DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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217
Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
1.7.2.2. regularize para o posto de 2º Sargento a graduação do instituidor que
serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à beneficiária, encaminhando
a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência;
1.7.2.5. informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1426/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando da Marinha.
Considerando
as
propostas
uníssonas AudPessoal
e
do
MP/TCU
pela
ilegalidade do ato em razão da majoração de proventos para o posto hierárquico
imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez
posterior à reforma do instituidor, com impacto no respectivo ato de pensão militar em
exame;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
acórdão 2225/2019-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de
previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a
militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo,
acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da 1ª Câmara
e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara,
dentre outros);
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021- Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva da interessada, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também,
de ocorrência de apreciação tácita da legalidade;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de pensão militar em favor da interessada identificada no item 1.1, e
expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-036.603/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Iranis Strazer Lima (002.424.071-02).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de
boa-fé pelo
pensionista, nos
termos da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
1.7.2.2. regularize para o posto de segundo tenente a graduação do instituidor
que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à beneficiária, encaminhando
a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência;
1.7.2.5. informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1427/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, nos arts.
1º, I, 207 e 214, I, do RI/TCU, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, e de acordo com
os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em julgar as
contas dos responsáveis a seguir regulares e dar quitação plena, fazendo-se as
determinações abaixo.
1. Processo TC-007.002/2018-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017)
1.1. Responsáveis: Andrea Sandro Calabi (002.107.148-91); Carlos Alberto de
Souza
(895.901.397-87); Carlos
Márcio
Bicalho
Cozendey (342.835.011-15); Cláudia
Pimentel Trindade Prates (949.490.777-91); Cláudio Coutinho Mendes (373.256.207-72);
Daniel Sigelmann (021.484.577-05); Dyogo Henrique de Oliveira (768.643.671-34); Eliane
Aleixo Lustosa de Andrade (783.519.367-15); Esteves Pedro Colnago Júnior (611.417.121-
72); Fernando Marques dos Santos (280.333.617-00); Fernando de Magalhães Furlan
(609.751.809-91); Francisco Gaetani (297.500.916-04); Genildo Lins de Albuquerque Neto
(007.911.504-70); Jorge Saba Arbache Filho (507.557.656-72); José Constantino de Bastos
Júnior (051.859.628-10); José Eduardo Martins Cardozo (021.604.318-26); José Aldo
Rebelo Figueiredo (164.121.504-63); José Henrique Paim Fernandes (419.944.340-15);
João Carlos Ferraz (230.790.376-34); Júlio César Maciel Raimundo (003.592.857-32);
Luciano
Galvão Coutinho
(636.831.808-20); Luciene
Ferreira Monteiro
Machado
(037.653.907-04); Mansueto Facundo de Almeida Júnior (423.667.393-20); Marcelo de
Siqueira Freitas (776.055.601-25); Maria Silvia Bastos Marques (459.884.477-91); Marilene
de Oliveira Ramos Múrias dos Santos (742.396.357-72); Maurício Borges Lemos
(165.644.566-20); Mauro Luiz Iecker Vieira (366.501.297-04); Miguel Soldatelli Rossetto
(297.325.140-00);
Natália
Marcassa
de
Souza
(290.513.838-60);
Ricardo
Baldin
(163.678.040-72); Ricardo Luiz de Souza Ramos (804.112.237-04); Roberto Zurli Machado
(600.716.997-91); Sérgio Foldes Guimaraes (014.873.977-63); Vagner Freitas de Moraes
(115.763.858-92); Vinícius do Nascimento Carrasco (803.662.280-72); Wagner Bittencourt
de Oliveira (337.026.597-49); Walter Baere de Araújo Filho (055.860.817-50); William
George Lopes Saab (828.330.447-04).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: Ana Paula Barbosa de Sá (140352/OAB-RJ), Maria
Joana Carneiro de Moraes (158738/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) acerca das seguintes impropriedades de caráter formal, nos termos do inciso I
do art. 9º da Resolução TCU 315/2020:
1.7.1.1. o parecer da unidade de auditoria interna do BNDES limitou-se a
opinar pela suficiência de os "controles internos administrativos da UPC identificarem,
evitarem e corrigirem falhas e irregularidades, bem como de minimizarem riscos
relacionados aos processos relevantes para a consecução dos objetivos do BNDES", em
desacordo com as orientações desta Corte no Sistema e-Contas;
1.7.1.2. no "Rol dos Responsáveis" (peça 2), não foram disponibilizadas as
informações previstas nos incisos V e VI do artigo 11 da IN TCU 63/2010 (endereço
residencial completo; e endereço de correio eletrônico);
1.7.2. recomendar ao BNDES, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU
315/2020, o aprimoramento do Parecer da Unidade de Auditoria Interna, conforme as
orientações disponibilizadas pelo TCU, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes
informações: (i) síntese das avaliações e dos resultados que fundamentaram a opinião;
(ii) nível de execução de seu Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna; e (iii) temas
relevantes para a gestão, tais como: (a) avaliação dos controles internos relacionados à
elaboração
dos relatórios
financeiros e
contábeis;
(b) descrição
das rotinas de
acompanhamento e de implementação das recomendações da auditoria interna; (c)
disponibilização de informações sobre a existência ou não de sistemática e de sistema
para monitoramento dos resultados dos seus trabalhos; e (d) informações quantitativas
e qualitativas das auditorias realizadas no exercício de referência do relatório de
gestão.
