DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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223
Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
É de responsabilidade do locatário:
1) Agendar visita técnica para verificação da estrutura do CRCSC, em horário
de expediente do CRCSC, em até 5 (cinco) dias úteis antes do evento;
2)
A 
entrega/retirada
de
materiais, 
montagem/desmontagem
de
equipamentos,
deverão ser
previamente
agendados,
ocorrendo em
horário
de
expediente;
3) Anexar a este formulário ato constitutivo da entidade e documento que
comprove a legitimidade de o subscritor firmar compromisso.
O interessado declara neste ato, que está ciente do previsto na Resolução
CRCSC nº 408/2018, assumindo integralmente a responsabilidade pelo seu cumprimento,
inclusive quanto a eventuais danos/prejuízos causados ao CRCSC, aos participantes ou
outros relacionados ao evento descrito na presente solicitação.
Florianópolis, ____/____/______.
____________________________
Responsável*
CPF n.º
Para uso do CRCSC:
( ) autorizado
Taxa de uso: Valor ( ____________________ ) ( ) isento
( ) não autorizado
Observações:______________________________________________
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO
DELIBERAÇÃO Nº 8, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Trata da aprovação do relatório de fiscalização do
ano de 2023.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO
MARANHÃO - CRF/MA, reunido em Sessão Ordinária data em 16.02.2024, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820 de 11 de novembro 1960, bem
como, amparado pelo inciso X do artigo 2º, ambos do Regimento Interno do Conselho
Regional de Farmácia do Estado do Maranhão.
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das obrigações perante o
Conselho Federal de Farmácia e o Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO as solicitações formais de comparecimento e esclarecimentos
dos gestores do ano de 2023; Delibera:
Artigo 1º - Aprovar o Relatório de Fiscalização Anual - RFA Exercício 2023.
Artigo 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA
Presidente do Conselho
DELIBERAÇÃO Nº 8, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprova o balancete e os demonstrativos contábeis
do 4º trimestre do ano de 2023 do Conselho
Regional de Farmácia do Estado do Maranhão.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO
MARANHÃO - CRF/MA, reunido em Sessão Ordinária data em 16.02.2024, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820 de 11 de novembro 1960, bem
como, amparado pelo inciso X do artigo 2º, ambos do Regimento Interno do Conselho
Regional de Farmácia do Estado do Maranhão. Delibera:
Artigo 1º - Fica aprovado o balancete e os demonstrativos contábeis do 4º
trimestre do ano de 2023 do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão,
correspondente aos meses de outubro/novembro/dezembro.
Artigo 2º- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA
Presidente do Conselho
DELIBERAÇÃO Nº 10, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
EMENTA: Trata da aprovação do Relatório Anual de Gestão
- RAG/TCU e Prestação de Contas - Exercício 2023.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO
MARANHÃO - CRF/MA, reunido em Sessão Ordinária data em 16.02.2024, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820 de 11 de novembro 1960, bem
como, amparado pelo inciso X do artigo 2º, ambos do Regimento Interno do Conselho
Regional de Farmácia do Estado do Maranhão.
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das obrigações perante o
Conselho Federal de Farmácia e o Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO as solicitações formais de comparecimento e esclarecimentos
dos gestores do ano de 2023; Delibera:
Artigo 1º - Aprovar o Relatório Anual de Gestão - RAG/TCU e Prestação de
Contas - Exercício 2023.
Artigo 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 8ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREFITO-8 Nº 1, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre normas, critérios e procedimentos
gerais para a concessão de apoio a entidades de
classes
e
aos 
profissionais
fisioterapeutas
ou
terapeutas 
ocupacionais 
para 
a 
aquisição 
de
passagens aéreas.
O PLENÁRIO
DO CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO-8, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
das prerrogativas que lhe são outorgadas pela Lei Federal n° 6.316/75 e pela Resolução
CREFITO-8 n° 89/21- Regimento Interno do CREFITO-8, e cumprindo o deliberado em
Reunião Plenária Ordinária Ata nº 344, realizada no dia 04 de março de 2024, na sede
situada na Rua Padre Germano Mayer, 2272, nesta Capital, dispõe sobre normas, critérios
e procedimentos gerais para a concessão de apoio a entidades de classes e aos
profissionais fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais para a aquisição de passagens
aéreas nos termos e ajustes a seguir descritos.
