DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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215
Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1406/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Universidade Federal de Alagoas.
Considerando as propostas uníssonas da AudPessoal, e do MP/TCU pela
ilegalidade do ato em razão da não absorção da rubrica referente ao vencimento básico
complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da Lei 11.091/2005, com reflexo na
composição do Adicional de Tempo de Serviço (ATS);
Considerando que não houve alteração na sistemática de implantação da
estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
Considerando, ainda, que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012,
referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados
aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos (escalonados entre maio
de 2008 e julho de 2010 e no período de 2013 a 2023, conforme art. 56 da Lei
14.673/2023);
Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor
não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta
Corte, a exemplo dos Acórdãos 3996/2023 e 10402/2002, ambos da 1ª Câmara (rel. min.
Benjamim Zymler); 4532/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Bruno Dantas); 8.504/2022 - 2ª
Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer) e Acórdão de Relação 7.229/2022 -
2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que, com base baseado no art. 67 da Lei 8.112/1990, o ATS
deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento Básico", sem considerar a
parcela conhecida como VBC;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021- Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria em
favor da interessada
identificada no
item 1.1, e
expedir as
determinações abaixo.
1. Processo TC-034.032/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Auxiliadora Lamenha Feitosa (777.410.644-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas,
presumidamente de
boa-fé, com
fundamento no enunciado
106 da
Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
1.7.2.2. promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação,
sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à
responsabilidade solidária, da rubrica relativa ao vencimento básico complementar (VBC)
apontada em face de manifesta ilegalidade, uma vez que ela já deveria ter sido
adequadamente absorvida pelos sucessivos planos de carreira, com o consequente
recálculo do Adicional de Tempo de Serviço, nos proventos da interessada;
1.7.2.3. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1407/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária
relacionada nos autos.
1. Processo TC-001.468/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Nelly Fernandes de Souza (036.823.397-95).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1408/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos.
1. Processo TC-001.486/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Thereza Baptista Pereira S. Pauletto (010.525.567-01);
Maria da Penha Areas Garcia (769.784.787-68); Maria das Graças da Silva Vieira
(151.121.444-91); Sílvio Soares Santos (390.878.757-20); Thereza da Silva dos Santos
Soares (694.588.807-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1409/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos.
1. Processo TC-001.512/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Afonso Bento de Lima (106.795.372-87); Heloísa Celestino
de Oliveira Repizo (345.083.417-72); Hilda da Rosa Pessanha (016.054.777-61); Neide
Machado Braga (102.254.037-81); Regina Antônia de Freitas Corrêa (966.317.837-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1410/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos
1. Processo TC-001.519/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Candelaria de Souza Buzaglo (099.760.192-20); Daiane
Herculano Santos (040.350.435-08); Edna da Silva Roque (555.866.357-04); Eduarda Maria
Santos dos Reis (188.652.245-68); Maria Francisca Teixeira Santos (816.494.605-20); Paulo
da Silva Costa (018.203.622-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1411/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos.
1. Processo TC-001.536/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Arinete Caldas Gomes (490.296.067-20); Bernadete Fontes
Nascimento (783.720.977-04); Gilda Torres (023.950.707-00); Hebe Alves Affonso Ferreira
(434.569.107-97); Maria dos Prazeres Oliveira Moraes (927.813.817-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1412/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos.
1. Processo TC-001.539/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anna Lemos (016.359.627-14); Aracy Cardoso de Carvalho
(069.940.377-46); Maria Lúcia Pitta Pelliccione (197.071.007-10); Maria de Lourdes Sobral
Souza (533.818.585-72); Odete Nespoli (022.813.107-36).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1413/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos.
1. Processo TC-001.560/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Beatriz Gomes (344.684.806-10); Heloísa Helena Bacelar
Lobato (176.191.223-20); Lúcia de Fátima Gonçalves (338.185.336-87); Neide Moyses
Nadaf Pouso (567.812.291-68); Odete Padilha da Rosa Santana (469.115.880-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1414/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos.
1. Processo TC-001.571/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adriano Leite da Silva (900.138.597-49); Eunice de Oliveira
Farias (144.222.801-63); Maria da Conceição Arantes Ferraz (199.514.427-49); Nelita
Maceno da Silva Ramos (921.916.067-68); Virgínia Nazaré Rodrigues (347.254.907-68);
Vitória de Maria Corrêa Caetano Alves (433.073.107-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).

                            

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