DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Abreu Santos, negar registro ao correspondente ato e dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as
determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-036.605/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Lucimar Neves de Abreu Santos (483.663.317-68).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha que, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se
de realizar
pagamentos decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as
respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista
no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora
apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal
e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1170/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr.
Jorge Guimarães Salles em favor da Sra. Maria Luiza Paca Salles, viúva do instituidor,
emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou ter havido majoração de proventos para
o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980,
em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que,
por meio
do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em análise.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Jorge Guimarães Salles em
favor da
Sra. Maria Luiza Paca
Salles, dispensar o ressarcimento
das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações
contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-036.609/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Luiza Paca Salles (036.333.104-28).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se
de realizar
pagamentos decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista
no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada,
em favor da Sra. Maria Luiza Paca Salles, promova o seu cadastramento no sistema e-
Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1171/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de reforma em
benefício do Sr. Gerson Pinto, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou ter havido majoração de proventos para
o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980,
em vista da invalidez posterior à reforma do interessado;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando, ainda, que a AudPessoal constatou que o militar recebe
indevidamente o percentual de 30% relativo ao Adicional de Tempo de Serviço, uma vez
que foi inativado com apenas 27 anos, 11 meses e 14 dias de efetivo serviço militar até
29/12/2000, sendo, para tanto, computado o tempo de serviço público civil (2 anos, 7
meses e 11 dias), apesar de tal tempo ser vedado para fins da vantagem do ATS, nos
termos do inciso I c/c § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé do interessado no ato em análise.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
alteração de reforma em benefício do Sr. Gerson Pinto, negar registro ao correspondente
ato e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-021.458/2023-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Gerson Pinto (257.927.417-00).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica que, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se
de realizar
pagamentos decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação ao interessado,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos
perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista
no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1172/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em desfavor dos Srs. Antonio Gilberto de
Lima Melo, Jose Ailton Melo, Jose Evaldo da Silva, Manoel Eusebio dos Santos Neto,
Maria Jose das Neves Tenorio Nascimento, Maria Selma Oliveira Campos, Mario Holanda
de Oliveira, Paulo Marconi da Silva Oliveira, Sidiney Ribeiro de Souza, Cicero Marques
dos Santos, Alaelco dos Santos, Alania Santos de Almeida Moraes, Graca Maria Soares,
Maria Aparecida da Conceição, Claudiene de Lima Santos Silva, Egneide Davi Silva,
Janaina Melo de Oliveira, Jose Fernandes Silva, Renata Puca, Rosicleide da Silva Santos,
Rozeneide dos Santos Lima, Maria Jose da Silva Rodrigues, Maria Machado Filha,
Severina Maria da Silva Ramos, Claudia Suely Feitosa da Silva, Amaro Luiz de Amorim,
Rosangela Barbosa da Silva, Benedito Matias dos Santos, Edilicio Ulisses da Silva, Jose
Cassimiro da Silva, Maria de Lourdes Gomes, Maria Jose Goncalo Santos, Quiteria
Barbosa dos Santos, Celia Francolino dos Santos, Jose Firmino da Silva, Lenice dos Santos
Silva, Rosivania dos Santos, Maria Betania Gomes da Silva, Cicero Guberto de Oliveira
Silva e Sylvio Fabio Tavares Rodrigues, bem como do Banco do Brasil S. A., em razão de
habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pela autarquia, em decorrência
de atos então praticados no âmbito das Agências da Previdência Social em Girau de
Ponciano, Junqueiro, Porto Calvo, Santana do Ipanema e São Sebastião, vinculadas à
Gerência Executiva do INSS em Maceió/AL (GEXMCO);
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando
que a
instrução
produzida
pela Unidade
de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 552 a 554) manifestou-se
pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante
o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o
arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça
555);
Considerando que, nos termos do art. 4°, inciso V, da Resolução/TCU
344/2022, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal)
ocorreu, para cada responsável, nas datas indicadas na tabela abaixo, as quais
correspondem ao último pagamento efetuado a título de benefício previdenciário
irregularmente concedido:
. Responsável
Peça
Data
. Maria Selma Oliveira Campos
541, p.27
30/7/2014
. Antonio Gilberto de Lima Melo
541, p.2
1°/4/2014
. Cicero Guberto de Oliveira Silva
541, p.6
26/12/2013
. Jose Ailton Melo
541, p.10
25/3/2014
. Jose Evaldo da Silva
541, p.12
26/9/2013
. Manoel Eusebio dos Santos Neto
541, p. 13
28/8/2013
. Maria Jose das Neves Tenorio Nascimento
541, p. 15
27/12/2013
. Maria Selma Oliveira Campos
541, p. 27
30/12/2013
. Mario Holanda de Oliveira
541, p.29
30/8/2013
. Paulo Marconi da Silva Oliveira
541, p. 34
10/9/2013
. Sidiney Ribeiro de Souza
541, p. 46
10/4/2014
. Sylvio Fabio Tavares Rodrigues
541, p. 52
6/1/2014
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 17 da instrução, peça 552, p. 6), e atentando que o
intervalo havido entre o Relatório da Comissão de Procedimento Administrativo
Disciplinar (peça 5), em 15/7/2016, e a notificação, via edital, de instauração de TCE aos
servidores responsáveis pelo pagamento indevido, Srs. Jose Ailton Melo, Paulo Marconi
da Silva Oliveira Raimundo e Sylvio Fabio Tavares Rodrigues (peças 498 e 499), de
16/12/2022,
foi
superior ao
prazo
quinquenal
fixado
pelo
art. 2º,
caput,
da
Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal;
Considerando a ausência de elementos que comprovem a atuação dolosa ou
culposa dos segurados em conluio com os ex-servidores envolvidos nas irregularidades,
bem como do Banco do Brasil S. A. na realização das concessões fraudulentas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro
Social e aos responsáveis, além de excluir, dos registros eletrônicos deste processo junto
aos sistemas informatizados do Tribunal, os nomes dos segurados inicialmente
cadastrados como responsáveis (Cicero Marques dos Santos, Alaelco dos Santos, Alania
Santos de Almeida Moraes, Graca Maria Soares, Maria Aparecida da Conceicao,
Claudiene de Lima Santos Silva, Egneide Davi Silva, Janaina Melo de Oliveira, Jose
Fernandes Silva, Renata Puca, Rosicleide da Silva Santos, Rozeneide dos Santos Lima,
Maria Jose da Silva Rodrigues, Maria Machado Filha, Severina Maria da Silva Ramos,
Claudia Suely Feitosa da Silva, Amaro Luiz de Amorim, Rosangela Barbosa da Silva,
Benedito Matias dos Santos, Edilicio Ulisses da Silva, Jose Cassimiro da Silva, Maria de
Lourdes Gomes,
Maria Jose
Gonçalo Santos, Quiteria
Barbosa dos
Santos, Celia
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