DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1439/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em encerrar o monitoramento
das recomendações constantes dos itens 1.7.1.2.1, 1.7.1.3 e 1.7.1.4 do Acórdão
5.062/2016-TCU-1ª Câmara, e determinar o apensamento definitivo destes autos de
monitoramento ao TC 019.112/2014-9.
1. Processo TC-019.696/2015-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão:
Ministério das Cidades;
Secretaria Nacional
de Mobilidade
Urbana.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1440/2024 - TCU - 1ª Câmara
Considerando a presente representação, com pedido de cautelar, a respeito
de possíveis inconformidades ocorridas no pregão eletrônico 110/2023, sob
a
responsabilidade da Universidade Federal do Paraná (UFPR), com valor estimado de R$
132.000,00, para contratação de serviços de manutenção corretiva, preventiva e preditiva
de equipamentos, para atender às necessidades do seu Departamento de Odontologia
Restauradora;
Considerando a alegação da representante de que o edital do certame
continha dispositivo contraditório, que previa a apresentação de lances pelo valor total
do contrato (item 5.6) para, em seguida, prever a apresentação de lances pelo valor
unitário do item (item 5.7);
Considerando que, no preenchimento do sistema, a representante apresentou
proposta pelo valor total do contrato e, quando da equalização dos valores, o montante
foi multiplicado por 24, número de meses do contrato, incorrendo em proposta acima do
valor máximo admitido no certame;
Considerando que, consoante a unidade instrutiva, ainda que a representante
tenha sido induzida ao erro pela leitura do item 5.6. do edital licitatório, tal situação não
representou qualquer
prejuízo, posto que a
empresa não teve
sua proposta
desclassificada, e pôde apresentar, normalmente, na fase competitiva do certame, lances
com os preços unitários, de forma a corrigir o valor incialmente registrado, o que não o
fez;
Considerando que,
conforme apontado
pela AudContratações,
não há
plausibilidade jurídica nos indícios de irregularidades apontados pelo representante, uma
vez que não é possível alegar que o pregão foi realizado em desacordo com o edital
licitatório;
Considerando que o pregão eletrônico contou com a participação de seis
licitantes e quase quarenta lances, resultando no valor final de R$ 101.280,00, que
representa desconto de 23,27% em relação ao valor estimado da contratação e que o
contrato objeto do certame foi assinado e os serviços iniciados em 23/1/2024, estando
afastado o pressuposto do perigo da demora;
Considerando que se observa, no caso concreto, uma contradição na redação
do edital do pregão, que ora informa que a apresentação de lances deve se dar pelo
valor total do contrato, ora informa que o lance deve ser apresentado pelo valor unitário,
em desacordo com o disposto no art. 25 da Lei 14.133/2023, segundo o qual o edital
licitatório deve apresentar, de forma precisa, as regras relativas à convocação, ao
julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do
RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-001.971/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Universidade Federal do Paraná.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: André Luiz Sberze (OAB/PR 52254), representando
Ágile Equipamentos Odontológicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante,
ante a ausência dos pressupostos para sua concessão;
1.6.2. dar ciência à Universidade Federal do Paraná, com fundamento no art.
9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no pregão
eletrônico 110/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção
de outras ocorrências semelhantes:
i) contradição no edital do pregão eletrônico 110/2023, que informa que a
apresentação de lances deve se dar pelo valor total do contrato (item 5.6), e em seguida
informa que o
lance deve ser apresentado
pelo valor unitário (item
5.7), em
desconformidade com o disposto no art. 25 da Lei 14.133/2023, o qual prevê que o
edital licitatório deve apresentar, de forma precisa, as regras relativas à convocação, ao
julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação;
1.6.3. informar à Universidade Federal do Paraná e à representante deste
acórdão;
1.6.4. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento
Interno deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 1441/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária da
1ª Câmara Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em dar
quitação ao responsável Sr. Antônio Augusto Muniz de Carvalho, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi imputada por meio do acórdão 12157/2021 - 1ª
Câmara:
1. Processo TC-025.561/2015-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos:
005.518/2023-7 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 005.517/2023-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 000.758/2017-5 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis:
Alessandro Golombiewski
Teixeira (656.147.550-04);
Antônio
Augusto
Muniz
de Carvalho
(325.905.046-91);
Daniel
Marteleto
Godinho
(028.904.316-65); Fernando Fonseca dos Santos Júnior (797.695.511-04); Jaime Silva
Herzog (550.629.387-91); José Simões Chacon (028.805.711-20); Marcus Thadeu de
Oliveira Silva (576.209.895-87); Renato Araújo dos Santos (814.678.341-49); Rômulo
Guimarães Rocha (056.273.976-91); Sidnei Yokoyama (551.476.316-15).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços (extinta); Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7.