CONSIDERANDO a imperativa necessidade de estabelecer diretrizes claras e
uniformes para os solicitantes do apoio institucional do CREFITO-8, especialmente no que
se refere à aquisição de passagens aéreas;
CONSIDERANDO a urgente importância de zelar pela correta alocação dos
recursos financeiros da Autarquia, garantindo que estes sejam destinados exclusivamente
aos
propósitos definidos
na
Lei Federal
n° 6.316/1975,
que
regula o
Sistema
CO F F I T O / C R E F I T O s ;
CONSIDERANDO as atribuições e competências regimentais do CREFITO-8,
conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.316/1975, bem como na Resolução CREFITO-8
nº 89/2021, que dispõe sobre seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a missão do CREFITO-8 em promover a excelência no exercício
da profissão, zelando pelo prestígio e reputação dos profissionais, conforme o Inciso XII, do
art. 7º da Lei 6.316/75;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 01/2019 que normatiza a emissão de
passagens no âmbito do CREFITO-8 e dá outras providências;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e
eficiência administrativa; resolve:
- Da Concessão do Apoio
Artigo 1º - A presente Resolução do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8 estabelece normas gerais para a concessão de apoio
às entidades de classe e aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais
regularmente registrados perante a jurisdição do Conselho Regional. Este auxílio será
fornecido por meio da compra de passagens aéreas, visando facilitar a participação em
eventos, atividades profissionais, pesquisas e outras iniciativas relevantes para o avanço
das respectivas profissões.
Artigo 2º - A concessão de apoio para a aquisição de passagens aéreas tem
como propósito promover o aperfeiçoamento contínuo das profissões da fisioterapia e da
terapia ocupacional. Ademais, busca-se estimular o debate e a disseminação da legislação
profissional e de interesse das profissões abarcadas pelo Sistema COFFITO/CREFITOs, bem
como difundir amplamente o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia e/ou da Terapia
Ocupacional, reforçando os princípios éticos e morais que norteiam o exercício dessas
atividades profissionais.
Parágrafo único: A solicitação de apoio para participação em eventos de
relevância para a Fisioterapia e Terapia Ocupacional deve estar estritamente alinhada com
as atribuições e atividades fins do CREFITO-8, que incluem registro, normatização,
fiscalização, julgamento e orientação. Essa sinergia assegura que as atividades apoiadas
estejam em consonância com os objetivos do Conselho Regional, contribuindo para o
fortalecimento e a promoção das profissões envolvidas.
Artigo 3º - Entidades que poderão solicitar concessão de passagens aéreas:
- Entidades de classes conveniadas ao COFFITO;
- Associações profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional;
- Associações científicas, culturais ou de ensino em fisioterapia e/ou terapia ocupacional;
- Sociedades cooperativas na área da fisioterapia e/ou terapia ocupacional;
- Sindicatos e federações representativas dos profissionais fisioterapeutas e/ou
terapeutas ocupacionais;
- Sindicatos e federações patronais na área da fisioterapia e/ou terapia
ocupacional, para a aquisição de passagem aérea.
Artigo 4º - O apoio também será destinado aos profissionais regularmente
inscritos no CREFITO-8, desde que estejam adimplentes e isentos de condenação em
processo ético disciplinar, transitada em julgado.
Artigo 5º - A concessão do apoio se limita ao território nacional e será
disponibilizada exclusivamente na forma de passagem aérea.
Artigo 6º - Serão considerados para análise os pedidos de concessão para os
seguintes eventos:
congressos, palestras, fóruns, jornadas,
workshops, seminários,
reuniões, entre outros, de importância para a Fisioterapia e para a Terapia Ocupacional.
Artigo 7º - Cada entidade de classe e profissionais fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais poderão realizar, no máximo, duas solicitações de apoio por ano. A concessão para
mais de dois eventos poderá ocorrer de forma excepcional, mediante comprovação da devida
importância para a sociedade e para as profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 8º - O apoio institucional poderá ser concedido às entidades e
profissionais que atenderem aos seguintes critérios:
Parágrafo 1º - Apresentarem solicitação formal prévia contendo as informações
necessárias para a concessão do apoio, tais como a programação detalhada do
evento/atividade e os resultados esperados. Esta solicitação deve ser enviada ao CREFITO-
8 dentro do prazo estabelecido e de acordo com as diretrizes fornecidas pelo Conselho.
