DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU
(peças 221-224) ao responsável e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para
conhecimento.
1. Processo TC-004.732/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Denerval Germano da Cruz (369.331.476-49).
1.2. Entidade: Município de Taiobeiras/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Andreive Ribeiro
de
Sousa
(31072/OAB-DF),
representando Denerval Germano da Cruz.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1431/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Fundo Nacional de Assistência Social para atendimento ao PSB/PSE no município de
Recreio/MG.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU
(peças 104-107) ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, para conhecimento.
1. Processo TC-014.740/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Onio Fialho Miranda (380.855.506-87).
1.2. Entidade: Município de Recreio/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1432/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim
como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-015.055/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Remi Vasconcelos Calheiros (444.887.934-87).
1.2. Entidade: Município de Murici - AL.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1433/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios
na Agência da Previdência de Além do Paraíba/MG.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU
(peças 181-184) às responsáveis e ao Instituto Nacional do Seguro Social, para
conhecimento.
1. Processo TC-020.653/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Andreya Loureiro Félix (859.308.657-87); Rosemary Correa
Fernandes de Souza (379.707.396-87).
1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - Juiz
de Fora/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. excluir os beneficiários Ailton Jorge da Conceição Silva, Maria das
Graças Rodrigues, Marli Teixeira Ribeiro Prata, Selva Viana de Moraes, Marli Bianchine
Carvalho e Rubens Borges dos Santos da relação processual.
ACÓRDÃO Nº 1434/2024 - TCU - 1ª Câmara
Considerando o teor do acórdão 9600/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual
o Tribunal reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva
e ressarcitória no processo, bem como formulou determinação ao Ministério do Esporte
para que adotasse as providências necessárias a fim de proceder à devolução, aos cofres
do Tesouro Nacional, do saldo remanescente dos recursos financeiros, caso existentes, na
conta específica do Convênio 358/2006;
Considerando informação da Secretaria Executiva do Ministério dos Esportes
acerca da impossibilidade de efetuar o cumprimento da determinação, pelo fato da conta
do convênio se encontrar sem saldo e ter sido encerrada em 29/5/2019, conforme dado
fornecido pelo Banco do Brasil;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar os autos, nos termos do art. 169, V,
do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-020.872/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Prefeitura
Municipal de
Monte
Alegre do
Sul/SP
(52.846.144/0001-67); Vanderlei Jose Brolesi (718.778.868-15).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1435/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema
Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia
Popular (PFPB);
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 1350/2023-1ª Câmara,
arquivou este processo sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular;
Considerando que, de acordo com a instrução de peça 121, a empresa Nossa
Drogaria Eireli solicitou o "parcelamento do débito (peça 63) e optou por recolher, de
modo parcelado, o valor do débito objeto de citação acrescido dos juros de mora,
mesmo a dívida já possuindo saldo credor, nos termos da instrução preliminar à peça
46", bem como continuou "recolhendo parcelas do débito mesmo após a prolação do
Acórdão 1350/2022-1ª Câmara, conforme comprovantes acostados às peças 69, 72, 98,
99, 105, 106, 113, 114, 116, 117 e 118".
Considerando o entendimento da unidade instrutiva de que os valores
recolhidos equivocadamente pela responsável após a autuação do processo no TCU
devem ser restituídos (peça 121), anuído pelo MPTCU (peça 123);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU, em reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública em favor
da Nossa Drogaria Eireli, em razão do pagamento, de forma equivocada, de parcelas de
débito aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/FNS que perfazem a importância de R$
16.488,89 (data de referência: 30/11/2022), haja vista que, em momento posterior, o
Tribunal, por meio do Acórdão 1350/2023-1ª Câmara, arquivou o processo sem
julgamento de
mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição
e de
desenvolvimento válido e regular, orientando a responsável sobre a possibilidade de
requerer, junto ao FNS, o respectivo ressarcimento, apresentando cópia deste acórdão,
de acordo com a Portaria Conjunta Segecex-Segedam 1/2021, arts. 2º, II, e 8º, dando
ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).
1. Processo TC-029.661/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Valdir Pereira do Nascimento (024.388.243-28);
Nossa Drogaria Eireli (12.124.419/0001-34); Raimundo Lindonjhonson Veras Magalhães
(011.955.527-18).
1.2. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Esaú Rodrigues de Pinho Magalhaes (40285/OAB-CE),
representando Nossa Drogaria Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1436/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada, originalmente, pelo Ministério do Turismo (MTur) contra a Associação
Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e seu presidente, Sr. Lourival Mendes de Oliveira
Neto, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos referentes
ao convênio 113/2010/MTur (Siconv 732314);
Considerando que, por intermédio do acórdão 7629/2021-1ª Câmara, este
Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, imputando-lhes débito (item 9.3.),
aplicando multa, prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, à Associação Sergipana de Blocos de
Trio (ASBT) (item 9.4.);
Considerando que a Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) se
encontra baixada na Receita Federal do Brasil, extinta pelo encerramento da liquidação
judicial, em 20/4/2017 (peça 155), antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório,
ocorrida em 12/11/2019;
Considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão
em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em
julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005;
Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido de
excluir a sanção aplicada à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o acórdão 7629/2021-1ª Câmara,
com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar
insubsistente a penalidade de multa, especificamente, aplicada à Associação Sergipana de
Blocos de Trio (ASBT), item 9.4., em razão da extinção e baixa de seu registro na Receita
Federal do Brasil, antes do trânsito em julgado da deliberação;
1. Processo TC-033.465/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alberto Gomes Canuto (04.574.995/0001-55); Associação
Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-80); Lourival Mendes de Oliveira Neto
(310.702.215-20).
1.2. Órgão/Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1437/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação a Marco
Aurélio Soares Alba (CPF 298.502.230-49), ante o recolhimento da multa individual a ele
aplicada por meio do item 9.3. do acórdão 7552/2022 - TCU - 1ª Câmara.
1. Processo TC-037.788/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marco Aurélio Soares Alba (298.502.230-49).
1.2. Entidade: Município de Gravataí/RS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Régis Fonseca Alves (77.714/OAB-RS), Carlos Eduardo
Martins Miller (54.230/OAB-RS) e outros, representando Município de Gravataí/RS;
Maurício Andorffy de Souza (109.590/OAB-RS), Aloísio Zimmer Júnior (42306/OAB-RS) e
outros, representando Marco Aurélio Soares Alba.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1438/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao
Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-045.413/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Eduardo Filho (164.386.202-20); Gleison Sabóia
Teles (578.656.802-44); Hendre Gregório da Silva (522.168.702-00); Joana Alves da Silva
(130.269.092-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde / Município de Caracaraí.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Laize Aires
Alencar
Ferreira
(1748/OAB-RR),
representando Antonio Eduardo Filho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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