Representação
legal:
Hugo
Lemes
de
Oliveira
(53929/OAB-DF),
representando Antônio Augusto Muniz de Carvalho; Adiel Alecrin, representando Marcus
Thadeu de Oliveira Silva; Márcia de Sousa Correia (52.271/OAB-DF), representando
Fernando Fonseca dos Santos Junior.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1442/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, de acordo com os pareceres
convergentes constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação ao Sr.
Leonardo Marconi Cavalcanti de Oliveira, ante o recolhimento do valor correspondente à
multa a ele aplicada por meio do item 9.2 do acórdão 10271/2021-1ª Câmara, alterado
pelo item 9.2. do acórdão 4207/2022-1ª Câmara, conforme peças 119-122 dos autos,
arquivar o presente processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução
da unidade instrutiva (peça 123), ao responsável e ao Conselho Regional de Odontologia
da Paraíba, para conhecimento.
1. Processo TC-034.221/2016-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 036.273/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.2. Responsável: Leonardo Marconi Cavalcanti de Oliveira (071.080.014-20).
1.3. Interessado: Leonardo Marconi Cavalcanti de Oliveira (071.080.014-20).
1.4. Entidade: Conselho Regional de Odontologia da Paraíba.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.8.
Representação
legal:
Jose
Edísio
Simões
Souto
(5.405/OAB-PB),
representando Leonardo Marconi Cavalcanti de Oliveira.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 43 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária da Primeira Câmara
Aprovada em 29 de fevereiro de 2024.
JORGE OLIVEIRA
Na Presidência da Primeira Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
CO M U N I C AÇ ÃO
Comunicação proferida pela Presidência.
ANEXO II DA DA ATA Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
ACÓRDÃOS PROFERIDOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios e Votos emitidos pelo respectivo relator, bem como os Acórdãos de
de nºs 1195 a 1270, aprovados pela Primeira Câmara
2ª CÂMARA
R E T I F I C AÇ ÃO
ATA nº 4, de 20/02/2024-2ª Câmara, publicada no D.O.U. de 28/02/2024,
Seção I, p. 122
ONDE SE LÊ:
ACÓRDÃO Nº 1167/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr.
Expedito Henrique de Vasconcelos em favor da Sra. Ângela Eloisa Rimes de Vasconcelos
(viúva do instituidor), emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou ter havido majoração de proventos para
o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980,
em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que,
por meio
do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em análise.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato da pensão militar instituída pelo Sr. Expedito Henrique de
Vasconcelos em favor da Sra. Ângela Eloisa Rimes de Vasconcelos, dispensar o
ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem
prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
.
. Responsável
Peça
Data
. Maria Selma Oliveira Campos
541, p.27
30/7/2014
. Antonio Gilberto de Lima Melo
541, p.2
1°/4/2014
. Cicero Guberto de Oliveira Silva
541, p.6
26/12/2013
. Jose Ailton Melo
541, p.10
25/3/2014
. Jose Evaldo da Silva
541, p.12
26/9/2013
. Manoel Eusebio dos Santos Neto
541, p. 13
28/8/2013
. Maria Jose das Neves Tenorio Nascimento
541, p. 15
27/12/2013
. Maria Selma Oliveira Campos
541, p. 27
30/12/2013
. Mario Holanda de Oliveira
541, p.29
30/8/2013
. Paulo Marconi da Silva Oliveira
541, p. 34
10/9/2013
. Sidiney Ribeiro de Souza
541, p. 46
10/4/2014
. Sylvio Fabio Tavares Rodrigues
541, p. 52
6/1/2014
.
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