Parágrafo 2º - Apresentarem declaração de que estão cientes da reciprocidade
estabelecida nos artigos 16º e 17º da presente Resolução, comprometendo-se a cumprir o
que for ajustado com a Comissão de Educação e de Comunicação do CREFITO-8. A
reciprocidade compreende
as obrigações assumidas
pela entidade
ou profissional
beneficiado em relação ao apoio recebido, conforme estipulado nos referidos artigos.
Artigo 9º - A solicitação de apoio será submetida à análise pelo Coordenador do
Departamento de Licitações e Contratos, com o objetivo de verificar sua correta submissão
aos requisitos e exigências estabelecidos na presente Resolução e no respectivo Edital de
Chamamento Público.
Artigo 10º - Após a análise pelo Coordenador, o processo será encaminhado à
Coordenação Geral para inclusão imediata na pauta de Diretoria para análise e deliberação.
- Das Definições
Para fins desta Resolução entende-se por:
I - Entidade de classe: entidade de direito privado sem fins lucrativos que não
distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados,
doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio
da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
II - Concedente: é o CREFITO-8 que efetua a aquisição da passagem aérea com
os recursos financeiros necessários à execução do objeto deste termo;
III - Proponente: entidade privada sem fins lucrativos ou profissional, que busca
obter passagem aérea por meio de concessão ou apoio;
IV - Eventos: feiras, workshops, encontros profissionais, cursos, seminários,
simpósios, conferências, congressos e atividades afins;
V
-
Profissional:
Fisioterapeuta ou
Terapeuta
Ocupacional
devidamente
registrado no CREFITO-8, que esteja em situação regular com suas obrigações pecuniárias
e que não possua condenação transitada em julgado em processo ético-disciplinar. Este
profissional é reconhecido por sua competência e qualificação para exercer as atividades
inerentes à fisioterapia ou à terapia ocupacional, seguindo os princípios éticos e legais
estabelecidos pela profissão e pelas normativas editadas pelo Conselho Federal;
VI - Chamamento público: procedimento destinado a divulgar os critérios e
requisitos a serem preenchidos pelas entidades de classe e profissionais para concessão de
passagem aérea. Este processo visa garantir a observância dos princípios fundamentais da
administração pública, tais como isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade,
igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório,
julgamento objetivo, e outros princípios correlatos estabelecidos pela legislação aplicável.
Por meio do chamamento público, busca-se assegurar transparência, equidade e
legitimidade nos processos de concessão de benefícios, contribuindo para uma gestão
pública eficiente e responsável.
- Da Emissão da Passagem Aérea
Artigo 11º - A emissão do bilhete de passagem aérea deverá observar os
critérios estabelecidos na Instrução Normativa do CREFITO-8 nº 01/2019. Entre suas
exigências, destaca-se a realização ao menor preço disponível, dando preferência à tarifa
em classe econômica sempre que possível.
Artigo 12º - O não envio dos dados de identificação do(s) profissional(ais)
beneficiado(s) para a aquisição da passagem aérea com antecedência de 30 (trinta) dias da
data de embarque acarretará na descontinuidade do benefício.
- Das Responsabilidades do Beneficiado
Artigo 13º - As tarifas relacionadas ao "excesso de bagagem" serão de
responsabilidade exclusiva do beneficiado pela concessão. O transporte de apenas um
volume será custeado pelo CREFITO-8.
Artigo 14º - A não utilização da concessão do benefício, quando não
devidamente justificada, acarretará ao beneficiado a obrigatoriedade de ressarcimento do
valor da passagem.
Artigo 15º - Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de
deslocamento serão de inteira responsabilidade do passageiro.
§1º. Em caso de alteração por responsabilidade do passageiro, este deverá
providenciar a reutilização/remarcação do bilhete no guichê da companhia, arcando com
eventuais taxas de remarcação e diferença do custo do bilhete.

                            

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