DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700052
52
Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO Nº 36, DE 5 DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ ,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e,
considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo
Sancionador - PAS nº 50300.007827/2019-56, decide:
Por CONHECER
o Pedido
de Reconsideração
interposto pela
empresa
BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S.A., CNPJ. 58.188.756/0002-77, uma vez
que tempestivo, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a íntegra da decisão
exarada por meio da Deliberação PAS 27 (SEI nº 1581234), de aplicar penalidade de multa
pecuniária no valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), pela prática da
infração capitulada no art. 32, inciso XXV, da Resolução nº 3.274 - ANTAQ.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO
DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2024
A GERENTE SUBSTITUTA DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados,
consignados no Processo Extraordinário de Fiscalização nº 50300.013258/2022-83, em
avaliação de pedido de revisão, decide:
I - por CONHECER o pedido de revisão interposto pela empresa MSC -
MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 02.378.779/0001-09,
considerando o disposto na Lei nº 9784/1999, para, no mérito, negar-lhe provimento,
MANTENDO a decisão proferida pela Deliberação PAS nº 160/2023/GAT/SFC (SEI 2065286) que
decidiu pela subsistência do Auto de Infração 5669-3 (SEI 1688487) e pela aplicação de
penalidade à
empresa MSC
MEDITERRANEAN SHIPPING
DO BRASIL
LTDA, CNPJ
02.378.779/0001-09, no valor de R$ 27.225,00 (vinte e sete mil duzentos e vinte e cinco reais),
pela prática da conduta infracional tipificada no art. 30, inciso I da Resolução 62/2021 ANTAQ.
MONIQUE DEL GIUDICE DE ANDRADA
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 41, DE 5 DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.001105/2024-55, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por falecimento da pessoa física, a outorga de
titularidade do empresário individual ERONIDES BATISTA SANTOS, inscrito no CNPJ sob o nº
14.620.765/0001-39, constante no Termo de Autorização nº 1.027-ANTAQ, de 13 de
fevereiro de 2014.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 674, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Disciplina as hipóteses em que exames médico-
periciais poderão ser realizados com a utilização de
tecnologia de telemedicina no âmbito da Perícia
Médica Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe confere, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, o Decreto nº 11.356,
de 1º de janeiro de 2023, e os arts. 12 a 16 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023,
tendo em vista o Processo nº 10128.003214/2024-31, resolve:
Art. 1º Ficam disciplinadas as hipóteses em que exames médico-periciais
poderão ser realizados com a utilização de tecnologia de telemedicina no âmbito da Perícia
Médica Federal.
Art. 2º Poderão ser realizados com a utilização de tecnologia de telemedicina os
exames médico-periciais relativos:
I - à aposentadoria por incapacidade permanente, conforme §1º-A do art. 42 da
Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - ao auxílio por incapacidade temporária, conforme §11-A do art. 60 da Lei
n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - à perícia médica de reavaliação, conforme §6º do art. 101 da Lei n.º 8.213,
de 24 de julho de 1991;
IV - ao Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, conforme
§2º no art. 40-B da Lei n.º 8.742/1993;
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 163, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 140, de
18 de novembro de 2022, que dispõe sobre o
Programa de estágio de estudantes.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.134678/2021-53,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 140, de 18 de novembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União nº 219, de 22 de novembro de 2022, Seção
1, págs. 132/134, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25 ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º O período de recesso a que se refere o caput não se confunde com
o recesso para comemoração das festas de final de ano, o qual também será destinado
aos estagiários, se assim previsto pelo Órgão Central do SIPEC, conforme portaria
autorizativa anual, mediante a devida compensação." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2024.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 5 DE MARÇO DE 2024
A
Diretoria 
Colegiada
da
Superintendência
Nacional 
de
Previdência
Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154,
de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241,
de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.006902/2021-
39, Auto de infração nº 10/2021, de 27/12/2021, entidade UNIPREVI, decidiram os
membros da Diretoria Colegiada da
Superintendência Nacional de Previdência
Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 678ª Sessão Ordinária, de 05/03/2024,
Despacho Decisório nº 21/2024/CGDC/DICOL: julgar NULO em relação aos autuados
Maria do Rosário Araújo Velano - Presidente, Daniel Campos Mendes - Diretor
Financeiro
e
Larissa
Araújo
Velano
- Diretora
de
Seguridade
pela
ausência
de
comprovação da aplicação obrigatória do disposto no artigo 22, §2º, do Decreto nº
4.942/2003, nos termos do Parecer nº 86/2024/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como
fundamento do julgamento colegiado.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 157, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008734/2023-88, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria
Ford, CNPB nº 1995.0033-11, administrado pela Fundação CESP, CNPJ nº 62.465.117/0001-06.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
V - à avaliação biopsicossocial da deficiência, conforme §3º do art. 2º da Lei n.º
13.146, de 6de julho de 2015; e
VI - às demais perícias médicas de que trata o §3º do art. 30 da Lei n.º 11.907,
de 2 de fevereiro de 2009.
Parágrafo único. A análise documental poderá ser combinada à tecnologia de
telemedicina para a execução dos exames médico-periciais de que tratam os incisos do art. 2º.
Art. 3º Ato complementar da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social
(SRGPS) estabelecerá as unidades de atendimento consideradas como de difícil provimento de
peritos médicos, bem como aquelas com tempo de espera elevado, condições para a utilização
de tecnologia de telemedicina nos exames médico-periciais de que trata esta Portaria.
Art. 4º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Secretaria de Regime
Geral de Previdência Social (SRGPS) poderão, no âmbito de suas competências, emitir
demais atos normativos complementares relacionados aos procedimentos operacionais
necessários para a execução do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MTP n.º 673, de 30 de março de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 3.199, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Renova a qualificação da Central de Regulação das Urgências (CRU) e das Unidades Móveis,
destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencentes à Central de
Regulação das Urgências (CRU) de Rio Claro e mantém os recursos do Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite
financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado de São Paulo e Municípios.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Título II - Do Componente do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para
as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018, que redefine a operacionalização do cadastramento de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e
o elenco de profissionais que compõem as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.170, de 24 de agosto de 2023, que prorroga os prazos estabelecidos na Portaria GM/MS nº 4.235, de 6 de dezembro de 2022, que dispõe
sobre os prazos de vigência da qualificação de Unidade do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 concedida por portarias publicadas até o dia 30 de junho de 2021, e
dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.631, de 23 de outubro de 2023, que estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde -Grupo
de Atenção Especializada referente ao reajuste dos valores de habilitação e qualificação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), a ser incorporado ao limite financeiro
de Média e Alta Complexidade (MAC) dos estados, municípios e Distrito Federal;

                            

Fechar