DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700054
54
Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SECTICS/MS Nº 4, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Torna pública a decisão de incorporar a hidroxiureia
100 mg para o tratamento de pacientes com doença
falciforme com pelo menos 9 meses de idade,
conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, e
de não incorporar a hidroxiureia 1000 mg para o
tratamento de pacientes com doença falciforme com
pelo menos 9 meses de idade, no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Ref.: 25000.062758/2023-67.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro
de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de
dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a hidroxiureia
100 mg para o tratamento de pacientes com doença falciforme com pelo menos 9 meses
de idade, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as
áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta
no SUS.
Art. 2º Não incorporar, no âmbito do SUS, a hidroxiureia 1000 mg para o
tratamento de pacientes com doença falciforme com pelo menos 9 meses de idade.
Parágrafo único. A matéria de que trata o caput deste artigo poderá ser
submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, caso sejam apresentados fatos novos
que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre as tecnologias estará
disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
PORTARIA SECTICS/MS Nº 5, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Torna pública a decisão de, no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS, incorporar o acetato de lanreotida para
o tratamento de pacientes com sintomas associados a
tumores 
endócrinos
gastroenteropancreáticos
funcionais e de não incorporar o acetato de octreotida
de
liberação
prolongada para
o
tratamento
de
pacientes
com sintomas
associados a
tumores
endócrinos gastroenteropancreáticos funcionais.
Ref.: 25000.156777/2021-91.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023,
e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011,
resolve:
Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o acetato de
lanreotida para o tratamento de pacientes com sintomas associados a tumores endócrinos
gastroenteropancreáticos funcionais.
Parágrafo único. Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas
técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.
Art. 2º Não incorporar, no âmbito do SUS, o acetato de octreotida de liberação
prolongada para o tratamento de pacientes com sintomas associados a tumores endócrinos
gastroenteropancreáticos funcionais.
Parágrafo único. A matéria de que trata o caput desse artigo poderá ser submetida
a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no
Sistema Único de Saúde - Conitec, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o
resultado da análise efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia/essas
tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
PORTARIA SECTICS/MS Nº 6, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, a ablação térmica
para
o 
tratamento
da 
metástase
hepática
irressecável ou ressecável com alto risco cirúrgico do
câncer de cólon e reto.
Ref.: 25000.148716/2023-12.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro
de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de
dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a ablação
térmica para o tratamento da metástase hepática irressecável ou ressecável com alto risco
cirúrgico do câncer de cólon e reto.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646, 21 de dezembro de
2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar
a oferta no SUS.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível
no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
PORTARIA SECTICS/MS Nº 7, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Torna pública a decisão de atualizar, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas de Diabete Melito Tipo 2.
Ref.: 25000.056473/2023-97.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023,
e tendo em vista o disposto nos arts. 20, 22 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de
2011, resolve:
Art. 1º Fica atualizado, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Diabete Melito Tipo 2.
Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec estará disponível no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SCTIE/MS nº 54, de 11 de novembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União nº 217, de 13 de novembro de 2020, Seção 1, pág. 145.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
PORTARIA SECTICS/MS Nº 8, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, o RT-PCR para
identificação de mutação do receptor do fator de
crescimento epidérmico (EGFR) em pacientes com
câncer de pulmão de células não pequenas.
Ref.: 25000.069724/2023-01.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro
de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de
dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o RT-PCR para
identificação de mutação do receptor do fator de crescimento epidérmico (EGFR) em
pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646, 21 de dezembro de
2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar
a oferta no SUS.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível
no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
PORTARIA SECTICS/MS Nº 9, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Torna pública a decisão de manter a incorporação, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de
nirmatrelvir/ritonavir para o tratamento da Covid-19
para pacientes com sintomas leves a moderados, que
não 
requerem
oxigênio 
suplementar,
independentemente do status vacinal e com idade ³ 65
anos ou imunocomprometidos com idade ³ 18 anos.
Ref.: 25000.047013/2022-97.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro
de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de
dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Manter a incorporação de nirmatrelvir/ritonavir para o tratamento da
Covid-19 para pacientes com sintomas leves a moderados, que não requerem oxigênio
suplementar,
independentemente do status
vacinal e com
idade
³
65 anos
ou
imunocomprometidos com idade ³ 18 anos.
Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível
no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
PORTARIA SECTICS/MS Nº 10, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, o ravulizumabe para o
tratamento da hemoglobinúria paroxística noturna,
conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.
Ref.: 25000.079722/2023-12.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro
de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de
dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o ravulizumabe
para o tratamento da hemoglobinúria paroxística noturna, conforme Protocolo Clínico do
Ministério da Saúde.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646, 21 de dezembro de
2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar
a oferta no SUS.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível
no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO N° 15, DE 1° DE MARÇO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 204, § 5°, aliado ao art. 187, X,
§ 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585,
de 10 de dezembro de 2021, e ao art. 17 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº
266, de 8 de fevereiro de 2019, e conforme deliberado por meio do Circuito Deliberativo
CD - 196/2024, de 22 de fevereiro de 2024, RETIRA O EFEITO SUSPENSIVO do recurso a
seguir especificado, mantendo os termos da decisão recorrida até a deliberação recursal, e
eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Recorrente: L&W DERMOCOSMÉTICOS DO BRASIL LTDA
CNPJ: 33.759.082/0001-01
Expediente(s) do recurso: 1354598/23-7
Processo recurso nº: 25351.810165/2023-38 (Processo produto SGAS nº
25351.229054/2022-10)
Recorrente: L&W DERMOCOSMÉTICOS DO BRASIL LTDA
CNPJ: 33.759.082/0001-01
Expediente(s) do recurso: 1354623/23-1
Processo recurso nº: 25351.810172/2023-30 (Processo produto SGAS nº
25351.229054/2022-10)
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
DESPACHO N° 17, DE 1° DE MARÇO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 204, § 5°, aliado ao art.
187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e ao art. 17 da Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, e conforme deliberado por meio
do Circuito Deliberativo CD - 198/2024, de 22 de fevereiro de 2024, RETIRA O EFEITO
SUSPENSIVO do recurso a seguir especificado, mantendo os termos da decisão

                            

Fechar