DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1415/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos.
1. Processo TC-001.592/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aidil Félix Impellizzieri (043.237.428-00); Beatriz Gonçalves
Louzada (945.155.650-87); Gladis Maria Soares Ferreira (901.678.480-20); Heraclea Chagas
Tosta Amoroso (537.457.018-87); Madalena Sadako Makiyama da Silva (690.778.608-78).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1416/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos.
1. Processo TC-001.661/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elizete Guedes da Silva e Silva (188.512.312-49); Felícia
Vieira da Silva Melo (159.929.773-68); Geralda Severiana (967.570.947-20); Maria Gadelha
da Silva (061.219.248-29); Maria Idelzuíte Lins do Nascimento (010.029.044-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1417/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos.
1. Processo TC-001.688/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Cledi Fontoura de Souza (409.565.120-20); Diva Maria de
Facci Oliveira (410.288.050-04); Kátia Carrillo Vieira (059.171.958-46); Maria Socorro da
Silva Santana (441.225.192-68); Nair Marquezi de Araújo (305.660.578-40).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1418/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor do beneficiário
relacionado nos autos.
1. Processo TC-001.735/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Silvia Regina Marques (013.751.358-56).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1419/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos.
1. Processo TC-001.748/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Helena Maria Janot Pacheco Lopes (471.737.346-49); Leide
Timóteo Carneiro (442.649.766-34); Maria das Graças Martins Rabelo (117.872.956-72);
Marina Alvarenga Silva (637.172.806-78); Valéria Cristina Del Vechio (830.390.316-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1420/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor do beneficiário
relacionado nos autos.
1. Processo TC-001.842/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Miguel de Oliveira (030.943.896-94).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1421/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos.
1. Processo TC-001.873/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Cleonice de Souza (123.822.298-61); Guiomar Franca Bastos
(193.915.106-63); Irene Rodrigues Queiroz dos Santos (686.392.285-15); Nancy Campi de
Castro (003.550.386-68); Olga Ferreira Soares (001.507.386-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1422/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos.
1. Processo TC-001.903/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antônia Hede Elias Ericeira (531.024.953-20); Beti Eloíza de
Souza Carabajal Ribeiro (523.067.040-15); Ivone Dias da Silva (821.020.903-53); Marinalva
Pinheiro Alvarez (025.245.703-04); Noêmia Costa Alves de Franca (135.766.075-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1423/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos.
1. Processo TC-001.914/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ângela Maria de Assis Pinheiro (991.997.267-34); Edinaldo
Alves da Costa (710.158.177-34); Manoel Rodrigues Pereira (043.623.307-04); Maria
Auxiliadora Silva Xavier de Brito (691.535.077-20); Maria Teresa André (092.812.697-83).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1424/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, e considerando o parecer da
unidade técnica (peça 31), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 15
(quinze) dias, a contar do término do anteriormente fixado (6/3/2024), o prazo para
cumprimento das determinações constantes do acórdão 11420/2023-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-015.989/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria da Penha Rodrigues dos Santos (998.296.577-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1425/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de pensão militar pelo
Ministério da Defesa - Comando da Marinha, instituído por Aroldo Teixeira em favor da
beneficiária Neuza da Silva Teixeira (cônjuge);
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração de
proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei
6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com impacto no
respectivo ato de pensão militar em exame;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
acórdão 2225/2019-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de
previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a
militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo,
acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da 1ª Câmara
e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara,
dentre outros);
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais
1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva da interessada, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de
ocorrência de apreciação tácita da legalidade;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
pensão militar em favor da interessada identificada no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade instrutiva.
1. Processo TC-035.003/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Neuza da Silva Teixeira (508.732.107-00).
1.2. Órgão: Ministério da Defesa - Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de
boa-fé pelo
pensionista, nos
termos da
Súmula 106
deste
Tribunal;
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