Clodomir
de Oliveira dos Santos, na condição de ex-Prefeitos do Município de Raposa/MA
(gestões 2005-2008 e 2009-2012) e (gestão 2013-1016), respectivamente, em razão da
omissão no dever de prestar contas do Convênio 1081/2007, de 31/12/2007;
Considerando que, mediante o item 9.3 do Acórdão 7623/2020-TCU-1ª
Câmara, proferido em sede de recurso de reconsideração, o TCU determinou ao Banco
do Brasil S/A que promovesse, no prazo de 30 dias, a restituição, aos cofres da
Fundação Nacional de Saúde (Funasa), de todo o saldo que porventura existisse na
conta específica vinculada ao Convênio 1.081/2007 - Siafi 628641, em nome do
Município de Raposa/MA, inclusive valores em investimentos/poupança, informando ao
Tribunal o valor transferido, bem como remetendo o extrato de movimentação da conta
relativo a todo o período em que esteve aberta;
Considerando que o Banco do Brasil S.A apresentou extratos bancários
comprovando que a conta corrente está com saldo zerado desde 13/10/2016 e assim
permaneceu até o seu encerramento em novembro de 2018, ocorrido antes da
solicitação do Tribunal de Contas da União, recebida pelo Banco, em10/11/2020;
Considerando que, em 13/10/2016, ou seja, na gestão de Clodomir de
Oliveira dos Santos, houve um pagamento, via autoatendimento, no valor de R$
97.355,00;
Considerando que a diligência promovida pela então Secretaria de Recursos,
na qual foram fundamentadas as análises em sede de recursos de reconsideração,
obteve extratos bancários referentes ao período de dezembro de 2008 a março de
2015, quando ainda não havia sido realizado o pagamento via autoatendimento no valor
de R$ 97.355,00;
Considerando que o débito correto a ser imputado a Clodomir de Oliveira
dos Santos seria, portanto, de R$ 67.855,00 (R$ 97.355,00 - R$ 29.500,00) e não de R$
66.500,00, como foi estabelecido pelo Acórdão 7623/2020-TCU-1ª Câmara, proferido em
sede de recurso de reconsideração;
Considerando, entretanto, que diferença de R$ 1.355,00 é irrelevante e, ante
o estágio no qual este processo se encontra, é possível aplicar ao caso concreto o
princípio da bagatela;
Considerando 
os 
pareceres 
convergentes 
da 
Unidade 
de 
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e do MP/TCU o sentido de considerar a
determinação 
constante
do 
item
9.3 
do
Acórdão 
7623/2020-TCU-1ª
Câmara
insubsistente, uma vez que os saldos da C/C 14.842-3 - Ag. 4323-0 - Banco do Brasil S.A
e da conta aplicação encontram-se zerados desde 13/10/2016;
Considerando que o art. 143, inciso I, alínea "b", do RI/TCU estabelece que,
a critério do relator, poderão ser submetidos, mediante Relação, ao Plenário e às
Câmaras, os processos de prestação ou tomada de contas, inclusive especial, cuja
proposta de deliberação acolher um dos pareceres que, mesmo divergentes, não
concluam pela irregularidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I,
alínea "b", do RI/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar a
determinação 
constante
do 
item
9.3 
do
Acórdão 
7623/2020-TCU-1ª
Câmara
insubsistente e encaminhar os autos à Secretaria de Gestão de Processos - Seproc/Sediv,
para a
adoção das
providências a
seu cargo,
em linha
com os
pareceres
precedentes:
1. Processo TC-013.658/2016-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 004.060/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.056/2022-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 004.074/2022-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 004.010/2022-1
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Clodomir de Oliveira dos Santos (225.048.773-15); Onacy
Vieira Carneiro (055.492.803-53).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Raposa - MA.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Marcus Vinicius da Silva Santos (7.961/OAB-MA) e
Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (11.909/OAB-MA), representando Clodomir de
Oliveira dos Santos.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1388/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos
que tratam do monitoramento do
cumprimento do subitem 1.8 do Acórdão 3.909/2020-1ª Câmara, reiterado pelo Acórdão
8723/2021-1ª Câmara, determinando à Companhia Docas do Pará (CDP) que
identificasse os responsáveis e apurasse eventual débito decorrente da execução do
Contrato 37/2011, celebrado com a M. I. Montreal Informática S.A.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "e" do Regimento Interno do TCU, em determinar, em caráter excepcional, à
Companhia Docas do Pará (CDP), que, no prazo improrrogável de 180 dias, adote as
medidas a seguir indicadas, sem prejuízo da comunicação objeto do subitem 1.5 deste
Acórdão:
a) dê efetivo cumprimento à determinação objeto do subitem 1.5 do
Acórdão 2.357/2022-1ª Câmara;
b) adote, se for o caso, ainda dentro do prazo acima estipulado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade omissa, as medidas necessárias à
recomposição do Erário, entre elas a tomada de contas especial prevista no art. 8º da
Lei 8.443, de 1992, c/c os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa-TCU 71/2012.
1. Processo TC-045.722/2020-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e
Ferroviária (SeinfraPor).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. comunicar aos responsáveis, no âmbito da CDP, que o não cumprimento,
total ou parcial, das determinações ora expedidas sujeitará os responsáveis à pena de multa,
consoante previsto nos artigos 268, inciso VII e § 3º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1389/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo
único, e 250, inciso I, e do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado,
em conhecer da representação, considerá-la prejudicada e, por conseguinte, também o
pedido de adoção de medida de cautelar, por perda de objeto, e determinar o
arquivamento, dando ciência ao representante e o Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.583/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Ronilson da Conceição Pinto (43852/OAB-PR).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1390/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, 113, §1º, da Lei 8.666/1993, c/c os artigos 143, 169,
inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno, e 103, §1º da Resolução-TCU
259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação,
considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado exame de pedido de
medida cautelar, por perda de objeto, e determinar o arquivamento do processo,
dando-se ciência
ao Distrito
Sanitário Especial
Indígena -
Alto Rio
Juruá e
à
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.972/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Distrito Sanitário Especial Indígena - Alto Rio Juruá.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação 
legal:
Gabriela
Alves 
Eulálio
(58099/OAB-DF),
representando Norte Ambiental Tratamento de Resíduos Limitada.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1391/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos
autos.
1. Processo TC-000.934/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Lourença Serido da Silva (576.280.504-25); Maria Lúcia da
Silva Máximo (351.729.751-87); Maria Luiza Ferreira Almeida de Lima (380.937.581-00);
Marisa Duarte Monteiro (983.917.047-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1392/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos
autos.
1. Processo TC-000.956/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Hélio Martinelli Smith (504.869.779-00); José Carlos Moraes
(435.755.109-97); José Carlos de Araújo Cordeiro (264.575.557-72); Manoel Severino da
Silva (738.465.897-72); Maria da Glória Jean Ismael de Oliveira (206.509.144-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1393/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos.
1. Processo TC-000.979/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Gineide Oliveira da Silva (690.326.617-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1394/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos
autos.
1. Processo TC-001.032/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Acen Amaral Vatef (658.243.260-53); Robert Peres Bastos
(071.232.388-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1395/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos
autos.
1. Processo TC-001.058/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Félix Renê Perez Estrada (199.587.301-20); José Hilarino
Gonçalves Villar (201.146.137-53); Manoel Ângelo Filho (133.153.314-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).

                            

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