DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 17 da instrução, peça 552, p. 6), e atentando que o
intervalo havido entre o Relatório da Comissão de Procedimento Administrativo
Disciplinar (peça 5), em 15/7/2016, e a notificação, via edital, de instauração de TCE aos
servidores responsáveis pelo pagamento indevido, Srs. Jose Ailton Melo, Paulo Marconi
da Silva Oliveira Raimundo e Sylvio Fabio Tavares Rodrigues (peças 498 e 499), de
16/12/2022,
foi
superior ao
prazo
quinquenal
fixado
pelo
art. 2º,
caput,
da
Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal;
Considerando a ausência de elementos que comprovem a atuação dolosa ou
culposa dos segurados em conluio com os ex-servidores envolvidos nas irregularidades,
bem como do Banco do Brasil S. A. na realização das concessões fraudulentas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro
Social e aos responsáveis, além de excluir, dos registros eletrônicos deste processo junto
aos sistemas informatizados do Tribunal, os nomes dos segurados inicialmente
cadastrados como responsáveis (Cicero Marques dos Santos, Alaelco dos Santos, Alania
Santos de Almeida Moraes, Graca Maria Soares, Maria Aparecida da Conceicao,
Claudiene de Lima Santos Silva, Egneide Davi Silva, Janaina Melo de Oliveira, Jose
Fernandes Silva, Renata Puca, Rosicleide da Silva Santos, Rozeneide dos Santos Lima,
Maria Jose da Silva Rodrigues, Maria Machado Filha, Severina Maria da Silva Ramos,
Claudia Suely Feitosa da Silva, Amaro Luiz de Amorim, Rosangela Barbosa da Silva,
Benedito Matias dos Santos, Edilicio Ulisses da Silva, Jose Cassimiro da Silva, Maria de
Lourdes Gomes,
Maria Jose
Gonçalo Santos, Quiteria
Barbosa dos
Santos, Celia
Francolino dos Santos, Jose Firmino da Silva, Lenice dos Santos Silva, Rosivania dos
Santos e Maria Betania Gomes da Silva) e do Banco do Brasil S. A., de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.754/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alaelco dos Santos (957.121.604-63); Alania Santos de
Almeida Moraes (071.100.264-93); Amaro Luiz de Amorim (663.114.464-72); Antonio
Gilberto de Lima Melo (286.415.758-63); Banco do Brasil S.a. (00.000.000/0001-91);
Benedito Matias dos Santos (431.450.604-06); Celia Francolino dos Santos (093.201.444-
51); Cicero Guberto de Oliveira Silva (267.367.644-91); Cicero Marques dos Santos
(469.385.244-91); Claudia Suely Feitosa da Silva (888.425.094-34); Claudiene de Lima
Santos Silva (035.897.324-40); Edilicio Ulisses da Silva (040.957.254-35); Egneide Davi
Silva (505.341.224-34); Graça Maria Soares (020.447.894-42); Janaina Melo de Oliveira
(008.330.154-27);
Jose
Ailton
Melo
(210.572.904-59);
Jose
Cassimiro
da
Silva
(073.868.694-87); Jose
Evaldo da Silva
(215.654.655-04); Jose
Fernandes Silva
(008.426.918-98); Jose Firmino da Silva (859.393.404-82); Lenice dos Santos Silva
(042.044.484-02); Manoel Eusebio dos Santos Neto (023.475.514-85); Maria Aparecida da
Conceição (723.751.594-20); Maria Betania Gomes da Silva (562.942.804-78); Maria Jose
Gonçalo Santos (062.601.404-28); Maria Jose da Silva Rodrigues (034.941.834-90); Maria
Jose das Neves Tenorio Nascimento (177.571.264-87); Maria Machado Filha (516.770.834-
68); Maria Selma Oliveira Campos (208.301.574-68); Maria de Lourdes Gomes
(060.527.054-69); Mario Holanda de Oliveira (223.023.364-53); Paulo Marconi da Silva
Oliveira (338.313.354-00); Quiteria Barbosa dos Santos (043.127.304-90); Renata Puca
(076.095.544-13); Rosangela Barbosa da Silva (842.840.484-49); Rosicleide da Silva Santos
(227.631.348-07); Rosivania dos Santos (111.503.644-08); Rozeneide dos Santos Lima
(069.391.024-00); Severina Maria da Silva Ramos (054.512.444-13); Sidiney Ribeiro de
Souza (088.083.254-15); Sylvio Fabio Tavares Rodrigues (410.907.304-97).
1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Maceió/AL - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
................................................................................................................................................................
LEIA-SE:
ACÓRDÃO Nº 1167/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr.
Expedito Henrique de Vasconcelos em favor da Sra. Ângela Eloisa Rimes de Vasconcelos
(viúva do instituidor), emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou ter havido majoração de proventos para
o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980,
em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que,
por meio
do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em análise.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato da pensão militar instituída pelo Sr. Expedito Henrique de
Vasconcelos em favor da Sra. Ângela Eloisa Rimes de Vasconcelos, dispensar o
ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem
prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-035.009/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Ângela Eloisa Rimes de Vasconcelos (130.838.227-82).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se
de realizar
pagamentos decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista
no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora
apontada, em favor da Sra. Ângela Eloisa Rimes de Vasconcelos, promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos
da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1168/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr.
Vivaldo Gonçalves Rocha em favor da Sra. Maura Maria de Andrade Rocha (viúva do instituidor),
emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou ter havido majoração de proventos para
o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980,
em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que,
por meio
do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em análise.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato da pensão militar instituída pelo Sr. Vivaldo Gonçalves Rocha em
favor da Sra. Maura Maria de Andrade Rocha, dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações
contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-036.583/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maura Maria de Andrade Rocha (308.404.657-34).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se
de realizar
pagamentos decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista
no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada,
em favor da Sra. Maura Maria de Andrade Rocha, promova o seu cadastramento no
sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1169/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar instituída pelo Sr.
Darci Santos em benefício da Sra. Lucimar Neves de Abreu Santos (cônjuge do
instituidor), emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou ter havido majoração de proventos para
posto/graduação hierárquica imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei
6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em análise.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
pensão militar instituída pelo Sr. Darci Santos em benefício da Sra. Lucimar Neves de
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