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e
Social e ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio
e
Serviços.
ACÓRDÃO Nº 1428/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 218 do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em dar quitação ao responsável Sr. Hilton Araújo Brandão, ante o
recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do acórdão 5164/2015 -
1ª Câmara, mantendo-se a irregularidade de suas contas.
1. Processo TC-002.785/2012-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos:
014.547/2016-3 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 014.546/2016-7
(COBRANÇA EXECUTIVA);
014.549/2016-6 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 035.968/2012-5
(SOLICITAÇÃO); 012.528/2013-7 (SOLICITAÇÃO); 014.539/2016-0 (COBRANÇA EXECUTIVA);
014.542/2016-1 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 014.540/2016-9
(COBRANÇA EXECUTIVA);
014.544/2016-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.234/2013-9 (SOLICITAÇÃO)
1.2.
Responsáveis:
Diâmetro
Comércio
e
Construção
Ltda.
-
Me
(10.147.072/0001-10); Elio Sousa da Silva (662.271.192-53); Francisco Paulo Lucena Cabral
(273.055.112-34); Hilton Brandão Araújo (164.040.092-34); Rodrigo Mota de Macêdo
(446.366.442-04); Roraima Bio Empreendimentos Ltda. (08.906.253/0001-30).
1.3. Entidade: Município de Amajari/RR.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Sandra Silva Pinto (1441/OAB-RR), João Félix de
Santana Neto (091-B/OAB-RR) e outros, representando Hilton Brandão Araújo.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1429/2024 - TCU - 1ª Câmara
Em exame, pedido de parcelamento, feito pela prefeitura do município de
Araruama/RJ, de valor devido pelo ente federativo ao seu respectivo fundo municipal de
saúde,
Considerando que, quando da
comunicação do acórdão 11472/2023-1ª
Câmara, que fixou novo prazo para recolhimento do valor devido, o município foi avisado
da possibilidade, mediante solicitação, do parcelamento da dívida em até 36 vezes,
Considerando
que
a
prefeitura
municipal
de
Araruama/RJ
vem,
voluntariamente, recolhendo o valor de forma parcelada, na proporção de 1/10 (um
décimo) do valor atualizado da dívida mensalmente, já tendo sido recolhidas três parcelas
(peças 82-84),
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "b", com fundamento no art. 1º, I, e no art. 217, do
RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva, ACORDAM, por unanimidade,
em autorizar a prefeitura municipal de Araruama/RJ a fazer o recolhimento das
importâncias abaixo discriminadas aos cofres do fundo municipal de saúde do município,
em 10 (dez) parcelas mensais, atualizadas monetariamente a partir das datas de
ocorrência indicadas até o efetivo recolhimento, fixando o vencimento da próxima
parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada
trinta dias, na forma prevista na legislação em vigor e fazer as determinações conforme
proposto:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 23/12/2015
434.588,00
. 15/3/2016
244.800,00
. 18/8/2016
1.106.709,16
. 24/8/2016
610.162,08
. 5/9/2016
2.200.000,00
. 9/9/2016
1.401,23
1. Processo TC-004.626/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 007.725/2023-0 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Alan Lanes Santiago Tavares (922.721.427-53); Município de
Araruama/RJ (28.531.762/0001-33); Rejane da Silva Gomes Lima (069.507.437-77).
1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Araruama/RJ.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações:
1.8.1 fixar o prazo de quinze dias, a partir da data prevista para recolhimento
da próxima parcela, para que prefeitura municipal de Araruama/RJ comprove, perante o
Tribunal, a efetivação do pagamento;
1.8.2 comunicar à prefeitura municipal de Araruama/RJ, que, conforme
disposto no art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor e, nesse caso, na
citação dos responsáveis arrolados no processo para o julgamento das contas;
1.8.3 sobrestar o presente processo até o pagamento da última parcela do
débito indicado.
ACÓRDÃO Nº 1430/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do
Trabalho e Previdência, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador -
Juventude Cidadã - Siafi 299960 (peça 8), firmado entre o Ministério do Trabalho e
Emprego e o Município de Taiobeiras-MG.
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