DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3412
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III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as
circunstâncias previstas no §1º do artigo 156, da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§
2º
As
sanções
administrativas
poderão
ser
aplicadas
cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no
instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento
contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e
recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa.
§ 3º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios
da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou
isentar a aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso
de que trata este Decreto.
Art. 125. A competência para determinar a instauração do processo
administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas
serão das seguintes autoridades:
I – a sanção prevista no inciso I do caput do artigo 132 deste Decreto,
compete à autoridade máxima da unidade administrativa vinculada,
que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo 142 desta
norma proceder a instrução ou processamento da infração praticada,
resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser submetido à
apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer
podendo ocorrer de forma conjunta com o Setor de Licitação quando
tratar-se de ato praticado durante o processo licitatório ou, ainda
através o Gestor de contratos, quando tratar-se da fase de execução
contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos serão remetidos para
julgamento pela autoridade máxima do órgão relacionado;
II - as sanções previstas nos incisos II, III do caput do artigo 132 deste
Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa
vinculada, que incumbirá a comissão processante deque trata o artigo
142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração
praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser
submetido à apreciação pela Procuradoria
Geral do Município, que emitirá parecer podendo ocorrer de forma
conjunta com o Setor de Licitação quando tratar-se de ato praticado
durante o processo licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos,
quando tratar-se da fase de execução contratual e, ao final, em ambos
os caso, os altos serão remetidos para julgamento pela autoridade
máxima do órgão relacionado;
III - a sanção prevista no inciso IV do caput do artigo 132 deste
Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa
vinculada, que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo
142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração
praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser
submetido a apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que
emitirá parecer podendo ocorrer de forma conjunta com o Setor de
Licitação quando tratar-se de ato praticado durante o processo
licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos, quando tratar-se da
fase de execução contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos
serão remetidos para julgamento pela autoridade máxima do órgão
relacionado.
§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não
exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do
dano causado à Administração Pública.
§ 2º Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário
prévio parecer jurídico, podendo ser dispensado nos casos das sanções
de advertência e multa.
Art. 126. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma
licitação ou relação contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado
infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais,
somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais
infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver
ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se
inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da
pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Subseção I
Da advertência
Art. 127. A sanção de advertência, que consiste em comunicação
formal ao licitante ou contratado, será aplicada nas seguintes
hipóteses:
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou
infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais
grave, tais como, o atraso na entrega de produto, serviços e etapas de
obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da
aplicação da multa;
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória
de pequena relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da
Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção
mais grave.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena
relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais
ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato,
bem como não causem prejuízos à Administração Pública.
Subseção II
Da multa
Art. 128. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no
contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou
celebrado.
§ 1º A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade
julgadora, mediante ato motivado, a converta em compensatória e
promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada
de outras sanções previstas neste Decreto.
§ 2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos
para a Administração Pública Municipal, deverá ser fixado no edital e
no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado
para a aplicação de eventuais multas.
Art. 129. O licitante ou contratado que, injustificadamente,
descumprir a legislação ou cláusulas editalícias ou contratuais ou der
causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou
sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade
de multa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo das demais
penalidades
legais
cabíveis,
devendo
ser
observados,
preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:
I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por
dia de atraso na entrega de bem ou execução de serviços, até o limite
de 9,9% (nove vírgula nove por cento), correspondente a até 30
(trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte
inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente
aos impostos destacados no documento fiscal;
II - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da
adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de
recusa do licitante ou futuro contratado em assinar a Ata de Registro
de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento
equivalente;
III - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de
referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de
o licitante ou futuro contratado retardar injustificadamente o
procedimento de contratação ou descumprir de preceito normativo ou
as obrigações assumidas, tais como:
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